PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 0090879-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES/EMBARGADAS: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES e ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERÍODO INDENIZATÓRIO E PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que reconheceu a rescisão unilateral ilícita de contrato de distribuição por parte da Ré e determinou a recomposição patrimonial da Autora, com a recompra dos produtos remanescentes no estoque e abstenção de cobrança de duplicatas pendentes. Os litigantes apontam, respectivamente, omissões e erros materiais relacionados à manifestação sobre o laudo pericial, à data de sua atualização, ao período de incidência dos lucros cessantes e aos parâmetros de correção dos valores devidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Corrigir o erro material, quanto à identificação da parte que se manifestou sobre o laudo complementar; corrigir o erro material, no tocante à data de atualização do laudo pericial; suprir omissão, no que concerne ao período de incidência da indenização por lucros cessantes; e suprir omissão, no que pertine aos critérios de correção, a serem aplicados sobre os valores apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme prevê, expressamente, o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Restou comprovado erro material no julgado, quanto à identificação da parte que se manifestou sobre o laudo pericial complementar. A manifestação referida no ID 73287682 é da Suplicante, e não da Demandada. 5. Também há erro material quanto à data de atualização do laudo pericial, que deve ser corrigida, para constar como 09/12/2021. 6. Verifica-se omissão, no que tange ao período de apuração dos lucros cessantes, sendo adequado, no caso concreto, adotar o período de 2 (dois) anos apontado no laudo, à luz do precedente do STJ, no REsp nº 1255315/SP, que reconhece a razoabilidade desse prazo, em situação de rescisão contratual abusiva. 7. No que se refere à correção, há omissão a ser suprida, devendo-se aplicar o INPC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, após, a SELIC, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incs. I e II. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1255315/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.09.2011, DJe 27.09.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 0090879-55.2011.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes/Embargadas CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-UNÂNIME
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 0090879-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES/EMBARGADAS: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES e ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR Trata-se de Aclaratórios Simultâneos, opostos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra o acórdão proferido no Apelo nº 0090879-55.2011.8.05.0001. Ao arrazoar, CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. afirmou que o julgado contém erro material, omissão, contradição e obscuridade. Sustentou que houve omissão, ao se determinar, simultaneamente, a recompra dos produtos em estoque e a abstenção de cobrança das duplicatas não pagas, o que, segundo afirma, configura enriquecimento ilícito da Autora. Aduziu que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a Cláusula 6.7 do Contrato de Distribuição, que apenas facultava, e não obrigava, a recompra de produtos, e que não se condicionou a obrigação à devolução dos itens, conforme previsto contratualmente. No que tange ao erro material, afirmou-se que a DU PONT teria concordado com o valor apurado pelo perito, quando, na realidade, a manifestação de concordância partiu da parte contrária e que jamais anuiu com a apuração dos lucros cessantes, em período de 10 (dez) anos, sendo tal entendimento contrário aos pronunciamentos. No que pertine à obscuridade, verifica-se tal vício no critério utilizado para o cálculo do quantum indenizatório, pois não houve fundamentação clara acerca da adoção do período decenal, para fins de lucros cessantes, havendo contradição entre o embasamento – que indicaria valor já corrigido – e o dispositivo, que impôs nova correção monetária desde o evento danoso, podendo ensejar dupla atualização. Defendeu omissão no que concerne à incidência do §1º do art. 406 do Código Civil, na medida em que o julgado fixou juros moratórios de 1% ao mês, desconsiderando a taxa SELIC como parâmetro legal, contrariando, segundo argumenta, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destacou omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que, apesar de o pedido da Acionante ter sido acolhido, parcialmente, não se reconheceu a sucumbência recíproca, nem se arbitrou verba honorária em favor dos Patronos da ora Embargante, conforme determinam os §§ 2º e 14 do art. 85 do CPC. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência. Devidamente intimada, a Embargada acostou contrarrazões ao id.83476334. Por sua vez, a UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. apontou erro material no julgado. Pontuou que, da fundamentação do acórdão, consta, equivocadamente, a informação de que os valores inseridos no laudo pericial teriam sido atualizados até 09/12/2022, quando, na realidade, a atualização ocorreu até 09/12/2021. Requereu, portanto, que tal inexatidão seja sanada para refletir, corretamente, o conteúdo do laudo. Ademais, apontou equívoco no número de identificação do documento indicado como sendo a manifestação de concordância da parte adversa com o laudo pericial, quando o correto seria o id. 73287686, e não o 73287682, como constou do acórdão, postulando, igualmente, a devida correção. Concluiu, pelo acolhimento do inconformismo. Contrarrazões juntadas ao id. 83562259. É relatório. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 0090879-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES/EMBARGADAS: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES e ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR Examinando-se os fólios, observa-se que as irresignações atendem às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecidas. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Ainda segundo Daniel Amorim Assumpção Neves2, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Sobre a obscuridade, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível” (DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3. pg. 255). In casu, o Órgão Colegiado foi claro, ao reconhecer que a Acionada deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, promovendo verdadeira rescisão unilateral ilícita da avença. Restou determinado que a Demandada “readquira, pelo preço pago pela Acionante, atualizado monetariamente, os produtos existentes no estoque da Demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se abstenha de cobrar duplicatas ainda não quitadas”, não havendo qualquer imposição de devolução dos produtos, pois não seria razoável que se espere que a Demandante armazene produtos inservíveis por décadas, consoante faz prova o documento colacionado no id. 83476334 (P.4), atinente a “descarte de tintas, pigmentos, vernizes e afins da marca DU PONT DO BRASIL”. No que pertine à concordância com o laudo pericial, entendo que, neste ponto, houve erro material no julgado. No acórdão, consignou-se que a Requerida teria se posicionado, no id. 73287682, sobre o laudo complementar. Em verdade, quem se posicionou, no apontado “id”, foi a Suplicante, manifestando a sua parcial concordância, entendendo que o real valor referente à correção, até a data de 09.12.2021, alcançaria o patamar de R$ 2.136.837,81 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), segundo parecer técnico acostado, montante ratificado posteriormente pela Autora, no pronunciamento de id. 73287696, anuindo com a alegação da parte adversa, no sentido de que houve, de fato, erro material no laudo do Expert (id. 73287696). O pronunciamento da Suplicada, ora Embargante, encontra-se acostado ao id. 732876, onde expressamente requereu a homologação do laudo. Frise-se que tal conclusão pericial apontou “cálculos a título de lucros cessantes, para os períodos de 10 anos, 02 anos e 90 dias, para subsidiar a decisão do MM Juízo”. Malgrado a concordância com a conclusão do Expert, a Demandada, ora Embargante, já havia se posicionado em momento anterior, defendendo a tese de que tal verba deveria estar vinculada ao período de 90 dias, o que pode ser constatado no petitório de id. 73287651, in verbis: “Dentre as divergências havidas entre as partes, e que deve ser dirimida por Vossa Excelência, há aquela pertinente ao período a ser considerado para apuração dos lucros cessantes. Enquanto a Autora, com base na cláusula 6.1 do Contrato, pretende que a apuração contemple o período de 10 (dez) anos, a Ré, com base na cláusula 6.5 do Contrato, pretende que a apuração contemple o período de 90 (noventa) dias, ou mesmo de 2 anos conforme orientação do STJ” No tocante à aplicação das cláusulas contratuais, assim dispôs o referido pacto: “Cláusula 6.1 - O contrato vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes, por períodos iguais ou não, somente mediante termo aditivo Cláusula 6.5 – Outrossim, o contrato poderá ser resolvido, de pleno direito, sem aplicação de quaisquer multas, ônus ou penalidades, caso a DuPont decida descontinuar a venda dos produtos, e/ou seja decidida a paralisação da produção da matéria prima pela empresa fabricante no exterior. Neste caso, a DuPont deverá comunicar, à Universo das Cores, com antecedência de 90 dias, sendo certo que, durante este prazo, a Universo das Cores não poderá colocar pedidos de produtos em quantidade superior à média mensal dos últimos 12 (doze) meses de contrato.” Nesse ponto particular, para efeito de lucros cessantes, são inaplicáveis as cláusulas supracitadas, restando como mais adequado, para o caso concreto, o período de 2 (dois) anos, apontado no laudo. Tal conclusão encontra respaldo, inclusive, no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL .POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO . CRITÉRIOS. 1. De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art . 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico,ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio,como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3 . A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra,impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, apartir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre aspartes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. 4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivadapor meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais . 5. Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios. Precedentes. 6 . A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo examedo número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 7. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1255315 SP 2011/0113496-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011). No corpo do referido julgado, assim se posicionou o STJ: “Quanto ao prazo, o período de 02 anos fixado pelo TJ/SP também se mostra razoável. Na sua fixação, o Tribunal Estadual levou em consideração os diversos aspectos que envolveram a relação comercial estabelecida entre as partes, em especial o fato de que a SOCIPAR investiu vultosa quantia no negócio (fl. 1.899, e-STJ), confiando na continuidade de uma parceria que, após 14 anos de vantagens recíprocas, foi inadvertidamente encerrada pela BAYER, em detrimento da sua distribuidora.” No que concerne ao cálculo apurado, deve prevalecer o entendimento de que existiu, de fato, prática ilícita da Ré, com o apontamento do exato valor a ser pago, no entanto, com base no previsto no laudo pericial para 02 (dois) anos, ao passo que os parâmetros de correção devem incidir a partir dos valores apurados, com atualização pelo INPC até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, pela SELIC, até o efetivo pagamento. Com relação ao ônus sucumbencial, não há qualquer vício a ser sanado, pois devidamente aplicada a inversão, em decorrência lógica do resultado do julgamento. Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ambas as partes, para: i) corrigir o erro material, quanto à data de atualização do laudo pericial, que deve constar como 09/12/2021; ii) corrigir o erro material, no tocante ao ID da petição referente à manifestação da parte sobre o laudo pericial; iii) suprir omissão, no que tange aos lucros cessantes, devendo ser aplicado o período de 2 (dois) anos, apontado no laudo; iv) suprir omissão, no que pertine aos parâmetros de correção, que devem incidir a partir dos valores apurados, com atualização pelo INPC, até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, pela SELIC, até o efetivo pagamento. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715 2Novo Código de Processo Civil Comentado, editora Jus Podivm, 2016, p. 1.023
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