PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008164-82.2022.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA IRMAOS RIBEIRO LTDA | ||
| Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS | ||
| APELADO: GALILEU BARROS DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A alegação de omissão quanto à apreciação de prova documental dita superveniente não prospera quando o acórdão já se manifestou sobre a inadmissibilidade de tais documentos, ante a preclusão consumativa e a ausência de demonstração da impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno.
3. Não cabe reabrir discussão sobre o mérito do julgado sob a via restrita dos aclaratórios, com pretensão de atribuição de efeito modificativo fora das hipóteses legais.
4. Inexistente qualquer dos vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados.
5. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8008164-82.2022.8.05.0274, em que figuram como Embargante Indústria Gráfica e Editora Irmãos Ribeiro Ltda. e como Embargados Galileu Barros da Silva e GB da Silva Embalagens Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008164-82.2022.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA IRMAOS RIBEIRO LTDA | |
| Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS | |
| APELADO: GALILEU BARROS DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria Gráfica e Editora Irmãos Ribeiro Ltda., contra acórdão proferido nos autos da apelação cível ajuizada por referida empresa em face de Galileu Barros da Silva e GB da Silva Embalagens Ltda.
A decisão embargada, lançada ao ID 90844583, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente a ação de cobrança e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fundamentou-se na ausência de demonstração da causa debendi, na prescrição dos cheques apresentados e na inadmissibilidade da ata notarial juntada em sede recursal, por entender configurada a preclusão consumativa.
Em suas razões (ID 91549094), a embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, nos seguintes termos: (a) sustenta que houve omissão quanto à análise de prova documental superveniente (conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento), obtida após a prolação da sentença, a qual demonstraria que os valores alegadamente pagos pelos embargados referiam-se a débitos de terceiros, não da empresa autora; (b) alega que a impossibilidade de acesso prévio aos documentos decorreu da ausência de colaboração da ex-funcionária responsável pelo setor financeiro; (c) argumenta que os documentos apresentados são admissíveis nos termos do art. 435 do CPC, por tratarem-se de elementos formados ou acessíveis apenas após a sentença; (d) afirma que houve omissão quanto à demonstração de má-fé dos embargados, que teriam apresentado comprovantes de terceiros como se seus fossem; (e) aponta omissão na análise da ausência de adimplemento, destacando a tentativa dos réus de realizar nova compra em nome da genitora de um deles, com oferta de imóvel em garantia, evidenciando que a dívida anterior não havia sido quitada; (f) requer o reconhecimento da admissibilidade da prova superveniente, a consideração das notas fiscais eletrônicas como meio de prova da entrega das mercadorias e o afastamento da prescrição dos cheques, sob a alegação de subsistência da dívida originária; (g) por fim, requer o provimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que seja reformado o acórdão e julgada procedente a ação de cobrança.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 91310672, os embargados sustentam: (a) que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual teria sido clara e fundamentada; (b) que os documentos tidos como supervenientes pela embargante não se enquadram nessa categoria, pois já existiam anteriormente e não foram apresentados oportunamente por desídia da parte; (c) que as notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de canhotos de entrega não constituem prova idônea de adimplemento contratual; (d) que as acusações de má-fé são infundadas e constituem tentativa de inverter a realidade processual; (e) requerem, além do não conhecimento ou desprovimento dos embargos, a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008164-82.2022.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA IRMAOS RIBEIRO LTDA | ||
| Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS | ||
| APELADO: GALILEU BARROS DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.
No caso concreto, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição relevante que enseje o acolhimento dos embargos para fins modificativos.
Com efeito, o acórdão embargado examinou, de forma adequada e fundamentada, os elementos de prova constantes nos autos e concluiu pela ausência de comprovação da entrega das mercadorias, pela prescrição dos títulos apresentados e pela inadmissibilidade dos documentos tidos como supervenientes, em razão da preclusão consumativa. Não se está diante de omissão judicial, mas sim de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
A prova apontada como superveniente foi corretamente desconsiderada pelo colegiado, pois ausente comprovação idônea da impossibilidade de sua juntada no momento oportuno. A alegação de que os documentos estavam sob a guarda de ex-funcionária não se mostra suficiente para excepcionar a regra processual, especialmente por se tratar de documentos unilaterais, cuja formação data de período anterior à prolação da sentença.
Ademais, não houve nos autos comprovação inequívoca de má-fé processual por parte dos embargados, tampouco de que os documentos por eles apresentados seriam falsos ou improcedentes. A reiteração de tais argumentos, sem respaldo probatório eficaz, reforça a pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada sob a via estreita dos embargos de declaração.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo se verificada, excepcionalmente, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura nos presentes autos.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a parte embargante não demonstra a ocorrência de nenhum desses vícios, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
É certo que, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa à parte embargante. Contudo, no caso concreto, embora se identifique o nítido inconformismo da embargante, entende-se, por prudência, não ser o caso de imposição da penalidade, dado que o recurso não extrapolou os limites da razoabilidade argumentativa e, ainda que improcedente, foi manejado dentro dos parâmetros legais.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, reputam-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador, 2 de dezembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25