PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-96.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA SILVA MOTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. 

1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. Embora sintética, a peça recursal permite identificar com clareza as razões da irresignação, atendendo ao princípio da dialeticidade e possibilitando o conhecimento do mérito. 

2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sentença que acertadamente reconheceu o direito da autora à ligação de energia elétrica em área rural. 

3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais é necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Documentos genéricos (ofícios de prefeito e vereador) que não individualizam o imóvel da requerente nem comprovam solicitação formal específica de ligação de energia elétrica. 

4. SÚMULA 22 DO TJBA. APLICABILIDADE. "Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural." 

5. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O mero descumprimento contratual ou demora na prestação de serviços, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta transcenda o mero aborrecimento e cause efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DECIDE, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com o voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-96.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA SILVA MOTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por LILIA DA SILVA MOTA em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. 

 

A demandante, moradora do Jardim Burundanga Beira Rio, em Canavieiras/BA, ajuizou a presente demanda pleiteando a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada em área desprovida do serviço, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a concessionária deixou de disponibilizar o serviço na localidade apesar de diversas solicitações. 

 

A requerida apresentou contestação alegando necessidade de cumprimento das normas da ANEEL, particularmente a Resolução 414/2010, sustentando que a instalação e manutenção do padrão de entrada são de responsabilidade do consumidor, aventando ainda irregularidade do imóvel, ausência de arruamento e localização em Área de Preservação Ambiental Permanente. 

 

O magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça, mas não concedeu a tutela antecipada inicialmente. Posteriormente, a tutela foi concedida através de agravo de instrumento. 

 

Após regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência, determinando que a ré promovesse a ligação da energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por não ter sido demonstrado requerimento específico de instalação de energia elétrica pelo autor atendendo às normas da ANEEL. A sucumbência foi declarada recíproca. 

 

Irresignada com a improcedência do pedido indenizatório, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que: a) desde 2016 autoridades locais solicitaram energia elétrica para o bairro; b) em 2020 vereador local reiterou o pedido destacando mais de 500 residências carentes do serviço; c) a COELBA quedou-se inerte por mais de 5 anos; d) houve efetiva lesão a direitos fundamentais; e) estão presentes os elementos da responsabilidade civil; f) o dano moral configurou-se in re ipsa pela privação de serviço essencial. 

 

Pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 

 

A apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente: a) ausência de dialeticidade recursal por afronta ao art. 932, III, do CPC; e no mérito sustentando: b) inexistência de danos morais conforme Súmula 22 do TJBA; c) ausência de comprovação de requerimento administrativo formal; d) caracterização de litigância predatória pela advogada da apelante. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da advogada por má-fé processual. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-96.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA SILVA MOTA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

DAS PRELIMINARES 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A peça recursal, conquanto apresente argumentação sintética, permite identificar com clareza as razões pelas quais a apelante pretende a reforma da sentença, especificamente quanto ao não reconhecimento dos danos morais. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, permitindo o conhecimento e julgamento do mérito. 

 

DO MÉRITO 

A questão controvertida cinge-se à configuração de danos morais decorrentes da demora na instalação do serviço de energia elétrica. 

 

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA 

Inicialmente, ressalto que a sentença acertadamente reconheceu o direito da autora à ligação de energia elétrica, considerando a essencialidade do serviço e sua vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esta decisão restou incontroversa, não sendo objeto de recurso pela concessionária. 

Como bem decidido pelo magistrado a quo, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intrinsecamente ligado à preservação da dignidade humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 

 

DOS ALEGADOS DANOS MORAIS 

Quanto ao pedido indenizatório, objeto específico do presente recurso, entendo que a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Com efeito, embora reconheça a importância do serviço de energia elétrica e os transtornos decorrentes de sua ausência, para a configuração do dever de indenizar por danos morais faz-se necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. 

No caso em análise, não restou demonstrada conduta especificamente ilícita da concessionária em relação à autora. Os documentos acostados aos autos (ofícios do prefeito e vereador) revelam-se genéricos, não individualizando o imóvel da requerente nem comprovando solicitação formal específica de ligação de energia elétrica em seu nome, atendendo às normas técnicas estabelecidas pela ANEEL. 

 

DA SÚMULA 22 DO TJBA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE 

O presente caso enquadra-se perfeitamente no enunciado da Súmula nº 22 das Turmas Recursais do TJBA: "Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural." 

A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a demora na prestação de serviços, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta transcenda o mero aborrecimento e cause efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 

 

DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO 

A ausência de comprovação de requerimento administrativo formal e específico pela autora, observando as normas técnicas da ANEEL, constitui óbice ao reconhecimento dos danos morais pretendidos. Os documentos juntados são genéricos e não demonstram solicitação individual da requerente. 

Como bem observado na sentença recorrida, "uma vez não demonstrado o requerimento de instalação da energia elétrica especificamente pelo autor ao imóvel no qual pretende ver instalado o serviço, atendendo às normas estabelecidas pela ANEEL, conclui-se que o Demandante não logrou êxito em comprovar demora excessiva e ilegal por parte da Demandada na prestação do serviço." 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. 

 

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX