PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de ENEAS DOGIVAL DE SOUZA RETRÃO, policial militar preso preventivamente em 19 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal). A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar e carência de fundamentação idônea do decreto constritor, alegando que estaria amparado na gravidade abstrata do delito. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, ausência de antecedentes, apresentação espontânea) e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, analisando-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que a manteve em audiência de custódia apresentam fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a existência tanto do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram devidamente apontados com base no Laudo de Exame de Necrópsia, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e na própria declaração do Paciente em sede policial, na qual admitiu ter efetuado o disparo com fuzil ARAD 556. 4. A custódia cautelar justifica-se amplamente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. O modus operandi revela periculosidade extrema: o Paciente, policial militar em exercício de função, teria efetuado disparo de fuzil de uso restrito contra civil desarmado que empurrava motocicleta em via pública e não oferecia resistência, sendo atingido fatalmente na cabeça. O cometimento de homicídio qualificado nessas circunstâncias, com emprego de meio desproporcional por agente estatal cuja função precípua é a proteção da sociedade, demonstra profunda indiferença pela vida e potencial lesivo altamente deletério à segurança social. 5. A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal. Há robustos indícios de que o Paciente, com auxílio de colega de guarnição, teria inovado artificiosamente a cena do crime para induzir as autoridades a erro, configurando em tese fraude processual. A condição de policial militar, com acesso a informações, estruturas institucionais e poder de intimidação inerente à função, potencializa o risco concreto de coação de testemunhas e embaraço à produção da prova. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do risco real de obstrução da justiça. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando os elementos concretos dos autos demonstram a imperiosa necessidade da custódia cautelar. 7. A estreita via do Habeas Corpus não comporta incursão verticalizada na valoração de elementos de prova, reservada ao juízo de instrução e mérito da ação penal principal. A análise de legalidade do encarceramento recai sobre os fundamentos do decreto preventivo, e não sobre o mérito da acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Ordem denegada. Tese: "1. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado praticado por policial militar, evidenciada pelo modus operandi (disparo de fuzil de uso restrito contra civil desarmado sem resistência), demonstra periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. A condição de policial militar do acusado, quando há indícios de alteração artificial da cena do crime, potencializa o risco de coação de testemunhas e embaraço à produção da prova, legitimando a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes e apresentação espontânea) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC n. 209.374/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8076389-98.2025.8.05.0000, da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA, sendo Impetrantes os Béis. WAGNER VELOSO MARTINS e LÉCIO MÁRCIO RODRIGUES DE ASSIS, e, Paciente, ENEAS DOGIVAL DE SOUZA RETRÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076389-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160) e Dr. Lécio Márcio Rodrigues de Assis (OAB/BA 34.080), em favor de ENEAS DOGIVAL DE SOUZA RETRÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA (Processo de referência nº 8001330-79.2025.8.05.0073). Apontam os Impetrantes que o Paciente, policial militar, foi preso preventivamente em 19 de novembro de 2025, após se apresentar espontaneamente, em razão de decreto expedido em 18 de novembro de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal. Em suas razões (ID. 95555951), sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, ao argumento da ausência dos requisitos da custódia cautelar e da carência de fundamentação idônea do decreto constritor, que estaria amparado na gravidade abstrata do delito. Aduzem a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mormente diante das condições pessoais favoráveis do Paciente, que seria primário, sem registros de antecedentes criminais ou administrativos, e que se apresentou espontaneamente. Ressaltam, ainda, que o paciente já não exerce suas atividades na comarca do fato, não mais representando risco à instrução processual. Pugnam, por tais razões, pela concessão da ordem, in limine, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição de alvará de soltura e, se o caso, a fixação de medidas cautelares diversas; no mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida pela Desa. Substituta Rita de Cássia Machado Magalhães (ID. 95588773). Foram prestadas as informações judiciais pela autoridade apontada como coatora (ID. 96011600). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 96086904). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076389-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENEAS DOGIVAL DE SOUZA RETRÃO, por meio do qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo e presença de condições pessoais favoráveis. A ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a estreita via do Habeas Corpus não comporta a incursão verticalizada na valoração de elementos de prova, reservada ao juízo de instrução e mérito da ação penal principal. A alegação defensiva de ausência de provas robustas de autoria, embora tangencialmente apresentada, é matéria que demanda exame aprofundado dos autos, o que transcende a cognição sumária permitida neste remédio constitucional. A análise de legalidade do encarceramento deve, portanto, recair sobre os fundamentos do decreto preventivo, e não sobre o mérito da acusação. No que tange à fundamentação da custódia cautelar, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID. 531264658, anexa ao ID. 96086905) e aquela que a manteve em sede de audiência de custódia (ID. 531937559) não se mostram genéricas ou desprovidas de lastro concreto. Ao contrário, o Juízo a quo, de forma minuciosa, demonstrou a existência tanto do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis, este último amparado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram devidamente apontados na decisão, com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Laudo de Exame de Necropsia nº 2025.17.PM.005149-01 (ID. 522750043 Pág. 48), as imagens de câmeras de segurança analisadas no Relatório de Investigação Criminal (ID. 528349582 Pág. 29), os depoimentos testemunhais e a própria declaração do Paciente em sede policial, na qual admitiu ter efetuado o disparo com o fuzil ARAD 556 (ID. 522750043 Pág. 12). A custódia cautelar justifica-se amplamente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, elementos robustamente expostos pelo Juízo de primeiro grau. O modus operandi da ação criminosa revela uma periculosidade extrema e uma frieza incompatíveis com a liberdade provisória. Conforme descrito no decreto prisional, a execução da vítima, CAIQUE SANTOS FERREIRA, foi marcada por requintes de crueldade e desprezo pela vida humana. O Paciente, policial militar em exercício de sua função, teria efetuado disparo de fuzil de uso restrito contra um civil desarmado, que empurrava sua motocicleta em via pública e, segundo os autos, não oferecia qualquer resistência, sendo atingido fatalmente na cabeça. O cometimento do homicídio qualificado nessas circunstâncias, com o emprego de meio tão desproporcional e por um agente do Estado cuja função precípua é a proteção da sociedade, demonstra uma profunda indiferença pela vida e um potencial lesivo altamente deletério à segurança social, sendo justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva a título de garantia da ordem pública. Ademais, a custódia cautelar é imperiosa para a conveniência da instrução criminal. Conforme noticiado nos autos e ressaltado na decisão objurgada, há robustos indícios de que o Paciente, com o auxílio de seu colega de guarnição, teria inovado artificiosamente a cena do crime, com o fim deliberado de induzir a erro as autoridades investigativas. Tal conduta, que configura em tese o crime de fraude processual, revela uma clara intenção de interferir na apuração dos fatos. A condição de policial militar do Paciente, com acesso a informações, estruturas institucionais e poder de intimidação inerente à sua função, potencializa o risco concreto de coação de testemunhas e de embaraço à produção da prova, fator que plenamente legitima o decreto prisional sob este fundamento. Nesse ponto, a decisão vergastada expôs com clareza: "A conveniência da instrução criminal também se mostra presente e imperiosa. A denúncia destaca que o denunciado, com o auxílio do também policial militar EMERSON WILLIAMS GOMES DOS SANTOS, teria alterado artificiosamente o local do crime, com o fim deliberado de induzir a erro as autoridades investigativas. Tal conduta, que configura, em tese, o crime de fraude processual ou abuso de autoridade, demonstra uma clara tentativa de interferência na apuração dos fatos e na produção de provas. A condição de policial militar do denunciado, com acesso a informações e estruturas institucionais, potencializa o risco de coação direta ou indireta de testemunhas e o embaraço das investigações. A segregação cautelar, neste cenário, torna se indispensável para preservar a integridade das provas, assegurar o livre depoimento das testemunhas e garantir o bom andamento da ação penal, prevenindo qualquer nova tentativa de intimidação ou obstrução da justiça." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a conveniência da instrução criminal e periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO DECRETADA COM BASE NO MODUS OPERANDI DO DELITO E TEMOR DE TESTEMUNHAS. DELITO PRATICADO MEDIANTE CRUELDADE E COVARDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Em que pese a primariedade do paciente, diante da latência dos fundamentos que ensejaram a segregação preventiva, em especial em razão do temor declarado pelas testemunhas sigilosas e pelo modus operandi do delito - cometido de forma atroz, tendo a vítima sido espancada, emasculada e parcialmente decapitada, ainda com vida, além da alteração do local do crime e coação de testemunhas - observa-se que tais argumentos se coadunam com a jurisprudência desta Corte, demonstrando a gravidade do caso e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Precedente. (HC n. 780.058/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A complexidade do caso justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal." (RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Diante da gravidade concreta do delito, perpetrado com tamanha violência, e do risco real de obstrução da justiça, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a eficácia do processo penal. Embora a Defesa apresente argumentos sobre a primariedade, a ausência de antecedentes e a apresentação espontânea do Paciente, deve-se reafirmar o entendimento consolidado de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente quando os elementos concretos dos autos, ligados à periculosidade evidenciada pelo modus operandi e ao risco à instrução criminal, demonstram a imperiosa necessidade da custódia. Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada em favor de ENEAS DOGIVAL DE SOUZA RETRÃO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076389-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO