PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019743-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO DANTAS BARBOSA e outros
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS registrado(a) civilmente como KARINA SANTANA BASTOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, KARINA SANTANA BASTOS registrado(a) civilmente como KARINA SANTANA BASTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DÍVIDA INSOLÚVEL, SEM TERMO FINAL DEFINIDO E COM ROLAGEM DE SALDO DEVEDOR POR MEIO DE CRÉDITO ROTATIVO COM JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RECÁLCULO DE TODO O DÉBITO COM BASE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA DE SUA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR QUE VIER A SER APURADO, SE HOUVER, EM LIQUIDAÇÃO, OU DEVOLVIDO A PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. CONTRATO NULO. CABIMENTO. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS, EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, simultâneas,  nº 8019743-70.2022.8.05.0001, em que são apelantes/apelados BANCO MASTER S/A e EVERALDO DANTAS BARBOSA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,           de                        de 2023.

 

Des. Presidente

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019743-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO DANTAS BARBOSA e outros
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS registrado(a) civilmente como KARINA SANTANA BASTOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, KARINA SANTANA BASTOS registrado(a) civilmente como KARINA SANTANA BASTOS

 

RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, por EVERALDO DANTAS BARBOSA e BANCO MASTER S/A, face a sentença proferida (ID 34682806) pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8019743-70.2022.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial, declarando que o contrato celebrado entre as partes e que seria um contrato de cartão de crédito consignado é nulo de pleno direito, reconhecendo que na verdade o contrato ajustado foi de Empréstimo Consignado , aplicando-se nesse contrato as taxa de juros remuneratórios nos percentuais indicados do Bacen a ser verificado na liquidação da sentença. Condeno o réu ainda a devolver em dobro ao autor a diferença dos valores descontados  a maior em sua aposentadoria , quando da liquidação do julgado, aplicando-se a correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação e julgo improcedentes os pedidos da reconvenção.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve  a parte autora   pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC,  enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação   e no pagamento de custas processuais no percentual de 80%  do valor  das custas judiciais devidas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

O AUTOR, em suas razões (ID 34682816), alegou, em síntese, que: i) contratou empréstimo consignado em 2019, no valor de R$12.792,37, com parcelas mensais de R$679,00; ii) não foi informado dos aspectos essenciais do contrato, tais como juros aplicados, data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”; iii) passou a receber faturas emitidas pela Credicesta com valores altíssimos; iv) não teve acesso ao contrato; v) não há amortização de valores, no caso em questão; vi) ludibriado pelos prepostos do Banco, não fez a contratação de um empréstimo consignado, cujo valor seria amortizado, mas sim de um crédito que é cobrado em sua integralidade em cada fatura emitida, de forma que só consegue realizar o pagamento mínimo; vii) a taxa média de juros de operações de crédito consignado era de 1,68% no ano de 2018, contudo a parte ré vem cobrando a  absurda taxa de 4,97%. Pontua que a magistrada não determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento. Diz que não pretende converter o empréstimo em consignado, mas requer a nulidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos em seu contracheque, uma vez que já pagou mais do triplo do valor do saque, bem como requer a condenação da Recorrida a devolver os valores pagos a maior com a dobra legal, sendo autorizado os descontos dos valores dos saques, uma vez que as informações contraditórias as repassadas ao Recorrente afrontam o artigo 6º do CDC, inciso III e IV. Defende a existência de danos morais, estes não inferiores a R$12.2000,00, ante a conduta abusiva e ilegal do acionada. Ao final, o provimento do recurso, além da condenação em honorários advocatícios.

O BANCO BMG S/A apelou, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado trata-se de produto regulamentado por Lei Federal e autorizado pelo Banco Central, que garante aos consumidores o acesso ao crédito mediante pagamento de juros menores, não havendo qualquer irregularidade em sua oferta. Aduz que o Apelado contratou com o Banco, sabendo do que se tratava, bem como restou robustamente comprovado; que as cláusulas contratuais não são abusivas. Assevera que o apelado solicitou um serviço de saque, através da central de atendimento Credicesta, recebendo em sua conta o montante solicitado. Pontua que o Banco informou claramente tratar-se de um cartão vinculado ao benefício de linha de crédito no cartão para saque, razão pela qual não faz jus à devolução de nenhum valor. Caso entenda pela manutenção de condenação de danos materiais, que estes sejam de forma simples, em razão da inexistência de má fé pelo Banco. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas, ID 34682833 e ID 34682838.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 08 de maio de 2023. 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019743-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO DANTAS BARBOSA e outros
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS registrado(a) civilmente como KARINA SANTANA BASTOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, KARINA SANTANA BASTOS registrado(a) civilmente como KARINA SANTANA BASTOS

 

VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que, conheço dos recursos.

Cuidam-se os autos de apelações simultâneas contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, reconhecendo que, em verdade, o contrato ajustado foi de Empréstimo Consignado, condenando o Réu a aplicar ao contrato as taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados no Bacen, a ser verificado na fase de liquidação de sentença.

Condenou o réu, ainda, a devolver em dobro ao autor a diferença dos valores porventura descontados a maior em seu contracheque.

O Banco recorreu alegando, em síntese, que não restou dúvida de que o contrato celebrado entre as partes tratou-se de “cartão de crédito consignado” e que este não se confunde com “empréstimo consignado”, tendo sido todas as cláusulas devidamente esclarecidas ao consumidor, não havendo violação ao Princípio da Informação.

A parte autora, por sua vez, recorreu sustentando que fora vítima de contratação fraudulenta, que lhe causou danos morais indenizáveis, pugnando pela nulidade do contrato, bem como suspensão dos descontos em seu contracheque e restituição em dobro do valor descontado indevidamente.

Da análise dos autos, depreende-se da exordial ter a demandante celebrado com o Banco contrato de empréstimo consignado, tendo sido o valor correspondente creditado em sua conta. No entanto, desde o momento da contratação, vem sendo realizados descontos em seu contracheque de forma indeterminada, sem que lhe tenha sido esclarecidas tais condições, nem que teria contraído uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.

Acostou contracheques que demonstram descontos mensais em seu aviso de crédito.

É cediço que o Banco ou instituição financeira ocupa a posição de fornecedor, na exata dicção do artigo 3º da Lei 8.078/90, que, aliás, plasma um conceito amplo, expansivo, do que seja fornecedor:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Em contrapartida, inegavelmente, está-se diante da prestação de um serviço (art. 3º, § 2º), assim entendida como “(…) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(…)” – como no caso em análise. Cogita-se que, em paralelo, além da prestação do serviço, existe o fornecimento de um produto (lembremo-nos que o dinheiro, segundo o Código Civil, no art. 51, é considerado como um bem juridicamente consumível). E, por fim, tem-se a figura do consumidor, como a pessoa que é destinatária final deste serviço (art. 2º da lei consumerista).

Segundo orientação de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito". E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed, pgs.198/199).

Desta forma, é pertinente destacar que antes da edição do verbete de nº 297 da Súmula do STJ, que estabeleceu que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, pacificando a matéria, tal posicionamento já vinha sendo acolhido pelos Tribunais pátrios, os quais já o admitiam em sua maciça maioria, bem como o colendo STJ:

 

“(...) - O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. (...) (RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

 

Tem-se, assim, a aplicação do CDC, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, com o intuito de promover o equilíbrio na relação contratual entre consumidor e fornecedor.

O CDC, assim, preconiza:

 

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

Sucede que, a modalidade em questão se mostra abusiva ao consumidor, haja vista que além dos elevados juros contratados, a parte autora fica obrigada a pagar encargos de cartão de crédito, acaso não pague além da quantia mínima debitada automaticamente em sua folha de pagamento. Além do mais, a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo final.

Assim, sem as informações específicas acerca do produto (valores de taxas de juros mensais e anuais, quantidade de parcelas, valor da parcela, data de início e fim das cobranças), a dívida torna-se impagável, ad aeternum.

Como se percebe, a parte autora autoriza o suposto empréstimo, sem ter prévio conhecimentos das cláusulas, pois o atendente não informa se tratar de saque de cartão de crédito em que se pagaria o valor mínimo mensalmente e que sobre o saldo restante incidirão encargos, ou informa quais os encargos. Das faturas acostadas, nota-se encargos do tipo ‘por atraso’, ‘IOF encargos de rolagem’, ‘ anuidade padrão’, etc.

Assim, percebe-se que a parte autora não entende, de forma clara, como pagará os empréstimos solicitados. Portanto, evidente a violação à boa-fé contratual e ao dever de informação determinado pelo CDC.

Aliás, tem se tornado corriqueiro no mercado nacional, o procedimento adotado pela instituição financeira ré – e também por outros Bancos –, consistente em impor a contratação de cartão de crédito ao consumidor que pretendia, simplesmente, contratar empréstimo consignado.

Evidente, portanto, que ao impor ao consumidor a utilização de linha de crédito disponibilizada por meio de cartão, os Bancos auferem margem de lucro superior à usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas muito mais elevadas do que as que seriam cobradas em crédito pessoal.

Em razão disto, o CDC prevê de forma expressa a proteção aos consumidores, especialmente os idosos aposentados, pela condição de vulnerabilidade:

 

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(...)

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(...)

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.  (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

É indiscutível que houve celebração do contrato pela parte autora, mas inegável que a mesma acreditava se tratar de um empréstimo consignado “normal”, cujas taxas, como se sabe, são bem menores do que aquelas cobradas na modalidade de cartão de crédito. Tudo converge para aceitar a verossimilhança das alegações da parte autora e que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações.

A instituição financeira tinha o dever de demonstrar que houve autorização expressa dada pelo Recorrente da concessão de crédito, na modalidade via reserva de margem consignável - RMC, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, I do CPC.

Entretanto, ao contestar os fatos, embora tenha juntado contrato com o título de “Termo de Consentimento Esclarecido e de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta e Autorização para desconto em Folha de Pagamento”, não comprovou que tenha esclarecido todas as suas condições ao demandante.

No particular, o Banco sustentou que o contrato de crédito consignado em comento, traz informações claras e precisas, e que a parte teve ciência da natureza da operação à época da celebração da avença; que inexiste vício de consentimento a macular a validade da contratação; que a parte autora realizou saques que comprovam a utilização do cartão.

Embora traga as alegações, não traz prova contundente destas, ônus que lhe cabia.

Assim, vê-se que as características do contrato são específicas, devendo ser bem esclarecidas ao consumidor, o que não se pode depreender da cópia do contrato de adesão, acostada aos autos, nem da instrução processual.

Certamente que o contratante não teria capacidade técnica de interpretar as suas cláusulas, presumindo-se que, de fato, tratava-se de um empréstimo consignado.

O que se verifica, inclusive, é uma enxurrada de ações judicias com o intuito de coibir e combater esta prática ilegal, em razão de ocasionar o superendividamento dos consumidores, prática abusiva, duramente combatida pelo CDC, nos termos do art. 54-A:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Presumindo-se a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos a este causados, com fulcro no art.14 do CDC, caberia a instituição financeira o ônus da prova da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, além da prova de entrega do efetivo contrato ao consumidor no momento da contratação.

Por esta razão, entendo que, não cumprindo o Banco com o princípio da informação clara e precisa, previsto no CDC, conclui-se que a parte autora foi induzida a erro (art. 139 do Código Civil), ou seja, contratou cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de outro negócio jurídico, no caso, empréstimo na modalidade Consignação em Folha.

Com efeito, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante.

Deste modo, considerando a existência de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, de rigor que este seja nulo e readequado para modalidade empréstimo consignado, devendo ser mantida a sentença neste particular.

Neste sentido, encontra-se jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO. Não havendo comprovação de que o autor foi informado adequadamente acerca dos termos da contratação notadamente ao pagamento mínimo da fatura por meio de descontos consignados em folha de pagamento e incidência de encargos de inadimplemento pela utilização do rotativo do cartão, de rigor reconhecer a irregularidade da operação com conversão em empréstimo consignado O desconto em contracheque de modalidade RMC- Cartão de crédito não contratado, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. (TJ-RO - AC: 70036598520198220019 RO 7003659-85.2019.822.0019, Data de Julgamento: 12/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a adequação da taxa de juros, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10261863920208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Portanto, de fato, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, determinando a conversão do contrato para empréstimo consignado, devendo o cálculo do débito ser refeito de acordo com a taxa de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central à época da contratação, determinando ainda que os valores devidos à autora a título de restituição sejam calculados, com o acréscimo de juros moratórios e correção monetária, e compensados com o saldo devedor, se houver, ou devolvidos à parte autora, de forma simples, eis que não se evidencia má-fé na conduta do Banco.

Por todo o exposto, merece provimento parcial o apelo do Banco, apenas para que eventuais valores a serem restituídos ao autor sejam na forma simples, uma vez que não demonstrada má fé do Banco na contratação em comento.

No tocante à apelação da parte autora, que pleiteia a suspensão dos descontos em seus contracheque e a indenização por danos morais, entendo que merece parcial provimento. 

Cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Entretanto, no caso em exame, apesar de comprovada a irregularidade do contrato, bem como a falha na prestação do serviço, não foi demonstrado pelo consumidor qual o dano de natureza moral que sofreu, que acaso tenha causado angústia ou sofrimento, capaz de gerar o dever de indenizar.

Diante do exposto, entendo que inexistem elementos que indiquem ter a autora sofrido danos morais, haja visto a ausência de efeito prejuízo ao direito da personalidade, não houve negativação do seu nome, tratando-se de questão meramente patrimonial, e situação que gerou mero aborrecimento.

Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Empréstimo Consignado - Sentença de procedência – Recurso do réu. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Precedentes - O Juiz de Direito é o destinatário das provas - Existência de elementos suficientes para formar o convencimento - Inexistência de ofensa ao devido processo legal – Preliminar rejeitada. RELAÇÃO JURÍDICA – Autor que sofreu indevidos descontos em seus proventos por contrato que não celebrou – Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC) - Determinação de cancelamento do contrato que é medida de rigor – Recurso não provido. (...) – Recurso não provido. DANO MORAL – Pretensão ao afastamento – Possibilidade - Inexistência de qualquer elemento que indique que o autor tenha sofrido danos – Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade - Questão meramente patrimonial - Mero aborrecimento - Autor que não realizou a devolução da quantia depositada em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia – Vedação ao enriquecimento sem causa - Precedente desta E. Câmara – (…) Recurso parcialmente provido, com determinação.
(TJSP;  Apelação Cível 1000381-44.2022.8.26.0414; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022).

 

Quanto ao pleito de suspensão dos descontos no contracheque, entendo que merece guarida, haja vista que o contrato de cartão de crédito consignado firmado foi declarado nulo, em face do descumprimento das regras de ordem pública encartadas no CDC. Assim, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente na folha de pagamento do autor, os quais poderão ser reiniciados caso, após a conversão do contrato, ainda haja saldo devedor a ser pago.

Como bem asseverou a magistrada primeva:

 

“ (...) Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é NULO devido a falta de consentimento do contratante para a modalidade contratada e da abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, em detrimento do consumidor, considerando-se o quantum recebido por ele e o valor final a ser pago à instituição financeira , e também em comparação com os juros cobrados para saque no cartão de crédito oferecida pelo Banco e o empréstimo consignado desejado pelo consumidor.”

 

Ante o exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, tão somente para suspender os descontos na folha de pagamento, e, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DO RÉU para estabelecer que a devolução dos valores cobrados a maior da parte autora, seja feita na forma simples, mantendo a sentença nos demais pontos.

Tendo havido a sucumbência parcial, mantém-se a distribuição do ônus das custas processuais em 50% para cada parte, assim como a verba honorária fixada pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade com relação à parte autora porque beneficiária da justiça gratuita. 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2023.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora