PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-81.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Contratos bancários. Juros remuneratórios. Alegada contradição quanto à utilização da taxa média de mercado. Vício inexistente. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em quatro contratos de empréstimo, sustentando-se contradição no julgado, ao argumento de que a taxa média de mercado não poderia ser utilizada, isoladamente, para aferir a abusividade contratual, e pretende a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4.O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional.

5.A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos deve ser interna ao pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, e não mera divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte.

6.O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia e não utiliza a taxa média de mercado como critério automático ou exclusivo, mas como referencial indispensável conjugado com as peculiaridades do caso concreto.

7.A expressiva diferença entre as taxas contratadas, de 435,03% e 558,01% ao ano, e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, situadas entre 113,28% e 132,11% ao ano, evidencia elevação desproporcional dos encargos.

8.A sucessividade dos quatro empréstimos, a modesta capacidade econômica da consumidora, o comprometimento de rendimentos de natureza alimentar e a assimetria própria dos contratos de adesão demonstram agravamento progressivo de sua vulnerabilidade econômica.

9.A instituição financeira não apresenta risco excepcional da operação capaz de justificar a cobrança de juros tão superiores aos parâmetros médios de mercado, o que caracteriza vantagem exagerada e prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

10.A liberdade das instituições financeiras para estipular juros remuneratórios, embora não submetida ao limite de 12% ao ano, não é absoluta e se sujeita ao controle de abusividade previsto nas normas de proteção do consumidor.

11.A discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício integrativo, pois os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

12.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8002096-81.2022.8.05.0027, em que é embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargada ANDREIA SILVA PEREIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-81.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 108830141), por alegado vício no acórdão de ID. 108460505, consistente em contradição quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, exclusivamente, para aferir a abusividade contratual.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 110556049.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-81.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegado vício no acórdão de ID. 108460505, consistente em contradição quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, exclusivamente, para aferir a abusividade contratual.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi preciso ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, tal liberdade contratual não é absoluta, sofrendo temperamentos pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 18 (REsp 1.061.530/RS), estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um referencial indispensável para a aferição de eventuais excessos.

Embora não exista um percentual fixo que determine a abusividade de forma automática, cabe ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto para identificar se o lucro da instituição financeira extrapola os limites da razoabilidade.

Do atento exame aos instrumentos contratuais que instruem os autos, verifica-se que o empréstimo de n° 104408786 (ID. 104408786), firmado em 12/9/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 435,03% ao ano e de 15% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 127,31% ao ano e de 7,08% ao mês.

O empréstimo de n° 060130005076 (ID. 104408787), firmado em 9/10/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 435,03% ao ano e de 15% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 132,11% ao ano e de 7,27% ao mês.

O empréstimo de n° 060130005353 (ID. 104408788), firmado em 14/11/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 435,03% ao ano e de 15% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 125,96% ao ano e de 7,03% ao mês.

Por derradeiro, o empréstimo de n° 060130005519 (ID. 104408789), firmado em 7/12/2017, previu taxas de juros remuneratórios de 558,01% ao ano e de 17% ao mês, enquanto o BACEN divulgou taxa média de juros de 113,28 ao ano e de 6,52% ao mês.

No cenário fático apresentado, ao confrontar os índices pactuados com a referida média, constata-se uma elevação desproporcional que onera excessivamente a parte apelante, a qual exerce a função de secretária escolar e possui rendimentos modestos (ID. 104408116), circunstância que torna mais sensível o comprometimento de sua renda por encargos financeiros elevados e sucessivos, sobretudo diante da natureza alimentar de seus vencimentos e da evidente assimetria negocial existente em contratos de adesão firmados com instituição financeira.

Registre-se, demais, que a existência de quatro empréstimos sucessivos não pode ser examinada de maneira fragmentada, contrato por contrato, sob pena de se esvaziar a proteção conferida pelo CDC, notadamente porque a sucessividade das operações constitui dado relevante para a compreensão global da relação jurídica, evidenciando perpetuação do endividamento e agravamento progressivo da vulnerabilidade econômica da consumidora, especialmente quando os encargos incidentes sobre cada contratação acabam por absorver parcela significativa de sua renda.

A conduta da instituição financeira ao se distanciar dos parâmetros médios do Banco Central, no presente caso concreto, sem demonstrar qualquer risco excepcional na operação que justificasse o elevado valor, configura prática abusiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.” (ID. 108460505) (grifo no original)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Banco do Brasil S/A e Francisco Roberto Vitti, nos autos do processo nº 0544761-51.2017.8.05.0001, nos quais alegam, respectivamente, a existência de omissões e contradições no acórdão anterior, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais visando eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto a alegadas omissões e contradições relativas à limitação de descontos a 35% da remuneração do devedor, restituição de valores e danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a limitação dos descontos e o afastamento da restituição de valores pagos acima de 35%. 4. A distinção entre a proteção ao mínimo existencial e a inexistência de pagamento indevido foi devidamente explicitada, afastando-se qualquer vício sanável por embargos. 5. Quanto aos danos morais, o acórdão expressamente fundamentou a ausência de ofensa a direito da personalidade, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A real pretensão dos embargantes consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, mesmo os embargos rejeitados podem ser considerados para inclusão dos temas debatidos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com a solução jurídica adotada pelo acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. A fundamentação clara, coerente e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito da decisão. (TJ-BA - Apelação: 05447615120178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E DANOS MORAIS ANALISADOS EXPRESSAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que havia mantido a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da instalação irregular de rede coletora de esgoto em propriedade particular, sem a devida instituição de servidão administrativa. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, por suposta falta de análise da legitimidade ativa da parte autora, e de contradição, em razão da fixação de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionadores. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado por inexistirem os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade ativa e à configuração dos danos morais; (ii) verificar se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com o objetivo de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões de mérito já analisadas. 6. A contradição relevante para o cabimento do recurso é a contradição interna da decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não a divergência entre a decisão judicial e o entendimento da parte (STJ, REsp 1 .250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). 7. Não há omissão quanto à legitimidade ativa, pois o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que a própria documentação produzida pela concessionária comprova a execução da obra de esgotamento sanitário no terreno da autora, conferindo-lhe legitimidade para buscar reparação pelos prejuízos. 8. Também inexiste contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais, já que o julgado foi claro ao afirmar que a instalação irregular da rede de esgoto, sem autorização ou instituição de servidão, constituiu violação prolongada ao direito de propriedade, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. 9. A decisão embargada observou precedentes que reconhecem a ocorrência de dano moral em situações de restrição ilícita ao exercício da propriedade decorrente de atuação irregular do poder público ou de concessionárias, ressaltando que o valor indenizatório deve atender aos critérios compensatório e pedagógico. 10. A interposição dos embargos, no caso concreto, evidencia o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é juridicamente inviável nessa espécie recursal. O STJ consolidou o entendimento de que não há omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre as matérias debatidas (AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece o prequestionamento ficto, bastando a simples interposição dos embargos para permitir a análise da matéria pelos tribunais superiores, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 80001997520228050105, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA