PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVA OBJETIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DE QUESTÕES DO CERTAME. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA. PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS ULTRAPASSADO. INAPLICABILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DE POSTERIOR ATO DE RECLASSIFICAÇÃO DE TERCEIROS BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Recorrente impetrou Mandado de Segurança objetivando a anulação de seis questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), requerendo a atribuição dos respectivos pontos e a sua reclassificação para a fase posterior (Prova Discursiva - Redação). A decisão monocrática recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, ao considerar que o termo inicial para contagem do prazo de cento e vinte dias (Artigo 23 da Lei nº 12.016/2009) seria a data de publicação do Resultado Definitivo da 1ª Etapa Provas Objetivas, ocorrida em 28 de março de 2023, sendo a impetração realizada apenas em 08 de agosto de 2023. II. Questão em discussão 2. a) Se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança teve início na data de publicação do Resultado Definitivo da Prova Objetiva, que veiculou o ato coator original (não anulação das questões), ou se deve ser postergado para a data da última reclassificação de terceiros beneficiados por decisões judiciais em ações autônomas, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia; b) A possibilidade de se alterar o pedido ou a causa de pedir do Mandado de Segurança em sede de Agravo Interno, buscando sustentar a tempestividade com base em ato coator omissivo (preterição em isonomia) não invocado fundamentalmente na petição inicial contra o ato coator comissivo (não anulação das questões). III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança foi impetrado com o fito de obter a anulação de questões de prova, alegando-se erro grosseiro ou cobrança de conteúdo fora do edital, visando reverter a nota obtida no resultado definitivo. A ciência do ato hostilizado, que é o ato de não anulação das questões e consequente eliminação/não classificação para a próxima fase, ocorreu com a publicação do Resultado Definitivo da 1ª Etapa Provas Objetivas em 28 de março de 2023 (PORTARIA SRH/SAEB Nº 89), data a partir da qual fluiu o prazo decadencial de cento e vinte dias. 4. O prazo decadencial para impetrar o mandamus, nos termos do Artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, é peremptório e fatal, e sua inobservância impõe o reconhecimento da extinção do direito à via mandamental. O prazo de 120 dias, iniciado em 28 de março de 2023, encerrou-se em 26 de julho de 2023, tornando a impetração de 08 de agosto de 2023 intempestiva. 5. A tese recursal de que o termo inicial deveria ser a última publicação de reclassificação de terceiros (Portaria SRH/SAEB Nº 204 de 04 de julho de 2023), invocando a ofensa à isonomia, constitui alteração indevida da causa de pedir e do pedido, os quais estavam focados na ilegalidade do conteúdo da prova (ato comissivo) e não na omissão em estender benefícios judiciais a terceiros. A causa de pedir e o pedido são elementos vinculativos e não podem ser alterados após a impetração do Mandado de Segurança, sob pena de preclusão e violação do princípio da estabilização da demanda, notadamente quando transcorrido o prazo para propor o remédio constitucional em face do ato primário. 6. A ausência de menção expressa na petição inicial do Mandado de Segurança sobre provimentos judiciais prévios e o pedido reflexo de isonomia, e a concentração do pleito recursal na anulação imediata das questões, evidencia o fundamento principal no ato de não anulação, cujo prazo decadencial já se exauriu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Decai o direito de impetrar Mandado de Segurança que visa a anulação de questões de concurso público decorridos mais de cento e vinte dias da publicação do ato homologatório do resultado definitivo das provas objetivas, sendo inadmissível, após a consumação do prazo decadencial do ato original, a alteração da causa de pedir para sustentar a tempestividade com base em atos de reclassificação de terceiros estranhos à lide e fundados em decisões judiciais diversas, por força da estabilização da demanda mandamental e da natureza preclusiva do prazo do Artigo 23 da Lei nº 12.016/2009." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8038272-09.2023.8.05.0000, sendo Agravante MONIQUE NEIVA BACELAR e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038272-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONIQUE NEIVA BACELAR
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por MONIQUE NEIVA BACELAR, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão monocrática (ID nº 48957514), que reconheceu a decadência do direito à impetração e, consequentemente, extinguiu o Mandado de Segurança Cível nº 8038272-09.2023.8.05.0000, com resolução de mérito. A decisão monocrática, ora agravada, analisou o Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente em face da FCC - Fundação Carlos Chagas, Comando Geral da Polícia Militar da Bahia, Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia. O objeto primordial do mandamus consistia na anulação de questões da prova objetiva (nº 13, 18, 25, 36, 47 e 57) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022), com o consequente reflexo na pontuação e reclassificação da candidata para a fase subsequente (Prova Discursiva - Redação). Conforme o relato contido na peça vestibular do Mandado de Segurança, a Impetrante obteve 63.75 pontos que a deixaram próxima da nota de corte de 67.5 para a ampla concorrência na Região de Salvador (PMF1). O ato que consolidou sua pontuação e a excluiu formalmente da etapa de correção da redação foi a publicação do Resultado Definitivo da 1ª Etapa Provas Objetivas, veiculado pela PORTARIA SRH/SAEB Nº 89, em 28 de março de 2023 (ID 48948694). A impetração ocorreu em 08 de agosto de 2023, ou seja, cento e trinta e três dias após a ciência formal do ato tido por ilegal, o que motivou o reconhecimento da decadência com fulcro no Artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme exaustivamente demonstrado na decisão que ora se recorre. A Agravante, inconformada com o reconhecimento da decadência, interpôs o presente Agravo Interno (ID 82954382), argumentando, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial não seria a publicação do resultado definitivo da prova objetiva em 28 de março de 2023, mas sim a data da última publicação de reclassificação decorrente de decisões judiciais em ações ajuizadas por outros candidatos. A Recorrente indica que tal marco temporal seria a PORTARIA SRH/SAEB Nº 204 de 04 de julho de 2023, citando precedentes jurisprudenciais para apoiar a tese da isonomia e da fluência do prazo a partir do ato omissivo da Administração. A Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não observar a jurisprudência que estabelece o marco inicial na última reclassificação judicial de terceiros, argumentando que a demora do Poder Público em aplicar o princípio da isonomia constituiria um ato omissivo continuado, reabrindo o prazo decadencial. A petição de Agravo Interno salienta que, se o Mandado de Segurança fosse considerado dentro do prazo, deveria haver a apreciação do pleito liminar e, posteriormente, do mérito. A decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 81674775), opostos anteriormente pela Impetrante contra a decisão de extinção do Mandado de Segurança, já havia refutado a tentativa de modificar o termo inicial da contagem, reforçando que o objeto do mandamus era a anulação das questões, e não a omissão administrativa em aplicar por isonomia decisões alheias, o que manteria o cômputo a partir de 28 de março de 2023, data do resultado definitivo tido por ilegal. Certificada a ausência de contrarrazões da parte Agravada, conforme o documento de ID 89166289, os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA. Salvador, 15 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038272-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONIQUE NEIVA BACELAR
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. O presente Agravo Interno busca a reforma da decisão, sustentando erro na definição do termo inicial do prazo decadencial, alegando que este deveria ser o da última publicação de reclassificação de candidatos amparados por decisões judiciais em ações diversas. A análise detida do Agravo e dos documentos que perfazem os autos processuais impõe a manutenção da decisão agravada, pois a tese recursal desvirtua o ato coator efetivamente impugnado na petição inicial do Mandado de Segurança original e tenta, de forma indevida e tardia, alterar a natureza da demanda, artifício vedado pela processualística mandamental. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Mandado de Segurança é a via processual privilegiada, prevista constitucionalmente e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O manejo deste remédio constitucional, contudo, é condicionado à observância do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no Artigo 23 da referida lei: "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." A perempção deste prazo, como bem ressalta a doutrina e a jurisprudência consolidada, tem natureza decadencial, e seu decurso impõe a extinção do direito de se utilizar do rito célere do Mandado de Segurança, impedindo a análise do mérito da pretensão veiculada por esta via processual específica. Na petição inicial do Mandado de Segurança (ID 48948683), a Impetrante MONIQUE NEIVA BACELAR pleiteou a anulação de seis questões da prova objetiva do certame, sob as alegações de erro grosseiro, cobrança de matéria não prevista no edital e duplicidade de respostas. O pedido se baseia, portanto, na nulidade do próprio ato de formulação e correção da prova, ato este eminentemente comissivo, cuja consequência foi a pontuação que resultou na não classificação da Impetrante para a fase de correção da redação, conforme o item 10.1 do Edital SAEB/05/2022 (ID 48948687, fl. 14). A ciência inequívoca deste ato coator, que é o ato de não acatar os recursos administrativos e, de forma definitiva, convalidar a pontuação da candidata, ocorreu com a publicação do Resultado Definitivo da 1ª Etapa Provas Objetivas, materializada na PORTARIA SRH/SAEB Nº 89, de 28 de março de 2023 (ID 48948694, fl. 1). A partir desta data, 28/03/2023, o direito da Impetrante de manejar o Mandado de Segurança para impugnar o resultado das questões e a sua eliminação parcial começou a decair. O prazo de 120 dias, iniciando-se em 28 de março de 2023, esgotou-se impreterivelmente em 26 de julho de 2023. Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado somente em 08 de agosto de 2023, transcorridos 133 dias da publicação do ato hostilizado, a decadência do direito à impetração mostra-se cabalmente configurada. A Agravante, em seu Agravo Interno (ID 82954382), tenta argumentar que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deveria ser a publicação da PORTARIA SRH/SAEB Nº 204, de 04 de julho de 2023, que versava sobre reclassificações de candidatos beneficiados por decisões judiciais em outras ações ("sub judice"). É imperativo observar que, em Mandado de Segurança, a causa de pedir e o pedido são fixados no momento da impetração, sendo que a Lei nº 12.016/2009 exige a prova pré-constituída do direito, vedando, inclusive, a dilação probatória. O objeto da ação mandamental ora em apreço era a ilegalidade das questões do concurso (ato comissivo de formulação e correção das provas) e a consequente reclassificação da Impetrante por suficiência de nota, caso as anulações fossem deferidas. Em nenhum momento da petição inicial (ID 48948683), que possui 23 páginas e traz um detalhamento exaustivo das questões supostamente ilegais, a Impetrante funda sua pretensão mandamental diretamente no alegado ato omissivo de preterição em razão de decisões judiciais concedidas a terceiros. A menção feita na inicial a precedentes judiciais (ID 48948683, fl. 7) é introduzida apenas como elemento de convencimento do fumus boni iuris para fins de apreciação da tutela de urgência, e não como o ato coator que deflagraria o prazo de 120 dias. O ato coator, para efeito de decadência no Mandado de Segurança, é aquele que lesionou diretamente o direito, e do qual o impetrante teve plena ciência. No caso em tela, o ato lesivo direto foi a publicação do resultado definitivo sem a anulação das questões e com a consequente eliminação da candidata. A jurisprudência mencionada pela Agravante, que utiliza a publicação de atos de reclassificação de terceiros como termo inicial, aplica-se às hipóteses em que o Mandado de Segurança questiona o ato omissivo da Administração em não estender, por isonomia, os efeitos de decisões judiciais proferidas em ações coletivas ou individuais amplas. Todavia, a petição inicial da Agravante não se restringiu a esse pedido subsidiário ou reflexo; ela teve como escopo precípuo o controle de legalidade das questões, um ato que se perfez com o resultado definitivo da prova, não se renovando no tempo. Permitir que a Agravante altere a causa de pedir e o ato impugnado (de impugnação a vício na prova para omissão em atender isonomia) em sede de Agravo Interno, depois de transcorrido o prazo para impugnar o ato original, representaria uma inaceitável convalidação da decadência, subvertendo a natureza estrita e o prazo peremptório do Mandado de Segurança. O momento da impetração impõe-se a estabilização da lide, sendo vedado o aditamento do pedido ou da causa de pedir. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a primeira lesão ao alegado direito líquido e certo. A Agravante busca, neste momento recursal, mudar as premissas fáticas e jurídicas da sua própria demanda, abandonando a controvérsia sobre a ilegalidade das questões — que é o cerne do seu pleito na inicial — e se apegando a um fato superveniente (a reclassificação de terceiros) para justificar a superação do lapso temporal. Essa manobra argumentativa não pode ser aceita, sob pena de tornar inócuo o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e os princípios processuais que regem a estabilização da demanda. Vejamos a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS POR MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL . IMPETRAÇÃO FUNDADA NA OMISSÃO DO CONSELHEIRO RELATOR EM DECLARAR A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a parte ora agravante impetrou, em 01/10/2020, Mandado de Segurança contra ato "omissivo do CONSELHEIRO RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR TC Nº 2050142-0", requerendo "o imediato reconhecimento da perda dos efeitos da Medida Cautelar TC Nº MC/GC-07 nº 014/2019, proferida nos autos do TC nº 2050142-0, com a consequente e urgente expedição de determinação ao Estado de Pernambuco para que, na forma como determinada pela Antiga Medida Cautelar, efetue os pagamentos das parcelas vencidas desde dezembro/2019, bem como para que retome os pagamentos previstos no Termo de Rescisão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12 .016/2009".III. Ocorre que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, a autoridade impetrada já praticou ato reconhecendo a perda dos efeitos da referida Medida Cautelar, tendo editado novo ato em substituição ao anterior. Assim, tal como destacado no parecer do Ministério Público Federal, "com o reconhecimento pelo Conselheiro do TCE/PE da perda de eficácia da 2ª Medida Cautelar, não mais existe a apontada omissão da autoridade, que consubstanciava o fundamento principal do mandamus impetrado na origem" .IV. Eventuais ilegalidades relacionadas à nova Medida Cautelar deferida pela autoridade impetrada não podem ser discutidas no presente Mandado de Segurança, pois estranhas à causa de pedir deduzida na petição inicial. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir" (STJ, AgRg no MS 17.481/DF, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 17.018/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2011; AgInt no MS 23 .205/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2017. V. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 68976 PE 2022/0166660-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR . MANDATO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO . ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022 .Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso, houve a perda de objeto do mandamus. 2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi designado para novo período junto à Federação, não é possível considerar que ainda há interesse de agir . O alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no RMS: 69082 MA 2022/0182290-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) É crucial reiterar a distinção feita pela decisão monocrática entre a impugnação ao ato coator de natureza comissiva (deficiência na formulação das questões e resultado final) e a impugnação ao omissivo (descumprimento do dever de estender benefícios judiciais a outros candidatos). No caso em exame, a Impetrante pretendeu discutir o mérito administrativo e a legalidade do conteúdo das questões, atos cuja ciência remonta à Portaria de 28/03/2023. Tais atos, sendo de efeitos concretos e permanentes, não se renovam diariamente. O conhecimento destas questões, conforme o teor da petição inicial, ocorreu quando a banca examinadora confirmou os gabaritos e a pontuação, resultando na eliminação da candidata para a fase de redação. O prazo decadencial para contestar este ato (a não anulação das questões 13, 18, 25, 36, 47 e 57) começou a fluir da publicação que formalizou a exclusão da Impetrante da etapa de correção da prova discursiva, fato ocorrido em 28 de março de 2023. A eventual existência de outras ações judiciais ou de portarias de reclassificação posteriores relativas a outros candidatos (12/06/2023 e 04/07/2023, datas que a Agravante invoca) não possui o condão de reabrir o prazo decadencial para atacar o ato coator original do qual a Impetrante foi cientificada em 28/03/2023, justamente porque o pleito principal é a anulação das questões, e não, estritamente, a omissão em relação a decisões de terceiros. Ademais, conforme expressamente determinado na instrução do julgamento, a Impetrante, em sua petição inicial, em nenhum momento fundamentou seu pleito citando ou mencionando especificamente as ações ajuizadas por outros candidatos que já tiveram reconhecidas as mesmas nulidades. A causa de pedir está centrada no erro da banca examinadora (item 2 da inicial: "o objetivo do presente pleito... é a necessidade de anulação das questões apresentadas, por erro grosseiro e assuntos fora do Edital"). Portanto, o Mandado de Segurança, tal como proposto com o intuito de anular as questões de prova, já estava fulminado pela decadência quando de sua impetração em 08 de agosto de 2023. Inexiste vício, omissão ou contradição na decisão monocrática a ser corrigida, pois a conclusão de decadência decorre do ato coator primário e da tardia utilização do remédio constitucional pela Agravante. Dessa forma, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se solidamente fundamentada na contagem do prazo decadencial a partir do ato comissivo e de efeito concreto que efetivamente impossibilitou o prosseguimento da Impetrante no certame, qual seja, a publicação do resultado definitivo da prova objetiva. A tentativa de postergar o termo inicial, vinculando-o a atos posteriores de reclassificação judicial de terceiros, representa uma inadmissível inovação em sede mandamental, que não se coaduna com os princípios que regem esta via processual de cognição sumária e prazo preclusivo. Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada. Salvador, 15 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038272-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONIQUE NEIVA BACELAR
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO