PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). PLEITO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE ("AVANÇO DE NÍVEL" - ACT 2004/2005) E INCLUSÃO DA PARCELA PL/DL 1971. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VERBA EM RAZÃO DE DECISÃO TRABALHISTA. PL/DL 1971. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXPRESSA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PELO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONTRATADO. TEMA 736 DO STJ. ADESÃO À REPACTUAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PARA O IPCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de participante de plano de previdência complementar fechada, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo quanto ao pedido de reajuste por "avanço de nível" (devido à perda de objeto) e improcedente o pedido de inclusão da parcela PL/DL 1971 na suplementação de aposentadoria. O apelante insiste na natureza salarial das verbas e no direito à paridade com os ativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste o interesse de agir quanto ao reajuste decorrente do "Avanço de Nível" do ACT 2004/2005, considerando a alegação de cumprimento prévio da obrigação; e se é devida a incorporação da parcela PL/DL 1971 ao benefício suplementar, à luz do regulamento do plano, da ausência de contribuição específica e da adesão do participante à Repactuação que alterou o índice de reajuste do plano. III. Razões de decidir 3. Correta a sentença ao reconhecer a falta de interesse de agir superveniente quanto ao pedido de extensão do "Avanço de Nível". A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente que a verba pleiteada já havia sido implantada no benefício do de cujus em março de 2015, com efeitos financeiros retroativos, em cumprimento a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, esvaziando a necessidade do provimento jurisdicional nesta demanda. 4. No mérito remanescente, a parcela PL/DL 1971 possui natureza de participação nos lucros e não integra o salário de participação por expressa disposição do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros (art. 13, § 4º). A previdência complementar rege-se pelo regime de capitalização e constituição de reservas prévias (art. 202 da CF e LC 109/2001). A concessão de verba não prevista no regulamento e sobre a qual não incidiu contribuição viola o equilíbrio atuarial do plano. Aplicação da tese firmada no Tema 736 do STJ. 5. Ademais, restou comprovado que o falecido participante aderiu voluntariamente ao processo de "Repactuação" em 2007, recebendo incentivo financeiro e concordando com a alteração do critério de reajuste do benefício para o IPCA, desvinculando-o dos reajustes salariais da patrocinadora. A transação válida produz efeito de coisa julgada e ato jurídico perfeito, impedindo a pretensão de retorno às regras anteriores de paridade. 6. Majoração dos honorários advocatícios em razão da fase recursal, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese: 1. "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; e não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." (Tema 736 do STJ). Jurisprudência relevante citada: i. STJ - REsp 1.425.326/RS (Tema 736), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014. ii. STJ - Súmula 291: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541793-82.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE JOSE ALVES DA CRUZ e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541793-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE ALVES DA CRUZ
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO, NEI VIANA COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a um dos pedidos e improcedente o pleito remanescente, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de recálculo da suplementação de aposentadoria para inclusão do "avanço de nível" decorrente do ACT 2004/2005, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incorporação da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo da suplementação de aposentadoria e, por conseguinte, o pedido de pagamento das diferenças decorrentes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno o ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Irresignada, apelou a parte autora, alegando merecer reforma a sentença. Sustenta, em síntese, que os aumentos concedidos pela Patrocinadora Petrobras aos empregados da ativa nos anos de 2004, 2005 e 2006, sob a rubrica de "avanço de nível", possuem natureza de reajuste geral de salários, disfarçados de promoção, devendo ser estendidos aos inativos por força do princípio da paridade previsto no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Argumenta que a ausência de prova do pagamento pela ré reforça o direito ao reajuste. No que tange à parcela PL/DL 1971, defende que a verba possui natureza salarial, e não de participação nos lucros, devendo integrar o salário de participação para fins de cálculo da suplementação de aposentadoria, admitindo-se o desconto da cota-parte de contribuição para preservar o equilíbrio atuarial. Invoca jurisprudência que entende favorável à tese da natureza salarial da verba e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a procedência total dos pedidos. Pediu pelo provimento do recurso. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade de manutenção da sentença. Arguiu, inicialmente,o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Reiterou que o pedido referente ao "Avanço de Nível" (ACT 2004/2005) perdeu o objeto, visto que a verba já foi implantada no benefício do autor em março de 2015, com efeitos retroativos, em cumprimento a decisão da Justiça do Trabalho, fato este omitido na inicial. Quanto à PL/DL 1971, sustentou a impossibilidade de incorporação devido à ausência de prévio custeio e à expressa exclusão regulamentar, citando o Tema 736 do STJ. Ressaltou, ainda, a adesão do de cujus ao termo de Repactuação em 2007, mediante recebimento de incentivo financeiro, o que alterou o índice de reajuste para o IPCA e desvinculou o benefício dos reajustes da patrocinadora, configurando ato jurídico perfeito. Entendeu que a omissão intencional foi reconhecida na sentença, que teria condenado a parte nas penas do litigante de má-fé. Pediu pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541793-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE ALVES DA CRUZ
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO, NEI VIANA COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de benefício de previdência privada, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reajuste por "avanço de nível" (ACT 2004/2005) por falta de interesse de agir superveniente e julgou improcedente o pedido de inclusão da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. É fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade. Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC. Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014) Considerando que nas razões do Apelo a parte autora apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada. Rejeita-se a preliminar. No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao pedido de extensão do reajuste denominado "avanço de nível", concedido aos empregados da ativa da Petrobras através do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2005, a extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se acertada. O documento de ID 97317216, referenciado na sentença e nas contrarrazões, consistente no "Relatório de Solicitação de Serviço de Pessoa Física", demonstra de forma cabal que a revisão do benefício para inclusão do "ACT - 2004/2005 - NÍVEL" foi deferida administrativamente, com efeito financeiro a partir de março de 2015, em cumprimento a uma decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0139500-36.2005.5.05.0004). Uma vez que a obrigação já foi satisfeita pela entidade de previdência, ainda que em decorrência de outra demanda, desaparece a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nestes autos para o mesmo fim. O interesse de agir deve subsistir durante todo o curso do processo, e sua perda superveniente impõe a extinção do feito, como corretamente decidido na origem. No tocante ao mérito propriamente dito, referente à incorporação da parcela PL/DL 1971, a pretensão autoral esbarra na natureza jurídica da verba e nas normas cogentes que regem o sistema de previdência complementar. A referida parcela tem origem na participação nos lucros da patrocinadora. O Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, ao qual o participante aderiu (contrato de direito privado), estabelece em seu artigo 13 (ou 15, a depender da versão aplicável à época) que o salário de participação — base de cálculo para as contribuições e benefícios — não inclui a parcela de lucros distribuídos pela Patrocinadora. O regime de previdência complementar é baseado no sistema de capitalização e na constituição prévia de reservas (art. 202, caput, da Constituição Federal). Para que haja o pagamento de um benefício, deve haver a correspondente fonte de custeio. Se a parcela PL/DL 1971 foi expressamente excluída da base de cálculo das contribuições vertidas ao longo dos anos pelo participante e pela patrocinadora, não houve a formação da reserva matemática necessária para suportar o pagamento de sua inclusão na suplementação de aposentadoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 736), pacificando o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção e que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, dada a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Veja-se: "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; e não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." (REsp 1.425.326/RS) Ademais, foi destacado nos autos e corroborado pela documentação a adesão do de cujus ao processo de Repactuação ocorrido entre 2006 e 2007. Ao assinar o Termo Individual de Adesão, o participante concordou com a alteração do regulamento do plano, recebendo um incentivo financeiro pecuniário (no caso, valor mínimo de R$ 15.000,00) em troca da modificação do índice de reajuste do benefício, que passou a ser o IPCA, desvinculando-se dos reajustes salariais da patrocinadora. Essa transação, celebrada por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), não podendo a parte, após beneficiar-se do incentivo financeiro e das novas regras, pretender o retorno ao sistema anterior de paridade ou a inclusão de verbas que não se coadunam com o novo regulamento aceito. Em que pese a omissão reconhecida, diferente do quanto afirmado pela parte apelada, não houve condenação da parte por litigância de má-fé, razão pela qual, a sua pretensão de ver mantida a condenação, não merece acolhimento. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541793-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE ALVES DA CRUZ
Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO, NEI VIANA COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO