PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048480-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JUMPER LINK COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s):RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DISCIPLINA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/14 DA ANEEL E ANATEL. ADOÇÃO DA REGULAÇÃO DE PREÇO DE REFERÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE INTERNET POR FIBRA ÓTICA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014 ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre empresa de telecomunicações e concessionária de energia elétrica, no qual havia cobrança superior ao valor de R$3,19 por ponto de fixação.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação judicial do valor contratual ao preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014, mesmo em contrato firmado entre particulares; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória deferida.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O agravo de instrumento, por sua natureza de recurso secundum eventum litis, tem seu escopo limitado à análise da decisão agravada, sendo vedado ao Tribunal adentrar em matérias não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.



O art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência.



A probabilidade do direito da parte agravada está evidenciada pela previsão do art. 73 da Lei n. 9.472/1997, que assegura a utilização de infraestrutura de serviços públicos a preços justos e não discriminatórios, e pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014, que fixa R$3,19 como preço de referência a ser considerado nos casos de impasse negocial.



Ainda que o preço de referência não seja juridicamente vinculante em todas as hipóteses, sua inobservância injustificada pode configurar cobrança abusiva, notadamente quando o valor praticado supera em mais de 180% o parâmetro regulatório, como no caso concreto.



O perigo da demora reside na possibilidade de a parte agravada não conseguir arcar com os valores majorados, o que pode levar à inadimplência contratual e, por consequência, à suspensão da prestação de serviço essencial de internet por fibra ótica.



A existência de mecanismo de reparação previsto no art. 302 do CPC mitiga o risco de dano irreversível à parte agravante, caso a tutela venha a ser revogada posteriormente.



Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.



Tese de julgamento:



O preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014 pode ser adotado judicialmente como parâmetro provisório em contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando evidenciada discrepância relevante e ausência de justificativa técnica plausível.



A tutela provisória de urgência pode ser mantida quando demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundado em norma regulatória e o risco concreto de prejuízo irreparável à prestação de serviço essencial.



O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se à revisão da decisão recorrida, sendo incabível a análise de matérias não enfrentadas no primeiro grau.



Julga-se prejudicado o Agravo Interno quando o mérito do Agravo de Instrumento é julgado.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302; Lei n. 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014.



Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8012942-44.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 05.07.2023; TJBA, AI nº 8000123-75.2021.8.05.9000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.07.2021; TJ-SC, AI nº 5019794-44.2021.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 14.09.2021; TJMG, AI nº 10000191109297001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 06.10.2020.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8048480-81.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravada, JUMPER LINK COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

12



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048480-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JUMPER LINK COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 88620105, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer n. 8187761-83.2024.8.05.0001, ajuizada por JUMPER LINK COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto e na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR à ré que aplique, a partir da citação, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, conforme art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, devidamente atualizado pelo IPCA desde dezembro/2014; AUTORIZAR à autora o depósito judicial dos valores fixados, assegurando a continuidade da prestação dos serviços; DETERMINAR à ré que se abstenha de obstruir, dificultar ou retaliar contra a autora em razão desta ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; DETERMINAR, ainda, que a apresente, no prazo de 30 dias, informações sobre os contratos firmados com outras empresas de telecomunicações, especificando os valores praticados, para verificação do cumprimento do princípio da isonomia.

INDEFIRO o pedido de aplicação do valor de R$ 1,60 (contrato Embratel), pois o valor de referência regulamentado constitui parâmetro mais adequado e seguro para a fixação liminar.

Fixo multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento.”.



Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve resumo, a decisão agravada fixou o valor de R$3,19 por ponto de fixação de cabos em postes da rede elétrica, permitindo o depósito judicial dos valores e determinando que a agravante abstivesse-se de dificultar a prestação do serviço pela agravada, sob pena de multa diária.



Asseverou a decisão agravada foi desproporcional e ignorou que: o contrato firmado com a agravada previa R$9,00 por ponto, com base em estudo técnico da Fundação Instituto de Administração – FIA; a agravada teria utilizado os postes de forma clandestina por um período, o que gerou a necessidade de cobrança retroativa, formalizada mediante termo de compromisso e reconhecimento de débito; o valor de R$ 3,19 era apenas referencial, conforme a própria Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n. 04/2014, não vinculativo às partes, que podiam negociar livremente; e os custos para a concessionária incluíam não apenas manutenção da infraestrutura, mas também riscos técnicos e financeiros, sendo que 60% da receita com compartilhamento é revertida para redução da tarifa dos consumidores finais.



Sustentou a cobrança retroativa era legítima e amparada pelo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, já que a ocupação da infraestrutura foi confessadamente irregular e que a jurisprudência era pacífica no sentido de que não há prestação de serviço gratuita presumida no ordenamento jurídico.



Mencionou a Resolução Normativa ANEEL n. 1044/2022 estabelece critérios técnicos e legais que legitimam a conduta da COELBA e que a segurança da rede elétrica estava em risco com a ocupação irregular, sobretudo pela utilização de cabos UTP/STP, classificados como "incendiários" e proibidos pelas normas técnicas da ABNT e da própria distribuidora.



Aclarou a decisão agravada afrontou os princípios da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro, pois transferiu o ônus financeiro da agravada para os demais consumidores e que o contrato firmado com a agravada foi livremente pactuado, com cláusulas previamente disponibilizadas em plataforma própria (NeoCompartilha).



Afirmou a precificação adotada pela agravante decorre de critérios técnicos objetivos, que levam em conta os custos incorridos e o custo evitado pela contratante, conforme estudo da FIA e que a liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, foi plenamente respeitada. Complementou a imposição judicial de valores inferiores gerou instabilidade jurídica e violou a isonomia entre os provedores de internet que atuam na Bahia.



Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 88629448, termo de distribuição realizada em 21.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 88702706, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



No ID n. 90422008, Agravo Interno interposto pela agravante em desfavor da decisão monocrática do ID n. 88702706. 



Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme ID n. 90458292, oportunidade em que defendeu a decisão a quo deve ser mantida com o não provimento do Agravo de Instrumento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 25 de setembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048480-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JUMPER LINK COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para aplicação ao contrato celebrado entre os litigantes do preço de referência preconizado na Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANATEL-ANEEL.



De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesta toada:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESES RECURSAIS NÃO EXAMINADAS PELO JULGADOR SINGULAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INTIMAÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONSTANTES EM PETITÓRIO E ACERCA DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que seu âmbito de apreciação restringe-se aos lindes da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência e/ou supressão de instância. 2. Tendo o agravante sido intimado e demonstrado ciência quanto ao teor de todo o processado (inclusive em relação a atualização de valores e ao pedido de expedição de precatório), não há que se falar em violação do princípio da vedação da decisão surpresa. 3. Não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, não há se falar em aplicação das sanções por litigância de má-fé. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05692309720198090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DE OBJETO AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Detendo a Requerida contrato administrativo emergencial de exploração do Terminal Rodoviário deve observar não só as cláusulas contratuais, como também a legislação pertinente. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-MT 10220294920208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDÍVEL. VIA ELEITA. ADEQUADA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. Em outros termos, tem-se que, se a discussão demandar produção de prova que não a meramente documental, a via adequada será a dos embargos à execução fiscal ou a ação autônoma declaratória de nulidade. 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme o enunciado de súmula nº 391, segundo o qual: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação". 3. Em sendo verificado que a matéria versada no incidente é exclusivamente de direito, bem como a existência de prova pré-constituída, inexiste óbice ao exame da controvérsia pela via processual eleita pela empresa devedora (exceção de pré-executividade). 4. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, a instância revisora deve se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importaria na vedada supressão de instância. 5. Considerando que inexiste rejeição do pleito formulado em Objeção de Executividade, tendo em vista que, naquele instante processual, o juízo a quo se limitou a analisar o cabimento da via eleita pela agravante, resta obstado o conhecimento da questão meritória por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07387789420218070000 1436263, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022). Grifos acrescidos.



Noutro giro, ao analisar o art. 300, caput, do CPC, ressalta-se caberá ao Juiz, para deferir a tutela provisória de urgência, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Nesse aspecto, para a concessão da tutela provisória de urgência imperiosa se faz a probabilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança; incumbindo a parte, por intermédio da petição inicial, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte ao pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório.



Quanto à probabilidade do direito do agravado, há de se assinalar o art. 73 da Lei n. 9.472/97, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações, disciplina:


"Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput". Grifos acrescidos.



Como decorrência do direito deferido ao uso compartilhado, tratando-se de um ambiente regulamentado pelo Poder Concedente, as Agências Reguladoras, com pertinentes atribuições (parágrafo único do art. 73 da Lei n.º 9.472/97), ANEEL (energia elétrica) e ANATEL (telecomunicações), editaram a Resolução Conjunta n. 04/14, a qual "Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos pontos de fixação" e dispõe:



"Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.

[…]

§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.

[…]

Art. 11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na data de publicação desta resolução.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação e de cumprimento às normas técnicas aplicáveis, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da Anatel.
 

[…]

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação". Grifos acrescidos.



À vista do normativo transcrito e dentro de uma cognição sumária, própria do momento processual, revela-se, prima facie, que a referida Resolução Conjunta corroboraria sim a adoção da regulação de um preço de referência a ser sempre praticado nas avenças de compartilhamento de infraestrutura.



Para mais, extrai-se, igualmente do predito regramento, o valor do preço de referência consubstancia-se no importe de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), o qual foi inobservado pela agravante quando da contratação com a agravada ao o impor em R$9,00 (nove reais), emergindo, por conseguinte, a probabilidade do direito da agravada neste aspecto.



Nesta trilha, é o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Sodalício:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: DE INSTRUMENTO n. 8012942-44.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: FILLNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME Advogado (s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DISCIPLINA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/14 DA ANEEL E ANATEL. ADOÇÃO DA REGULAÇÃO DE PREÇO DE REFERÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE INTERNET POR FIBRA ÓTICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência.

A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A probabilidade do direito está presente, pois a Resolução Conjunta n. 04/14, editada pelas agências reguladoras ANEEL (energia elétrica) e ANATEL (telecomunicações), dentro do ambiente regulado pelo Poder Concedente a que se sujeita a agravada, corrobora a adoção da regulação de um preço de referência a ser sempre praticado nas avenças de compartilhamento de infraestrutura, o qual, neste momento processual de cognição sumária, constam elementos, restou inobservado pela agravada quando celebração com a agravante do contrato de compartilhamento de infraestrutura para uso compartilhado dos postes da rede elétrica da agravada para instalação de cabos de conexão fibra ótica. Precedentes dos Tribunais Pátrio e do TJBA.

No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este decorre da possibilidade concreta de, sendo a agravante compelida a arcar com valor em mais de 200% (duzentos por cento) majorado, não conseguir manter a regular contraprestação, ingressando em um estado de inadimplência a dar causa a uma futura resolução contratual com prejuízo aos usuários do serviço de internet por fibra ótica.

 Agravo de Instrumento provido em parte. Decisão a quo reformada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8012942-44.2022.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, FILLNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA e agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão farpeada, com a determinação à agravada de proceder às pertinentes adequações na avença celebrada, com a aplicação do preço de referência preconizado na Resolução Conjunta n. 04/14 da ANATEL/ANEEL, garantindo-se a atualização contratualmente pactuada (IGP-M/FGV), enviando as faturas retificadas à agravante, com vencimento a partir do ajuizamento da ação, para quitação, se abstendo, ainda, de proceder quaisquer suspensões contratuais, cobranças em descompassado com o ora determinado e eventuais medidas restritivas desde que vinculadas ao débito sub judice e se estiver a agravante adimplente com as obrigações pactuadas, restando confirmada a decisão monocrática do ID n. 27054430, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 80129424420228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023).


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8004094-02.2021.8.05.0001, proposta pelo agravante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a aplicação do preço de referência regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) firmado entre as partes. II – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação. III – O valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido da parte agravada equivale a R$7,13 (sete reais e treze centavos) (ID 13502615 – pág. 49 pdf), impondo impôs à recorrente valor que excede mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras, além de representar óbice que impacta na regularização do projeto encaminhado pela agravante (ID 13502615 – pág. 67/68). IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça. V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8000123-75.2021.8.05.9000, em que é agravante JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA – ME e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJBA - AI: 80001237520218059000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CONTRATO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO.  EXISTÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO VALOR DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR IMPONDO LIMITAÇÃO DO VALOR AO QUANTO INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANEEL E ANATEL N. 4/2014. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO NO DECISUM A QUO.  AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.   Colhe-se dos autos que as empresas Agravante e Agravada firmaram contrato de compartilhamento de infraestrutura, em 06 de setembro de 2019, no qual restou ajustado que a Agravada compartilharia 15.972 (quinze mil novecentos e setenta e dois) postes da infraestrutura da Agravante, pelo valor de R$ 8,00 (oito reais) por poste, totalizando o valor mensal de R$ 127.776,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais).    A empresa agravada ajuizou a demanda de origem alegando que o valor constante no contrato acima referido, bem como no termo de confissão de dívida, excede o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 - de R$3,19 (três reais e dezenove centavos).   Na hipótese dos autos, é possível perceber que a agravante determinou um preço que excede mais de 100% o valor estabelecido como referência pela Aneel e Anatel.   Ressalte-se que, a princípio, ainda que se considere tratar de valor de referência, que não determina a obrigatoriedade de sua aplicação, o valor estabelecido para compartilhamento pela recorrente excede demasiadamente ao quanto estabelecido na Resolução, não restando demonstrado, até o presente momento, a necessidade de aplicação de um importe tão distante do indicado pela Aneel e Anatel.   Ademais, inexiste, até o presente momento, prova apta a comprovar a insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a concessionária trouxe aos fólios documentos produzidos unilateralmente que não demonstram, de forma transparente, os custos da manutenção da infraestrutura a ser compartilhada.   In specie, são necessários maiores esclarecimentos sobre as questões em discussão, o que aponta para a necessidade de dilação probatória, não soando razoável, desse ponto de vista, a modificação do provimento guerreado.     Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada.    A C Ó R D Ã O                               Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e Agravo Interno de nº 8013014-02.2020.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como parte agravada TRANSDADOS TELECOM LTDA.                               A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno tirado em face da decisão de id. 7465870, na esteira do voto da Relatora. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013014-02.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/11/2020)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORIDNÁRIA - COMPARTILHAMENTO DE POSTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO - CONTRATO ESTABELECENDO VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE REFERÊNCIA - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 -TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - A Resolução Conjunta Aneel e Anatel nº 4/2014 estabelece o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações -Não havendo, neste momento processual, justificativa plausível para a cobrança de valor tão superior ao preço de referência, estabelecido pelas agências reguladoras, para o compartilhamento de postes, revela-se prudente limitar a remuneração ao valor de referencia por cada ponto de fixação, de modo a adequar o preço, assegurando condições justas e razoáveis, em observância às normas regulamentadoras, razão pela qual a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191109297001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)


ADMINISTRATIVO E TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. DEMANDA VISANDO A COBRANÇA DO PREÇO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N.º 4/14. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DIANTE DA APARENTE ABUSIVIDADE. DECISÃO ACERTADA. NORMATIVIDADE QUE APARENTEMENTE INSTITUIU O PREÇO DA CESSÃO DE USO DE POSTES NO MERCADO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VALORES QUE NÃO CINGEM-SE A SERVIR EXCLUSIVAMENTE DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO NA COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Consoante preceitua o art. 73 da Lei n.º 9.472/97, é garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizarem as estruturas de empresas prestadoras de serviço público, a um preço justo e razoável e de forma não discriminatória. 2. Diante da discrepância significativa entre o valor fixado no contrato celebrado entre as partes e o preço de referência previsto na Resolução Conjunta n.º 004/2014, vislumbra-se a abusividade no valor exigido pela agravante para a cessão de uso de postes pela agravada. 3. Dessa forma, há que ser mantida a decisão que determinou à agravante a aplicação ao contrato, do preço de referência, por ponto de fixação em poste, em observância à legislação de regência, e como forma de assegurar a isonomia entre as prestadoras de serviços de telecomunicação. (TJ-SC - AI: 50197944420218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5019794-44.2021.8.24.0000, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - INJUSTO E NÃO RAZOÁVEL - PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Tendo em vista que o preço estipulado contratualmente, por ponto de fixação, não se mostra justo nem razoável, impõe-se sua redução para o valor estabelecido como referência na Resolução Conjunta nº 004/2014 - O serviço de telecomunicações é público, pelo que deve atender ao interesse da coletividade - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200182020001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/07/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020)


No que concerne ao perigo da demora, este decorre da possibilidade concreta de, sendo a agravada compelida a arcar com valor em mais de 182% (cento e oitenta e dois por cento) majorado, não conseguir manter a regular contraprestação, ingressando em um estado de inadimplência a dar causa a uma futura resolução contratual com prejuízo aos usuários do serviço de internet por fibra ótica.



À vista das considerações postas, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Em arremate, mister ponderar a não perfeição do dano in reverso, na medida em que resta assentado na norma do art. 302 da Lei Adjetiva Pátria, independentemente da reparação do dano processual, a agravada responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à agravante, caso reste implementada quaisquer das situações elencadas em seus incisos.



CPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”



Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.



Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno do ID n. 90422008.



Sala das Sessões,    de     de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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