PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066168-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):LAIANE NASCIMENTO E SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO, DENEGANDO A SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066168-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUELI DE ALMEIDA CAMPOS e Agravados GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA e outros (6). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066168-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): LAIANE NASCIMENTO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELI DE ALMEIDA CAMPOS contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do Mandado de Segurança de n.º 8001607-10.2025.8.05.0069, impetrado por GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA e outros (6), nos seguintes termos (Id. 527713758 – autos de origem): 

“(...)

A Lei Municipal nº 990/2017, em seu art. 20, §2º, inciso IV, estabelece como requisito para candidatura aos cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar a comprovação de "um ano de regência de classe nos últimos cinco anos".

A controvérsia reside na interpretação desse dispositivo quanto ao momento de aferição desse requisito: se no ato da inscrição ou no início do mandato.

Os impetrantes apresentaram três precedentes administrativos que evidenciam a prática consolidada da Comissão Eleitoral Central em eleições anteriores, notadamente nas eleições de 2021, de flexibilizar a interpretação desse requisito, admitindo candidaturas de professores que não possuíam um ano completo de regência no momento da inscrição, mas que o completariam até o início do mandato, ou mesmo de professores que sequer possuíam dias de regência nos últimos cinco anos.

No caso sob exame, a Administração Pública, por meio da Comissão Eleitoral Central, criou, em eleições anteriores, um entendimento consolidado de flexibilização do requisito de regência de classe, gerando nos impetrantes a legítima confiança de que tal interpretação seria mantida.

A ruptura abrupta dessa orientação, sem qualquer justificativa plausível, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Outrossim, a mudança abrupta de interpretação, aplicada supostamente de forma seletiva apenas aos impetrantes, evidencia violação ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Ademais, os impetrantes demonstraram que, até o início do mandato, caso eleitos, terão completado o requisito de um ano de regência de classe, o que atende à finalidade da norma, qual seja, assegurar que o Diretor e o Vice-Diretor possuam experiência recente em sala de aula para melhor compreender as necessidades pedagógicas da escola.

Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal substantivo, impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas proporcionais e adequadas à finalidade perseguida. No caso em exame, a interpretação literal e restritiva adotada pela Comissão Eleitoral Central mostra-se desarrazoada e desproporcional, especialmente considerando os precedentes administrativos e a finalidade da norma.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto e com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verificada a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para os seguintes comandos inadiáveis:

1. SUSPENDER os atos de indeferimento das chapas dos impetrantes;

2. DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata homologação das chapas dos impetrantes, mantendo seus nomes na lista de candidaturas habilitadas ao pleito para os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar para o biênio 2026-2027;

3. GARANTIR a participação integral dos impetrantes no processo eleitoral, inclusive nas fases de campanha e votação, até o julgamento final do mérito;

4. DETERMINAR à Comissão Eleitoral Central que se abstenha de praticar qualquer ato que possa obstar ou prejudicar a participação dos impetrantes no processo eleitoral.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).”

Em suas razões (Id. 93496747), a Agravante informa que “Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por professores da rede municipal de ensino de Correntina/BA, visando suspender os atos da Comissão Eleitoral Central que indeferiram suas chapas para o pleito de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais.”

Aduziu que “O indeferimento administrativo decorreu do descumprimento do requisito legal previsto no art. 20, §2º, IV, da Lei Municipal nº 990/2017, que exige que o candidato tenha, nos últimos cinco anos, pelo menos um ano de efetiva regência de classe (exercício em sala de aula).”

Argui que “Mesmo sem prova documental suficiente, o juízo a quo deferiu liminar, determinando a homologação imediata das candidaturas e a garantia de participação integral dos impetrantes no pleito, interferindo no curso regular do processo eleitoral e violando o princípio da legalidade.”

Narra que “No caso concreto, os agravados não instruíram o mandamus com a documentação indispensável à demonstração do direito alegado. Limitaram-se a anexar cópias parciais dos procedimentos de homologação das chapas tidas como “precedentes”, mas não juntaram as declarações ou certidões funcionais capazes de comprovar o tempo de regência de classe daqueles candidatos nos cinco anos anteriores à inscrição — documento essencial para aferir se tais pessoas realmente estavam ou não em condição análoga aos atuais impetrantes.”

Assevera que “Sem a juntada integral dos processos administrativos e sem as referidas declarações funcionais, é impossível verificar se os precedentes invocados descumpriam o requisito objetivo previsto no art. 20, §2º, IV, da Lei Municipal nº 990/2017, que exige, nos últimos cinco anos, pelo menos um ano de efetiva regência de classe (exercício em sala de aula). Assim, os agravados não demonstraram a alegada similitude fática e jurídica que fundamentou o deferimento da liminar.”

Informa que “A decisão agravada, ao determinar a homologação de candidaturas que não o preencheram, violou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e invadiu a esfera de competência administrativa da Comissão Eleitoral, em afronta à separação dos poderes (art. 2º, da CF).”

Registra que, “No caso vertente, quando os agravados impetraram o mandado de segurança, ainda se encontravam pendentes de julgamento os recursos administrativos interpostos por eles próprios perante a Comissão Eleitoral Central, de modo que não havia sequer ato administrativo definitivo a ser impugnado. Desse modo, o writ foi ajuizado de forma prematura, sem o necessário esgotamento da via administrativa, tornando-se inadequado o meio processual eleito para a discussão pretendida.”

Pontua que “Para induzir o Juízo de origem em erro, os agravados afirmaram que a referida servidora teria permanecido fora de sala de aula nos períodos de 2017- 2018 e 2019-2020, omitindo, todavia, o fato de que no ano de 2016 ela exerceu efetiva regência de classe, conforme documentação funcional existente à época. Ou seja, Marlene preenchia integralmente o requisito legal previsto no art. 20, §2º, IV, da Lei Municipal nº 990/2017 — possuindo, dentro dos últimos cinco anos que antecederam sua candidatura, ao menos um ano de efetiva regência. Portanto, o precedente utilizado pelos agravados é faticamente incorreto e juridicamente inaplicável, pois a situação funcional de Marlene Alecrim diferia substancialmente da dos impetrantes, que não possuíam comprovação mínima do exercício de regência de classe no período exigido.”

Concluiu pugnando pela concessão da tutela de urgência, “para sustar de pronto os efeitos da liminar impugnada, restabelecendo-se a autoridade da Comissão Eleitoral Central e a observância estrita ao ordenamento jurídico municipal até o julgamento definitivo deste recurso.” No mérito, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Preparo recursal comprovado no Id. 93497277.

Na decisão de Id. 94398234, o efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas no Id. 95864597, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, por ilegitimidade recursal. No mérito, os Agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066168-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): LAIANE NASCIMENTO E SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELI DE ALMEIDA CAMPOS contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do Mandado de Segurança de n.º 8001607-10.2025.8.05.0069, impetrado por GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA e outros (6) (Id. 527713758 – autos de origem).

Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes sustentaram que são professores efetivos da rede municipal de ensino de Correntina e, atendendo ao Edital expedido pela Comissão Eleitoral Central para as eleições do biênio 2026–2027, apresentaram o registro de suas chapas. Afirmaram que as chapas não foram homologadas sob o argumento de que os candidatos não cumpriram o requisito de um ano de regência de classe nos últimos cinco anos, previsto no art. 20, § 2º, IV da Lei Municipal n.º 990/2017. Mencionaram que essa exigência vem sendo flexibilizada pela Comissão Eleitoral e que, nas eleições de 2021, a mencionada Comissão admitiu candidaturas que não cumpriram o requisito temporal. Liminarmente, pleitearam a “Suspensão imediata dos atos de indeferimento das chapas dos Impetrantes, determinando à Comissão Eleitoral Central que mantenha os nomes das chapas na lista de candidaturas habilitadas, determinando a publicação de novo edital com a HOMOLOGAÇÃO das respectivas chapas;”.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada pelos Impetrantes, sob os fundamentos de que (i) a não concessão da liminar acarretava dano irreparável, pois os Impetrantes ficariam impedidos de participar das eleições que ocorrerão em breve; (ii) a medida era reversível, pois era possível que a Administração Pública anulasse eventual resultado favorável aos impetrantes; e (iii) os precedentes apresentados no writ evidenciavam “a prática consolidada da Comissão Eleitoral Central em eleições anteriores, notadamente nas eleições de 2021, de flexibilizar a interpretação desse requisito, admitindo candidaturas de professores que não possuíam um ano completo de regência no momento da inscrição, mas que o completariam até o início do mandato, ou mesmo de professores que sequer possuíam dias de regência nos últimos cinco anos”.

No agravo de instrumento (Id. 93496747), a Recorrente pugnou pela concessão da tutela de urgência, “para sustar de pronto os efeitos da liminar impugnada, restabelecendo-se a autoridade da Comissão Eleitoral Central e a observância estrita ao ordenamento jurídico municipal até o julgamento definitivo deste recurso.” No mérito, requereu o provimento da insurgência, para reformar, definitivamente, a decisão guerreada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão proferida em 14/11/2025 (Id. 94398234).

Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 09/12/2025, foi proferida sentença, denegando a segurança vindicada pelos Impetrantes, ora Agravados, nos seguintes termos (Id. 534305167 – autos de origem):

“DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e em face dos fundamentos jurídicos exarados nesta Sentença – superadas as preliminares e analisado o mérito – este Juízo pronuncia-se sobre os Mandados de Segurança Coletivos nº 8001572-50.2025.8.05.0069 (processo matriz) e seus apensos, nos seguintes termos:

Primeiramente, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória e de falta de interesse de agir por pendência de recurso administrativo, reconhecendo a aptidão da via mandamental para o deslinde da controvérsia, em razão da prevalência da discussão jurídica de fundo e da urgência temporal inerente ao pleito eleitoral.

No mérito, contudo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelos impetrantes GLEIDIVAN CORREIA DA SILVA, FAUSTINO BRITO DE SOUZA, EIDIANE MENDONÇA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ BARBOSA SAMPAIO, ANA LÚCIA MOREIRA DE CASTRO, JOÃO NEIVA DE SOUZA e CLEONICE NEVES DE SOUZA ARAÚJO, nos processos reunidos, por entender que o ato administrativo de indeferimento de suas respectivas candidaturas pautou-se na estrita observância do art. 20, §2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 990/2017, requisito vinculante que não foi preenchido pelos impetrantes no prazo e forma legalmente exigidos, o que afasta o alegado direito líquido e certo à homologação das chapas, com exceção da parte da liminar que se refere ao PAD.

Considerando o cumprimento integral e coercitivo da liminar, garantindo a participação dos impetrantes no pleito de 2025, os resultados obtidos porventura pelas chapas dos impetrantes deverão ser revistos e, se for o caso, anulados pela Administração Pública no exercício do seu poder de autotutela, em razão da constatação definitiva da ausência de requisito legal de elegibilidade no momento oportuno de registro.

No que tange à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 005/2025, objeto da liminar no feito nº 8001572-50.2025.8.05.0069, RATIFICO o comando de suspensão da tramitação do referido PAD até decisão final no processo disciplinar, bem como TORNO DEFINITIVA a decisão que impediu a Comissão Eleitoral Central de utilizar-se da mera instauração do PAD como óbice ilegítimo à candidatura, por encontrar óbice direto no art. 16, XIX, da Lei Municipal nº 990/2017, que exige a condenação para fins de inelegibilidade. Este comando, no entanto, não altera o resultado final da denegação da segurança, que se funda exclusivamente na ausência do requisito de regência de classe.

Condeno solidariamente os impetrantes ao pagamento das custas processuais relativas a todos os processos reunidos, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Ficam as partes advertidas de que, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança.

Publique-se a presente Sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Registre-se e intimem-se, cientificando-se a Procuradoria Geral do Município para ciência desta decisão.

Com o trânsito em julgado, determino o cálculo e a intimação da Autoridade Coatora (Sra. Sueli de Almeida Campos) para recolhimento da multa coercitiva (astreintes) fixada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com incidência a partir de 08 de novembro de 2025 até 14 de novembro de 2025 (data comprovada do cumprimento integral do ato), nos termos da decisão de ID 529762807 e cálculos a serem realizados pela Secretaria Judicial.

Após as cautelas de praxe e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e a baixa na distribuição dos processos apensados.”

A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se a parte recorrente mantém o seu interesse recursal. 

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). 

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). 

No caso concreto, a sentença enfrentou o mérito e denegou a segurança pleiteada. Ademais, em relação à liminar anteriormente concedida, determinou que, “Considerando o cumprimento integral e coercitivo da liminar, garantindo a participação dos impetrantes no pleito de 2025, os resultados obtidos porventura pelas chapas dos impetrantes deverão ser revistos e, se for o caso, anulados pela Administração Pública no exercício do seu poder de autotutela, em razão da constatação definitiva da ausência de requisito legal de elegibilidade no momento oportuno de registro.” Assim, a prolação da sentença provocou a perda do interesse recursal para o julgamento do agravo de instrumento.

Não subsistindo o objeto da impugnação recursal, está prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42):

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

(...)

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)        

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132)

Assim, caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Confira-se julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER ao agravo de instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR