PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA. NULIDADE DO REAJUSTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que, confirmando a sentença de parcial procedência, declarou nulo o reajuste de 7,44% na mensalidade de 2024 por inidoneidade da planilha de custos apresentada e determinou a devolução em dobro do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e sobre a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de apelação enfrentou de forma exaustiva e motivada toda a matéria de defesa trazida pela instituição de ensino, restando demonstrado que a planilha apresentada era genérica e não detalhava a variação de custos de pessoal e custeio. 4. Inexiste dever do órgão julgador em se manifestar sobre laudos e pareceres contábeis unilaterais produzidos em outros processos judiciais, aplicando-se o livre convencimento motivado sobre as provas coligidas aos autos. 5. A restituição em dobro do indébito decorre da cobrança ilegal e contrária à boa-fé objetiva, conforme tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), inexistindo hipótese de engano justificável decorrente de divergência jurisprudencial posterior ou previsão contratual leonina. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 7. Tese jurídica firmada: A validade do reajuste de mensalidades escolares depende de planilha de custos detalhada e transparente que vincule o aumento dos custos ao percentual de reajuste individual, sob pena de repetição do indébito em dobro por violação da boa-fé objetiva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001540-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: LARISSA ALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 103152419) contra o v. acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 101866631), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A lide de origem decorre de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LARISSA ALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA MACEDO (ID 78000093), discente matriculada no curso de graduação em Medicina ministrado pela faculdade mantida pela ora embargante na comarca de Juazeiro/BA (ID 78000093). Na petição inicial, a autora apontou a abusividade do reajuste de 7,44% unilateralmente implementado sobre as mensalidades escolares devidas para o ano letivo de 2024, alegando que a majoração dos valores se deu de forma desproporcional e sem a divulgação tempestiva da planilha de custos exigida pela legislação específica (ID 78000093). O Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Juazeiro/BA, em sede de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada (ID 78000109). Naquela oportunidade, o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do reajuste aplicado no patamar de 7,44% e autorizou que a correção anual das mensalidades ficasse limitada ao índice oficial acumulado do INPC do ano de 2023, estabelecido no percentual de 3,71%, sob pena de incidência de multa diária (ID 78000109). Devidamente contestada a ação (ID 78001021), a ré defendeu a regularidade do reajuste implementado, amparando-se na cláusula de autonomia universitária e alegando ter promovido investimentos maciços de infraestrutura física e contratação de preceptores para fazer frente ao aumento de vagas de internato na unidade (ID 78001021). Sustentou, ainda, ter disponibilizado aos alunos a respectiva planilha de variação de custos dentro do prazo legal (ID 78001021). Paralelamente, a ora embargante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 78001039) contra o deferimento da liminar, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Relator (ID 78001041). Posteriormente, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em julgamento unânime de mérito recursal, negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a higidez do limite fixado pelo juízo singular (ID 66008056). Na sequência do trâmite processual, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 78001060). O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 78001060). Na sentença de mérito, declarou-se a nulidade do reajuste de 7,44% de 2024, autorizando apenas o reajuste linear de 3,71% incidente sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, além de condenar a instituição de ensino a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 78001060). Inconformada com o teor do provimento de mérito, a ré interpôs recurso de apelação (ID 78001066). Este órgão colegiado, contudo, negou provimento ao recurso à unanimidade de votos (ID 101876451), mantendo integralmente a sentença atacada sob os fundamentos de que a planilha apresentada carece de idoneidade documental e de que a repetição de indébito deve operar-se de forma dobrada, tendo em vista a violação reiterada aos preceitos de boa-fé objetiva (ID 101866631). Sobreveio, então, a oposição dos presentes embargos de declaração pela demandada vencida (ID 103152419). Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões e contradições substanciais no julgado colegiado, sustentando que a planilha de custos apresentada atende com fidelidade o modelo instituído pelo Decreto nº 3.274/99 (ID 103152419). Requer, ademais, a análise de laudo pericial contábil e de parecer técnico emitido pela KPMG, colacionados em momento posterior ao julgamento de primeiro grau, os quais atestariam a lisura da contabilidade da IES (ID 103152419). Por fim, aduz a configuração de engano justificável no recebimento das verbas sob o argumento de amparo em previsão contratual aceita pela aluna e de dissenso interpretativo sobre a matéria entre as Câmaras deste Tribunal, pleiteando efeitos infringentes para julgar improcedentes as pretenções autorais ou limitar a restituição à forma simples (ID 103152419). É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001540-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: LARISSA ALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS ACLARATÓRIOS A verificação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de aclaratórios revela a tempestividade de sua propositura, considerando-se os prazos legais e os períodos de suspensão de expediente do tribunal (ID 103152419). O recurso foi devidamente instruído por procuradores legalmente habilitados, preenchendo todos os pressupostos formais necessários para que este Colegiado prossiga com a sua análise jurídica, razões pelas quais deve o recurso ser regularmente conhecido. Não obstante preencha os requisitos formais de admissibilidade, o exame de mérito dos aclaratórios deve ser pautado pela análise rigorosa de suas estritas hipóteses de cabimento, expressamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do recurso de embargos de declaração é restrita à integração do julgado, prestando-se a afastar obscuridades, dirimir contradições, suprir eventuais omissões quanto a matérias debatidas pelas partes ou corrigir erros materiais manifestos contidos na decisão judicial. Por essa razão de ordem estritamente técnica, a jurisprudência processual é assente de que os embargos de declaração não constituem a via processual idônea para que a parte manifeste mero descontentamento com o resultado final do julgamento de mérito da apelação cível. É vedada a utilização deste recurso com o propósito de reanalisar as provas produzidas, rediscutir a subsunção do direito realizada pelo Colegiado ou provocar a reforma substancial da decisão de mérito unânime por mera insatisfação do vencido, salvo quando a alteração do julgado decorrer lógica e diretamente da sanação de vício real de omissão ou contradição jurídica. A pretexto de sanar suposta omissão no julgado, insurge-se a instituição de ensino superior embargante alegando que a planilha de custos apresentada atende de forma irrestrita o modelo previsto na regulamentação do Decreto nº 3.274/99, de modo que inexistiria descumprimento legal apto a ensejar a declaração de nulidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades de 2024 (ID 103152419). Ocorre que, conforme amplamente analisado e decidido no corpo do voto condutor do acórdão embargado (ID 101866631), a mera reprodução formal dos campos genéricos de custos constantes na legislação regulamentar não basta para conferir higidez e validade jurídica à majoração unilateral efetuada pela fornecedora. O reajuste de preços de serviços educacionais, sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da legislação infraconstitucional de regência, não é ato discricionário ou imune ao controle judicial. O dispositivo legal exige expressamente a comprovação da variação de custos por meio de planilha para justificar o reajuste das mensalidades. No caso concreto, o acórdão embargado constatou que a planilha apresentada pela ré de forma genérica (ID 78001023) limitou-se a agrupar despesas globais astronômicas em categorias amplas, sem discriminar minuciosamente como as aludidas reformas físicas de retrofit ou a contratação de pessoal na unidade de Juazeiro/BA repercutiram na planilha individualizada e proporcional do custo por aluno do curso de Medicina (ID 101866631). A lei impõe que a planilha seja idônea e sirva como meio de transparência ao consumidor, de modo que a apresentação de dados globais impenetráveis e inconsistentes, indicando aumento de faturamento de milhões de reais em dissonância com o reajuste aplicado, desnatura por completo a finalidade e a idoneidade da prova documental (ID 101866631). No tocante ao pleito de exame do laudo pericial contábil e do parecer técnico elaborado pela KPMG (ID 96743537), igualmente insubsistente a pretensão aclaratória de omissão. Trata-se de prova produzida unilateralmente em processo distinto, a qual foi juntada aos autos da presente apelação em fase avançada e sem o crivo do contraditório judicial no feito de origem. No âmbito do processo civil, vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que o Relator não está obrigado a vincular seu julgamento ou manifestar-se expressamente sobre laudo pericial de outra demanda judicial quando o conjunto fático-probatório constante especificamente destes autos se mostrou robusto e suficiente para demonstrar a inidoneidade da planilha apresentada pela IES neste litígio (ID 101866631). Desta forma, constata-se a absoluta ausência de omissão no acórdão colegiado. O julgado fundamentou de modo exaustivo as razões pelas quais a planilha de custos de 2024 foi considerada inidônea para justificar o reajuste abusivo imposto pela embargante, restando evidente que a pretensão recursal se limita à rediscussão do mérito de matéria já vencida pela unanimidade da Segunda Câmara Cível. Aduz a embargante que a imposição de repetição de indébito em dobro violaria os preceitos de boa-fé, sustentando que a cobrança indevida estaria justificada por amparo contratual formalizado com a aluna e que a divergência jurisprudencial sobre o tema entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça configuraria hipótese de engano justificável (ID 103152419). A insurgência não comporta acolhimento, visto que o acórdão embargado aplicou de forma escorreita os entendimentos consolidados da jurisprudência pátria sobre a restituição dobrada em relações consumeristas (ID 101866631). A sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige, para a sua incidência, que o fornecedor efetue cobrança indevida que afronte os preceitos da boa-fé objetiva, prescindindo-se de dolo ou de demonstração de má-fé de caráter estritamente subjetivo. O exame analítico do caso revela que a premissa de que a restituição em dobro independe de dolo ajusta-se com exatidão à hipótese dos autos. A embargante, na qualidade de instituição prestadora de serviços de ensino superior de grande porte, detém pleno conhecimento de sua obrigação cogente de demonstrar a variação de custos antes de impor reajustes sobre os contratos de adesão celebrados com os estudantes, nos termos exigidos pela Lei nº 9.870/99. Ao promover o reajuste substancial de 7,44% destituído de suporte probatório hígido, transparente e em flagrante inobservância aos ditames de ordem pública, a instituição assume o risco de sua atividade de mercado, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva de proteção ao vulnerável, o que caracteriza a cobrança indevida sujeita à dobra legal. Ademais, não prospera a pretensão de afastar a dobra pela invocação de engano justificável com base em divergência jurisprudencial ou na cláusula contratual de adesão. A cláusula que autoriza reajuste sem preenchimento das condicionantes legais de demonstração em planilha é leonina e nula de pleno direito, não servindo de amparo legal para mitigar a sanção civil. Outrossim, o dissenso interpretativo posterior de julgados ou a mera existência de decisões favoráveis à tese da fornecedora em Câmaras diversas não constituem erro escusável apto a justificar a conduta da embargante à época da cobrança indevida, visto que o engano de que trata o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor deve decorrer de erro factual inevitável e alheio ao arbítrio da empresa, o que difere por completo da violação sistemática e consciente de imposições legais de transparência operada no curso da atividade lucrativa da embargante. Fica demonstrado, desse modo, que o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício de contradição ou omissão no tocante à repetição de indébito dobrada, fundamentando-se de forma coesa na pacificação jurisprudencial emanada da Corte Superior e na subsunção jurídica exata dos fatos do presente feito. Ante todo o exposto e fundamentado, o voto do Relator é no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 103152419), preservando-se em sua integralidade o acórdão embargado (ID 101866631) que declarou nulo o reajuste de 7,44% aplicado na mensalidade da discente autora para o ano de 2024, reduzindo-o para 3,71%, e determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela aluna Larissa Alves Ribeiro de Oliveira Macedo (ID 101866631, Pág. 10). É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001540-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: LARISSA ALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PLANILHA DE CUSTOS
2.2. DA LEGITIMIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL
DISPOSITIVO