PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. TEMAS 970 E 971 DO STJ. JUROS DE OBRA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. TEMA 996 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas empresas rés, a fim de afastar a cumulação com multa compensatória, mantendo a inversão da cláusula penal moratória, a restituição dos juros de obra e a substituição do índice de reajuste INCC pelo IPCA/INPC durante o período de mora da construtora (01/12/2013 a 26/06/2014). Discute-se no recurso a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sob a alegação de bis in idem na cumulação das penalidades/restituições, descabimento da inversão da cláusula penal, contradição quanto aos critérios de atualização do saldo devedor e imperiosidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação dos Temas 970, 971 e 996 do STJ, ao bis in idem em razão da cumulação das condenações mantidas e aos parâmetros de liquidação das obrigações, ou se a pretensão das embargantes visa meramente ao reexame do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e escopo integrativo, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aplicou estritamente a ratio decidendi do Tema 971 do STJ para autorizar a inversão da cláusula penal moratória em favor dos adquirentes, visando ao restabelecimento da equidade contratual ante o atraso injustificado na entrega do imóvel. A decisão afastou a multa compensatória de 2% para adequar a condenação ao Tema 970 do STJ, mantendo exclusivamente a multa moratória invertida de 1% ao mês como penalidade pelo descumprimento temporal, o que elide a alegação de bis in idem. O ressarcimento dos juros de obra e a restituição da diferença do INCC/IPCA decorrem do Tema 996 do STJ e possuem natureza de recomposição de indébitos indevidamente suportados pelos adquirentes durante o período de mora da construtora, não se confundindo com sanção penal ou indenização por lucros cessantes. O julgado fixou com clareza técnica e objetividade os critérios de atualização, incidência de juros e períodos de apuração de cada uma das condenações mantidas. A valorização imobiliária superveniente e a lógica econômica do INCC não têm o condão de afastar a ilicitude do descumprimento do prazo contratual nem de justificar o repasse de custos setoriais ao consumidor após o esgotamento do prazo de tolerância. A discordância com as conclusões do julgado expressa mero inconformismo da parte e tentativa de reexame da matéria decidida, finalidade alheia aos embargos declaratórios. A fundamentação exauriente satisfaz os requisitos da prestação jurisdicional e atrai a incidência do prequestionamento ficto insculpido no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese(s) de julgamento: 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplica adequadamente os precedentes vinculantes dos Temas 970, 971 e 996 do STJ para aferir a mora da construtora, a inversão da cláusula penal moratória, a restituição de juros de obra e a substituição do índice de reajuste monetário. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses jurídicas e fatos devidamente enfrentados no julgamento. 3. A provocação do julgador mediante embargos declaratórios supre a exigência do prequestionamento, ex vi do art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 970, Tema nº 971 e Tema nº 996 dos Recursos Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0573014-20.2015.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros e Apelada VITOR SOUZA MAGALHAES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros
Advogado(s):MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 104168666) contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 102927189), que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação por elas interposto (ID 89183166). Em suas razões recursais (ID 104168666), as Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Afirmam, em síntese, que o julgado deixou de analisar a impossibilidade jurídica de inversão da cláusula penal moratória (Tema 971 do STJ) diante da ausência de previsão contratual expressa que autorize a aplicação de multa em desfavor das construtoras (ID 104168666). Alegam a ocorrência de contradição interna no julgado ao reconhecer a natureza indenizatória da multa moratória invertida e, simultaneamente, manter a condenação ao ressarcimento dos juros de obra e à devolução das diferenças resultantes da substituição do INCC pelo IPCA no período da mora, o que geraria bis in idem material (ID 104168666). Sustentam a existência de omissão quanto à fixação dos critérios objetivos para apuração das condenações mantidas, argumentando que o acórdão não explicitou a base de cálculo da multa moratória nem definiu com precisão os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros legais (ID 104168666). Aduzem, ainda, omissão sobre os fundamentos referentes à valorização expressiva do imóvel ao longo do tempo, ao equilíbrio contratual e à finalidade do INCC como instrumento de recomposição dos custos efetivos da construção civil durante a fase de obras (ID 104168666). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, concedendo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar as condenações mantidas, ou, subsidiariamente, que se declare prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, com menção aos artigos 186, 187, 389, 393, 402, 476 e 927 do Código Civil, artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (ID 104168666). Devidamente intimados para manifestação (ID 104281183), os Embargados VÍTOR SOUZA MAGALHÃES e LUCIANA NOGUEIRA MAGALHÃES apresentaram petição de resposta (ID 105290298), pugnando pelo integral inacolhimento do recurso. Defenderam que o acórdão embargado analisou exaustivamente toda a matéria controvertida e que a pretensão das Embargantes visa apenas a indevida rediscussão do mérito do julgamento (ID 105290298). Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e escopo integrativo, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Examino detalhadamente as razões vertidas pelas Embargantes e constato que o acórdão embargado (ID 102927189) enfrentou, de forma clara, exaustiva e coerente, todos os pontos devolvidos na apelação cível, não padecendo de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. As Embargantes sustentam a existência de omissão quanto à possibilidade jurídica de inversão da cláusula penal moratória (Tema 971 do STJ) e a ocorrência de bis in idem decorrente da manutenção da multa moratória cumulada com a restituição dos juros de obra e com a substituição do índice do INCC pelo IPCA. Ocorre que o acórdão recorrido examinou minuciosamente tais temas na sua fundamentação (ID 102927189), assentando que o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária ensejou a mora da construtora no período de 01/12/2013 a 26/06/2014 (data da efetiva entrega das chaves) (ID 102927189). Com efeito, esta Egrégia Câmara aplicou estritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 971, que autoriza a inversão da cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor no contrato de promessa de compra e venda, para restabelecer a equidade e a reciprocidade contratual em caso de inadimplemento do vendedor (ID 102927189). Ao examinar a tese de cumulação de penalidades deduzida na apelação, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso das rés para afastar a multa compensatória de 2% (item 1 do dispositivo da sentença) (ID 89183155), aplicando a ratio decidendi do Tema 970 do STJ exatamente para eliminar a dupla penalização decorrente do mesmo fato gerador (ID 102927189). Nesse contexto, pacificou-se no acórdão que a multa moratória invertida (item 2 da sentença) tem a função de indenizar o adimplemento tardio da obrigação, mantendo-se como penalidade moratória única e escoimada de qualquer bis in idem (ID 102927189). Em relação à manutenção das condenações ao ressarcimento dos juros de obra (item 3 do dispositivo da sentença) e à restituição da diferença do INCC (item 5 do dispositivo da sentença) durante a mora, o acórdão embargado fundamentou expressamente sua decisão no Tema 996 do STJ (ID 102927189). Ficou expressamente decidido no acórdão que os juros de obra cobrados pela instituição financeira e a atualização monetária setorial pelo INCC sobre o saldo devedor constituem encargos cuja transferência ao consumidor se torna ilícita a partir do vencimento do prazo de tolerância (30/11/2013) (ID 102927189). O julgado explicitou que a restituição dessas verbas não representa nova sanção penal nem se confunde com indenização por lucros cessantes, mas sim o ressarcimento do que o consumidor indevidamente desembolsou em razão da mora promovida exclusivamente pela construtora, restando afastada qualquer alegação de contradição ou cumulação indevida (ID 102927189). Tampouco prospera a alegação de omissão quanto à fixação dos critérios e parâmetros objetivos para o cumprimento das condenações mantidas. O acórdão estipulou, com precisão técnica e clareza, a forma de pagamento e a atualização de cada uma das parcelas devidas: A multa moratória (item 2 da sentença) incide no percentual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos Autores, devida durante todo o período da mora contratual (de 01/12/2013 a 26/06/2014), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês desde a data prevista em contrato para a entrega do imóvel (ID 89183155). O ressarcimento dos juros de obra (item 3 da sentença) deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos pelos compradores à instituição financeira financiadora a esse título durante os meses de mora da ré (01/12/2013 a 26/06/2014), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir de cada desembolso efetivado (ID 89183155). O ressarcimento da diferença de atualização do saldo devedor (item 5 da sentença) decorre da substituição do índice setorial INCC pelo índice oficial (IPCA/INPC) durante o período compreendido entre 01/12/2013 e 26/06/2014, incidindo correção monetária e juros legais nos termos fixados no julgado (ID 89183155). Quanto aos argumentos da valorização imobiliária do bem e do fundamento econômico do INCC, o acórdão assentou que o mero ganho de valor de mercado do imóvel constituído no tempo não afasta a ilicitude do descumprimento do prazo contratual de entrega nem justifica o repasse de custos de construção ao adquirente após o termo final do prazo de tolerância (ID 102927189). A tese de recomposição de custos setoriais cessa com o advento da mora da incorporadora, momento em que o indexador do saldo devedor deve ser substituído por índice oficial, consoante tese vinculante fixada no Tema 996 do STJ (ID 102927189). Verifica-se, assim, que a pretensão das Embargantes traduz mero inconformismo com a conclusão adotada por este Órgão Julgador e a nítida intenção de reexaminar a matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ainda, entendo que a fundamentação exauriente adotada no acórdão preenche integralmente os requisitos de prestação jurisdicional e satisfaz a exigência de prequestionamento da matéria de direito aventada. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos e dispositivos legais suscitados pelas partes, ainda que os embargos declaratórios venham a ser rejeitados, desde que observada a correta provocação da Corte de origem. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo e a manutenção do acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado (ID 102927189) tal como proferido. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA
VOTO