PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇAS ABUSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÁGUA COM ASPECTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO HUMANO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (a) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e (b) determinar a adoção de medidas aptas a assegurar o fornecimento de água potável, em conformidade com os padrões legais de potabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água; (ii) estabelecer se a situação vivenciada configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a legitimidade da ordem judicial de fornecimento adequado de água potável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre a usuária e a concessionária de abastecimento de água é de consumo, submetendo-se ao regime protetivo do CDC, especialmente aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 22. A hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações justificam a inversão do ônus da prova, sendo da ré o dever de comprovar a adequação do serviço prestado. A EMBASA não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e sem elementos técnicos individualizados quanto à regularidade da água fornecida e das cobranças realizadas. Documentos acostados aos autos, inclusive registros audiovisuais, comprovam a má qualidade da água — com coloração turva, odor metálico e excesso de cloro — e faturas com valores muito superiores ao histórico médio de consumo da usuária. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ reconhece que a falha na prestação de serviço público essencial enseja responsabilidade objetiva da concessionária e configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização fixado na sentença (R$ 4.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. A determinação judicial para garantir o fornecimento de água potável não extrapola os limites da legalidade, consistindo em comando que apenas reafirma obrigação já imposta por normas de saúde pública e pelo CDC, sem interferência indevida na atividade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive quando demonstrado o fornecimento de água imprópria para consumo. A existência de faturas com valores muito acima do padrão histórico de consumo, sem justificativa idônea, caracteriza cobrança abusiva e reforça a presunção de má prestação do serviço. A privação de água potável, por se tratar de bem essencial à vida, gera dano moral presumido. A ordem judicial que impõe à concessionária o dever de adotar medidas concretas para garantir a potabilidade da água apenas reafirma obrigação legal preexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22. CPC, arts. 373, II; 85, §11. Portaria GM/MS nº 888/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240278/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2480350/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8046646-16.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, 2ª C. Cível, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8002725-47.2021.8.05.0138, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª C. Cível, j. 27.08.2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8000988-83.2023.8.05.0220, em que figuram, como Apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como Apelada, MARIA DA AJUDA DANTAS SOARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-83.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: MARIA DA AJUDA DANTAS SOARES
Advogado(s):JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, IZABEL CRISTINA TAVARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA (ID 93346261) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA AJUDA DANTAS SOARES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; (b) determinar que a ré adote as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água potável dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação sanitária vigente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 407 do Código Civil; b) DETERMINAR à ré que adote as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água potável dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação sanitária vigente. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários são devidos de forma integral ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, e observada a concessão da gratuidade de justiça (art. 85, §14, do CPC).” Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID 93346519), aduz, em suma, que a r. sentença merece ser integralmente reformada, por entender que inexistem elementos hábeis a amparar a sua condenação. Sustenta, inicialmente, que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, uma vez que os valores cobrados nas faturas impugnadas decorrem de medições regulares realizadas por meio de hidrômetro funcional, instrumento que reflete, com exatidão, o consumo efetivo da unidade usuária. Assevera, ademais, que a qualidade da água fornecida ao imóvel da parte autora estaria em conformidade com os padrões técnicos e sanitários estabelecidos pela regulamentação vigente, notadamente pelas normas da vigilância sanitária. Prossegue a recorrente argumentando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de respaldo fático e jurídico, haja vista a ausência de prova concreta de qualquer sofrimento psíquico, abalo moral relevante ou lesão a direito da personalidade que extrapole os limites do mero dissabor cotidiano. Afirma que o decisum baseou-se em presunções genéricas, em detrimento do necessário lastro probatório. Por fim, insurge-se contra o comando judicial que determinou a adoção de medidas voltadas a assegurar o fornecimento de água potável, ao fundamento de que tal imposição reveste-se de generalidade e inutilidade, na medida em que a concessionária já observa, segundo alega, todas as normas técnicas e legais atinentes à regularidade e segurança do serviço prestado. Assim, considera desnecessária a reiteração judicial de obrigações já legalmente assumidas e, segundo defende, devidamente cumpridas. Preparo recursal devidamente recolhido conforme ID 93346520. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93346524), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença vergastada, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, de modo que se impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária de serviço público. Asseverou, ademais, que restou suficientemente demonstrado nos autos o fornecimento de água em desconformidade com os padrões de potabilidade exigidos pela legislação sanitária, apresentando coloração turva, odor metálico e excesso de cloro, tornando-a imprópria para o consumo humano. Alegou, ainda, que as faturas emitidas pela concessionária refletiram valores manifestamente abusivos e destoantes do histórico de consumo da usuária, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Defendeu a legitimidade da condenação por danos morais, tendo em vista que a situação vivenciada ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo diretamente a dignidade da parte autora. Por fim, argumentou que a ordem judicial que impôs à concessionária a obrigação de fornecer água potável em conformidade com os padrões legais não constitui inovação ou ingerência indevida, mas apenas reafirma obrigação legalmente prevista e inerente à atividade desempenhada pela empresa recorrente. Conforme certidão de ID 92883471, foi atestado que o Ministério Público requereu a retirada de seu nome da autuação, por não mais subsistirem os fundamentos legais para sua intervenção, e que a parte ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora. Por fim, remeteu os autos à esta instância processual. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-83.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: MARIA DA AJUDA DANTAS SOARES
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, IZABEL CRISTINA TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso deve ser CONHECIDO, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, interesse, preparo e regularidade formal. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside na verificação de eventuais falhas na prestação do serviço de abastecimento de água por parte da concessionária EMBASA, bem como na consequente existência de dano moral indenizável e na legitimidade da obrigação de fornecimento de água potável. Pois bem. Com efeito, impõe-se, de início, reconhecer que a natureza jurídica da relação estabelecida entre a consumidora e a concessionária de serviço público de abastecimento de água enquadra-se, sem qualquer margem de dúvida, no conceito de relação de consumo, tal como delineado pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Conforme dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; já o art. 3º define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.” Neste contexto, a EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, e a usuária, destinatária final do fornecimento de água potável, estão claramente inseridas na moldura legal da relação consumerista. Acresça-se que o serviço prestado pela concessionária em comento — o fornecimento de água potável — reveste-se de natureza essencial, consoante reconhecido pelo art. 22 do próprio CDC, o qual impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de prestá-los de forma contínua, eficiente, segura e adequada aos seus fins. A evidente assimetria técnica e informacional entre as partes também impõe o reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora, circunstância que atrai, com legitimidade, a aplicação dos princípios protetivos da legislação consumerista. Nesse cenário, revela-se plenamente cabível a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra como direito básico do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus probatório, portanto, não constitui liberalidade do juízo, mas sim instrumento de concretização do princípio da vulnerabilidade do consumidor, que visa restabelecer o equilíbrio material no âmbito processual. No caso em apreço, restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à prestação inadequada do serviço, consubstanciada no fornecimento de água com características impróprias ao consumo humano, em manifesta violação aos padrões de potabilidade definidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, conforme reportagem televisiva colacionada aos autos em ID 93346234 — apresentando coloração turva, odor metálico e presença de excesso de cloro — bem como quanto à elevação abrupta e injustificada dos valores das faturas mensais (IDs 93346231 e 93346232). Ainda que incumbisse à concessionária, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a inversão do ônus da prova impôs-lhe, de modo ainda mais acentuado, o dever de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a adequação da qualidade da água fornecida. Contudo, não se desincumbiu a ré de tal encargo, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a regularidade das medições por hidrômetro e a suposta conformidade da água com os parâmetros técnicos legais, sem, contudo, trazer aos autos provas robustas e individualizadas, capazes de infirmar os elementos probatórios acostados pela parte autora, inclusive laudos provenientes de agências de regulação e controle. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA. Diante da Decisão (ID 60368828) que não conheceu do recurso da EMBASA, por deserção, passo a análise, tão somente, do recurso da Autora/Apelante. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art. 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 24222062, tem como consumo médio mensal 27m³, enquanto que, após perícia realizada pelo juízo de primeiro grau, restou apurado que o consumo da média esperado para o imóvel da Autora é de 4,98m³ por mês, não conseguindo o réu justificar a razão de cobrar valor diferente deste, a média cobrada pela EMBASA/RÉ é muito mais do que o QUINTUPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa . No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória fixada pela magistrada a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se se mostra razoável e adequada, por isso majoro-a para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046646-16 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes e Apelados ARLETE CASSIANO ALVES e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR a deserção da Apelação da Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora para reformar, em parte, a Sentença, a fim de que a devolução em dobro seja em relação as faturas de maio/2015 a março/2016, quanto as faturas de abril/2016 a abril/2019, com o devido abatimento dos valores já devolvidos pela Ré, de modo simples, sem correção, dos volumes em m³ que excederam aos 11,5 metros cúbicos, em respeito a decisão transitada em julgado no processo (0108314-66.2016.8.05 .0001) e, já no que diz respeito, as faturas de maio/2019 até maio/2020, ou até o efetivo cumprimento, com faturamento pela Tarifa mínima, conforme a Tabela de Tarifas da Embasa (ID 24222059), além de majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11 (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO RECORRIDO. MEDIÇÕES REGISTRADAS SEM JUSTIFICATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 8002725-47.2021.8.05 .0138, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80027254720218050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). Assim, ausente comprovação eficaz da prestação adequada do serviço, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência parcial dos pedidos autorais, nos exatos moldes delineados pela sentença de primeiro grau. Com a devida vênia, observa-se que as cobranças impugnadas pela parte consumidora apresentam variações abruptas e injustificadas nos valores faturados, destoando sensivelmente do padrão histórico de consumo registrado no imóvel atendido. Tal descompasso evidencia, com razoável verossimilhança, a possibilidade de ocorrência de erro na medição do consumo — seja por falha do hidrômetro, seja por registro equivocado — ou, alternativamente, de algum vazamento interno não detectado, circunstâncias cuja apuração demanda conhecimento técnico específico e acesso a informações e instrumentos de controle sob exclusivo domínio da concessionária. Nessas condições, não se revela juridicamente aceitável transferir, de forma automática, à parte consumidora a responsabilidade por tais inconsistências, sobretudo diante da notória hipossuficiência técnica da usuária e da ausência de mecanismos transparentes de aferição dos critérios adotados na quantificação do consumo. No que tange à indenização por danos morais, impõe-se o reconhecimento de sua procedência. A privação do acesso a água potável, bem de natureza essencial à vida e à saúde, configura violação relevante aos direitos da personalidade e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana — fundamento axiológico do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição da República. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a falha na prestação de serviço público essencial, como o abastecimento de água, enseja a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a demonstração concreta do abalo sofrido pelo consumidor. Colhe precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu ter havido demora excessiva na regularização do fornecimento de água, bem como falha na manutenção do serviço, razão pela qual entendeu estar caracterizado o dano moral e o consequente dever de indenizar, concluindo ser razoável o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2240278 SP 2022/0347037-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). Nesse contexto, o valor indenizatório fixado na origem — R$ 4.000,00 — revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado aos propósitos compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco desproporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em face das "peculiaridades do caso concreto", manteve o valor fixado na sentença a título de dano moral, por atender "aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2480350 PE 2023/0371454-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Por derradeiro, no que se refere à determinação judicial que impôs à concessionária o dever de adotar medidas concretas destinadas a assegurar o fornecimento de água potável em conformidade com os padrões de potabilidade fixados pela regulamentação sanitária vigente, deve-se assinalar que tal comando jurisdicional não extrapola os limites da legalidade, tampouco implica ingerência indevida na esfera de atuação discricionária da empresa pública. Ao revés, trata-se de determinação que, em verdade, apenas reafirma obrigações legais já existentes, decorrentes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor — que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos — e da própria normatização sanitária de âmbito federal, estadual e municipal. Cuida-se, pois, de providência destinada à efetivação concreta dos direitos fundamentais à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) e à vida digna, cuja observância é imperativa em qualquer atividade estatal ou delegada. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual anteriormente fixado em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-83.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: MARIA DA AJUDA DANTAS SOARES
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, IZABEL CRISTINA TAVARES
VOTO