PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. ART. 485 § 1º DO CPC. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000453-57.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO e como apelada MOACIR GONZAGA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-57.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MOACIR GONZAGA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-57.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MOACIR GONZAGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a legitimidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em ação de alvará judicial proposta por beneficiária hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, na qual não houve intimação pessoal efetiva da autora para suprir a falta apontada pelo Juízo de origem. Consta dos autos que o Juízo a quo determinou à autora, por intermédio da Defensoria Pública, que juntasse certidão de casamento ou declaração de união estável com o falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e à comprovação do vínculo alegado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 85033621). A Defensoria Pública, em atenção ao despacho, requereu a intimação pessoal da autora para cumprimento da determinação, com base no art. 186, § 2º, do CPC (ID 85033623). Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu intimar a requerente porque a rua mencionada não existe no Centro da cidade, esclarecendo, contudo, que a via existe no Bairro Centenário, “que não faz parte do zoneamento desta Oficial de Justiça” (ID 85033625). Diante dessa certidão, o Magistrado proferiu novo despacho, determinando a intimação da autora “para cumprir o quanto determinado, bem como informar seu atual endereço, através do telefone informado na inicial”, advertindo que, sendo infrutífera a diligência, os autos deveriam vir conclusos para sentença extintiva (ID 85033629). Na sequência, a Defensoria Pública informou que houve tentativa de intimação por Oficial de Justiça, que restou infrutífera, conforme mandado negativo, e que a requerente não compareceu espontaneamente ao órgão, razão pela qual “deixa-se de proceder, neste momento, ao prosseguimento do feito” (ID 85033632). Com base nesse quadro, sobreveio a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, por abandono da causa e ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do feito. A sentença, a meu ver, não pode subsistir. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (inciso III) pressupõe intimação pessoal da parte autora para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a falta que deu ensejo ao reconhecimento do abandono. Trata-se de exigência legal expressa e de observância obrigatória, reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como condição de validade da extinção por abandono. No caso concreto, não houve intimação pessoal válida da autora. A única tentativa de intimação presencial restou frustrada porque o endereço constante dos autos era inexato para o zoneamento do Oficial de Justiça, o qual, inclusive, informou que a rua existe em outro bairro (Centenário), fora de sua área de atuação. Não houve, todavia, determinação de redistribuição do mandado ao Oficial competente para aquela região ou expedição de novo mandado com a correção do logradouro, apesar da informação expressa constante da certidão. Em seguida, o Juízo determinou que a intimação fosse feita “através do telefone informado na inicial”. Contudo, não há, nos autos, qualquer comprovação de que essa diligência tenha sido efetivamente realizada pela serventia, tampouco certidão detalhando tentativas de contato telefônico ou por outro meio eletrônico com a autora. A manifestação da Defensoria Pública, limitando-se a informar que a requerente não compareceu espontaneamente ao órgão, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. O art. 186 do CPC, ao dispor sobre a intimação da Defensoria Pública, não afasta a necessidade de intimação direta da parte quando a lei expressamente a exige — ao revés, consagra a atuação cooperativa da instituição, que deve auxiliar na localização do assistido, sem que isso substitua o comando do art. 485, § 1º, do CPC. O parágrafo único do art. 274 do CPC, invocado na sentença, estabelece presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando efetivamente expedidas e entregues naquele endereço, o que não ocorreu no caso concreto, em que o próprio oficial certificou a inexistência da rua indicada no centro da cidade. Não se pode presumir válida uma intimação que, de fato, não se aperfeiçoou por ausência de endereço idôneo. Também não se trata, aqui, de simples hipótese de ausência de requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC), pois a própria sentença não indeferiu a inicial com base no art. 330, IV, e sim extinguiu o processo com fundamento nos incisos III e IV do art. 485, sob o argumento de contumácia e falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito. Ainda que se quisesse enquadrar a situação como descumprimento da determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único), igualmente seria indispensável a demonstração de que a parte foi devidamente intimada para tanto, o que não se verifica. A autora é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, em ação de alvará judicial que visa ao levantamento de valores deixados por falecido — situação que, por sua natureza, recomenda a máxima observância dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. A extinção do feito, em tais circunstâncias, sem intimação pessoal eficaz e sem o esgotamento mínimo dos meios disponíveis para localização da jurisdicionada, revela-se precipitada e desproporcional. Nada impede que, uma vez anulada a sentença, o Juízo de origem, observando a diretriz do art. 6º do CPC (dever de cooperação) e do art. 485, § 1º, renove as tentativas de intimação pessoal da autora, inclusive expedindo novo mandado ao endereço correto, indicado pelo próprio oficial como sendo no Bairro Centenário, mediante redistribuição à Oficial de Justiça competente; e valendo-se, se entender adequado, dos meios eletrônicos autorizados pelo ordenamento (telefone, aplicativos de mensagem, outros contatos idôneos), sempre com a devida certificação nos autos. Somente após a demonstração de que a parte foi efetivamente intimada pessoalmente, ou de que se esgotaram, de forma justificada, os meios razoáveis de localização, é que se poderá cogitar, em tese, de extinção por abandono da causa. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de erro de procedimento, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Por tais fundamentos, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, como entender de direito, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal da autora para emendar a inicial e informar seu endereço atualizado. Diante da natureza da demanda (alvará judicial, jurisdição voluntária) e da ausência de formação de contraditório com parte adversa efetivamente citada, não há falar, neste momento, em fixação de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, III e IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à autora intimação pessoal válida para cumprimento da determinação de emenda à inicial e atualização do endereço, com adoção das providências que aquele Juízo entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-57.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MOACIR GONZAGA
Advogado(s):
VOTO