PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-57.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MOACIR GONZAGA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. ART. 485 § 1º DO CPC. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata se de apelação interposta em ação de alvará judicial proposta por beneficiária hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública visando ao levantamento de valores deixados por falecido na qual o Juízo de origem  extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 incisos III e IV do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute se se é juridicamente válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa e por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito na hipótese em que não houve intimação pessoal eficaz da parte autora para suprir a irregularidade apontada nem esgotamento razoável dos meios de localização da jurisdicionada assistida pela Defensoria Pública em demanda de jurisdição voluntária.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A extinção do processo por abandono da causa nos termos do art. 485 inciso III do CPC exige como condição indispensável nos termos do § 1º do mesmo dispositivo a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir no prazo de cinco dias a falta que deu ensejo ao abandono não se admitindo a dispensa dessa providência sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo.

4. No caso concreto não houve intimação pessoal válida da autora pois a diligência do Oficial de Justiça restou infrutífera em razão de equívoco no endereço constante dos autos e embora tenha sido apontado que a rua existe em outro bairro não foi determinada a redistribuição do mandado à Oficial competente tampouco se comprovou a efetiva realização de intimação via telefone ou outro meio idôneo limitando se a Defensoria a informar a ausência de comparecimento espontâneo da assistida o que não supre a exigência legal do art. 485 § 1º do CPC.

5. A presunção de validade prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC pressupõe a expedição e a entrega de intimação ao endereço indicado nos autos o que não ocorreu diante da certidão de inexistência da rua no local apontado sendo inviável presumir aperfeiçoada intimação que de fato não se realizou.

6. Ainda que a falta de documento essencial pudesse ser enquadrada como hipótese de indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 319 II 321 e 330 IV do CPC a consequência processual igualmente depende de prévia intimação para emenda sob pena de indeferimento da inicial impondo se do mesmo modo a demonstração de que a parte foi validamente intimada providência que não se verificou nos autos.

7. Considerando tratar se de ação de alvará judicial com parte hipossuficiente representada pela Defensoria Pública incidem com especial relevo os princípios da cooperação da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça devendo o Juízo de origem envidar esforços razoáveis para localizar a autora e oportunizar o cumprimento da determinação antes de extinguir o processo sem exame do mérito inclusive mediante renovação de mandado ao endereço correto indicado na certidão e uso de meios eletrônicos idôneos.

8. Caracterizado o vício procedimental pela ausência de intimação pessoal válida da autora antes da extinção por abandono impõe se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para renovação das tentativas de intimação e regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO.

 9. Apelação conhecida e provida para anular a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485 incisos III e IV do CPC determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada intimação pessoal válida da autora a fim de cumprir a determinação de emenda à inicial, com adoção das providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil arts. 6º 274 parágrafo único 321 330 IV 485 III IV § 1º.

Jurisprudência relevante citada: n/a

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000453-57.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO e como apelada MOACIR GONZAGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 



 

 

Trata-se de apelação interposta por Sebastiana Maria da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, na ação de alvará judicial para levantamento de valores proposta em face de Moacir Gonzaga, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inércia da autora em adotar as providências determinadas pelo Juízo, notadamente a juntada de certidão de casamento ou declaração de união estável com o falecido, bem como a ausência de localização da demandante no endereço constante dos autos.

Na petição inicial, a Apelante requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas bancárias e junto ao INSS em nome de seu companheiro falecido, Moacir Gonzaga, invocando o art. 666 do CPC, a Lei nº 6.858/80 e o Decreto-Lei nº 845/81. No curso da demanda, o Juízo de origem determinou a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável com o de cujus. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da Requerente para cumprimento da determinação, mas a autora não foi localizada no endereço indicado nos autos, tendo a Defensoria posteriormente informado apenas que a assistida não comparecera espontaneamente ao órgão.

Diante desse quadro, o Magistrado sentenciante concluiu pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e declarou extinta a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, com suspensão da exigibilidade, sem fixação de honorários.

Inconformada, a Apelante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, error in procedendo na extinção do feito. Sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, invocando as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, inclusive a contagem em dobro dos prazos, nos termos das Leis Complementares nº 80/94 e nº 26/2006.

No mérito, afirma que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10 do CPC, ao extinguir o processo por abandono sem assegurar à parte a efetiva oportunidade de se manifestar e suprir a falta. Argumenta que o art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias antes da decretação da extinção do feito por abandono, o que não teria sido observado. Aduz, ainda, que o Juízo não exauriu os meios de comunicação disponíveis, deixando de proceder a outras tentativas de intimação, inclusive por intermédio do número de telefone informado desde a petição inicial, associado ao aplicativo WhatsApp, cuja utilização para fins de comunicação processual encontra respaldo nos arts. 246 e 247, V, do CPC e na Resolução nº 354 do CNJ.

Defende que a extinção de ação de alvará judicial sem apreciação de mérito, nas circunstâncias narradas, configura cerceamento de defesa e afronta ao dever de cooperação processual, razão pela qual pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da autora e da Defensoria Pública. Requer, por fim, que o Defensor Público com atuação nesta Câmara seja intimado da data do julgamento para eventual sustentação oral e adoção das medidas recursais que entender cabíveis.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-57.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MOACIR GONZAGA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a legitimidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em ação de alvará judicial proposta por beneficiária hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, na qual não houve intimação pessoal efetiva da autora para suprir a falta apontada pelo Juízo de origem.

Consta dos autos que o Juízo a quo determinou à autora, por intermédio da Defensoria Pública, que juntasse certidão de casamento ou declaração de união estável com o falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e à comprovação do vínculo alegado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 85033621).

A Defensoria Pública, em atenção ao despacho, requereu a intimação pessoal da autora para cumprimento da determinação, com base no art. 186, § 2º, do CPC (ID 85033623).

Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu intimar a requerente porque a rua mencionada não existe no Centro da cidade, esclarecendo, contudo, que a via existe no Bairro Centenário, “que não faz parte do zoneamento desta Oficial de Justiça” (ID 85033625).

Diante dessa certidão, o Magistrado proferiu novo despacho, determinando a intimação da autora “para cumprir o quanto determinado, bem como informar seu atual endereço, através do telefone informado na inicial”, advertindo que, sendo infrutífera a diligência, os autos deveriam vir conclusos para sentença extintiva (ID 85033629).

Na sequência, a Defensoria Pública informou que houve tentativa de intimação por Oficial de Justiça, que restou infrutífera, conforme mandado negativo, e que a requerente não compareceu espontaneamente ao órgão, razão pela qual “deixa-se de proceder, neste momento, ao prosseguimento do feito” (ID 85033632). Com base nesse quadro, sobreveio a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, por abandono da causa e ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do feito.

A sentença, a meu ver, não pode subsistir.

Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (inciso III) pressupõe intimação pessoal da parte autora para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a falta que deu ensejo ao reconhecimento do abandono. Trata-se de exigência legal expressa e de observância obrigatória, reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como condição de validade da extinção por abandono.

No caso concreto, não houve intimação pessoal válida da autora.

A única tentativa de intimação presencial restou frustrada porque o endereço constante dos autos era inexato para o zoneamento do Oficial de Justiça, o qual, inclusive, informou que a rua existe em outro bairro (Centenário), fora de sua área de atuação. Não houve, todavia, determinação de redistribuição do mandado ao Oficial competente para aquela região ou expedição de novo mandado com a correção do logradouro, apesar da informação expressa constante da certidão.

Em seguida, o Juízo determinou que a intimação fosse feita “através do telefone informado na inicial”. Contudo, não há, nos autos, qualquer comprovação de que essa diligência tenha sido efetivamente realizada pela serventia, tampouco certidão detalhando tentativas de contato telefônico ou por outro meio eletrônico com a autora.

A manifestação da Defensoria Pública, limitando-se a informar que a requerente não compareceu espontaneamente ao órgão, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. O art. 186 do CPC, ao dispor sobre a intimação da Defensoria Pública, não afasta a necessidade de intimação direta da parte quando a lei expressamente a exige — ao revés, consagra a atuação cooperativa da instituição, que deve auxiliar na localização do assistido, sem que isso substitua o comando do art. 485, § 1º, do CPC.

O parágrafo único do art. 274 do CPC, invocado na sentença, estabelece presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando efetivamente expedidas e entregues naquele endereço, o que não ocorreu no caso concreto, em que o próprio oficial certificou a inexistência da rua indicada no centro da cidade. Não se pode presumir válida uma intimação que, de fato, não se aperfeiçoou por ausência de endereço idôneo.

Também não se trata, aqui, de simples hipótese de ausência de requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC), pois a própria sentença não indeferiu a inicial com base no art. 330, IV, e sim extinguiu o processo com fundamento nos incisos III e IV do art. 485, sob o argumento de contumácia e falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito. Ainda que se quisesse enquadrar a situação como descumprimento da determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único), igualmente seria indispensável a demonstração de que a parte foi devidamente intimada para tanto, o que não se verifica.

A autora é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, em ação de alvará judicial que visa ao levantamento de valores deixados por falecido — situação que, por sua natureza, recomenda a máxima observância dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. A extinção do feito, em tais circunstâncias, sem intimação pessoal eficaz e sem o esgotamento mínimo dos meios disponíveis para localização da jurisdicionada, revela-se precipitada e desproporcional.

Nada impede que, uma vez anulada a sentença, o Juízo de origem, observando a diretriz do art. 6º do CPC (dever de cooperação) e do art. 485, § 1º, renove as tentativas de intimação pessoal da autora, inclusive expedindo novo mandado ao endereço correto, indicado pelo próprio oficial como sendo no Bairro Centenário, mediante redistribuição à Oficial de Justiça competente; e valendo-se, se entender adequado, dos meios eletrônicos autorizados pelo ordenamento (telefone, aplicativos de mensagem, outros contatos idôneos), sempre com a devida certificação nos autos.

Somente após a demonstração de que a parte foi efetivamente intimada pessoalmente, ou de que se esgotaram, de forma justificada, os meios razoáveis de localização, é que se poderá cogitar, em tese, de extinção por abandono da causa.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de erro de procedimento, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

Por tais fundamentos, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, como entender de direito, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal da autora para emendar a inicial e informar seu endereço atualizado.

Diante da natureza da demanda (alvará judicial, jurisdição voluntária) e da ausência de formação de contraditório com parte adversa efetivamente citada, não há falar, neste momento, em fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, III e IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à autora intimação pessoal válida para cumprimento da determinação de emenda à inicial e atualização do endereço, com adoção das providências que aquele Juízo entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora