PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CONFLITO ENTRE CREDORES VULNERÁVEIS. PENHORA PARCIAL. LIMITAÇÃO A 30%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

  1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, exigindo-se, para sua aplicação, a comprovação da origem dos valores.
  2. No caso concreto, o agravado demonstrou, por meio de documentos idôneos, que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, configurando verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência.
  3. Havendo conflito entre credores em situação de vulnerabilidade - ambos idosos e titulares de créditos de natureza alimentar - deve-se buscar solução que preserve o mínimo existencial de ambas as partes.
  4. A jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade absoluta, admitindo a constrição de até 30% de verbas salariais e proventos de aposentadoria quando o crédito exequendo também possui natureza alimentar.
  5. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados, mantendo-se a penhora sobre 30% para satisfação do crédito dos agravantes.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8031457-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA TEREZA CARVALHO BALTHAZAR DA SILVEIRA E ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e como Agravado, JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA TEREZA CARVALHO BALTHAZAR DA SILVEIRA e ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que acolheu impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de valores constritos dos agravados.

Os agravantes sustentam que a decisão merece reforma, alegando que os valores bloqueados não tiveram sua natureza alimentar comprovada pelos executados, ora agravados. Argumentam que o juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade sem exigir prova concreta da origem alimentar da verba, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual.

Aduzem que o ônus da prova para comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado, que deve demonstrar de forma inequívoca os fatos impeditivos do prosseguimento da execução, o que não ocorreu no caso em análise. Ressaltam que os agravados não apresentaram extratos bancários, comprovantes de depósitos ou qualquer outro documento que comprovasse a natureza protegida dos valores constritos.

Defendem a necessidade de uma interpretação sistemática do art. 833, X, do CPC, alegando que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, exigindo-se prova da destinação dos recursos à subsistência do devedor.

Destacam, ainda, que os agravantes são idosos e titulares de crédito judicial decorrente de obrigação pecuniária inadimplida em contrato locatício, o qual possui natureza alimentar e goza de proteção prioritária, conforme jurisprudência mencionada.

Por fim, ressaltam a necessidade de preservação da efetividade da execução, argumentando que frustrar a penhora de valores em razão de alegações não provadas subverte a lógica do processo executivo e atenta contra o direito do credor à prestação jurisdicional efetiva.

Houve recolhimento de preparo, conforme se observa do ID. 83471135.

O efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de ID. 83546768, determinando a manutenção do bloqueio dos valores constritos até o julgamento final do presente recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA no ID. 84029518, argumentando que o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia recebida a título de salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º). Destaca, ainda, que o agravado é pessoa idosa, em evidente situação de hipossuficiência, sendo a verba alimentar sua única fonte de subsistência, conforme documentos anexados no ID. 84029519, 84029520 e 84029521.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                               Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

No que tange ao primeiro requisito - probabilidade do direito - verifica-se que o cerne da questão envolve a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária, alegadamente de natureza alimentar, e a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da impenhorabilidade.

O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, e até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, respectivamente. No entanto, a aplicação dessa regra não é automática e exige comprovação por parte de quem alega a impenhorabilidade.

Analisando detidamente os documentos juntados pelo agravado em suas contrarrazões (IDs 84029519, 84029520 e 84029521), observa-se que foram apresentados comprovantes de bloqueio judicial em conta bancária e extratos de rendimentos que demonstram o recebimento de proventos de aposentadoria pelo FUNPREV. Os documentos evidenciam que o agravado JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA é pessoa idosa, aposentado, e que teve seus proventos bloqueados judicialmente.

O documento de ID 84029519 demonstra um bloqueio judicial no valor de R$ 3.975,22 na conta do agravado no Bradesco. Já os documentos de ID 84029520 e 84029521 são comprovantes de pagamento de proventos de aposentadoria do Estado da Bahia, com valores líquidos de R$ 3.599,77 e R$ 4.279,37, respectivamente, correspondentes a janeiro/2025.

Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem origem em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência citada pelo agravado corrobora o entendimento de que tais verbas são impenhoráveis, ressalvadas hipóteses de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.

Quanto ao segundo requisito - perigo de dano - este se mostra presente na medida em que a manutenção da constrição sobre verbas de natureza alimentar, comprovadamente utilizadas para a subsistência do agravado, idoso aposentado, pode comprometer sua sobrevivência e dignidade.

Conforme observado nos documentos juntados, o agravado depende integralmente de seus proventos de aposentadoria para sua subsistência, sendo esta sua única fonte de renda. A manutenção do bloqueio sobre tais valores configuraria violação à garantia de impenhorabilidade prevista em lei, causando dano de difícil reparação ao agravado.

A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentou-se em documentos suficientes para comprovar a natureza alimentar da verba constrita, não havendo que se falar em inversão indevida do ônus da prova ou ausência de lastro probatório.

Cabe destacar que, embora os agravantes também sejam pessoas idosas e aleguem a natureza alimentar de seu crédito, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida às verbas alimentares do agravado. Em casos como este, onde há conflito entre credores vulneráveis, deve-se buscar solução que preserve o mínimo existencial de ambas as partes.

Nesse sentido, é pertinente o pedido subsidiário dos agravantes, que pleiteiam, caso seja reconhecida a natureza alimentar da verba, a manutenção do bloqueio sobre 50% do valor, em consonância com entendimento jurisprudencial que flexibiliza a regra da impenhorabilidade, permitindo a constrição parcial de verbas salariais e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos também de natureza alimentar.

Esta solução mostra-se adequada ao caso concreto, preservando parte substancial dos rendimentos do agravado para sua subsistência, mas também permitindo a gradual satisfação do crédito dos agravantes, em equilíbrio que atende ao princípio da proporcionalidade e à máxima efetividade da execução.

Ex positis, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para, reformar em parte a decisão agravada, determinar a liberação de 50% dos valores bloqueados em favor do agravado JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA, mantendo-se a constrição sobre 50% para satisfação do crédito dos agravantes, observando-se a natureza alimentar de ambos os créditos e a condição de vulnerabilidade das partes.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                           Relatora