PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-54.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEZONEIDE SOUSA MACHADO FERREIRA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANHAÇU. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE ANUÊNIOS COM QUINQUÊNIOS. PREVALÊNCIA DO REGIME ESPECÍFICO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido indenizatório por danos materiais ajuizada por servidora municipal em face do Município de Tanhaçu, visando o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 233/97. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço para fins de licença prêmio, mas indeferindo o pleito para fins de adicional por tempo de serviço.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inovação recursal quando a parte, originalmente pleiteando anuênios, passa a requerer, em sede recursal, quinquênios; (ii) é possível a acumulação de anuênios previstos na Lei Municipal nº 233/97 com quinquênios previstos na Lei Municipal nº 364/2011; e (iii) o tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser contabilizado para fins de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

III. Razões de decidir

3. Não há inovação recursal quando, apesar da alteração do pedido específico (de anuênio para quinquênio), permanece inalterada a causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do tempo de serviço celetista para fins de adicional por tempo de serviço.

4. Não é possível a acumulação de anuênios com quinquênios, pois ambos possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), diferenciando-se apenas quanto à periodicidade, sendo vedada tal acumulação pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Deve prevalecer o regramento específico da categoria, no caso, a Lei Municipal nº 364/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério.

5. O servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de vantagens estatutárias, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Se o tempo de serviço prestado sob regime celetista é válido para um benefício estatutário (licença prêmio), também deve ser reconhecido para o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, em respeito ao princípio da isonomia.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da apelante à contagem de todo o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive o período celetista, para fins de implementação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, mantida a improcedência do pedido de acumulação com o anuênio. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal tem direito à contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de implementação do adicional por tempo de serviço previsto na legislação do regime estatutário. 2. É vedada a acumulação de adicionais por tempo de serviço com idêntico fato gerador, ainda que com periodicidades distintas (anuênio e quinquênio), por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 233/97, art. 152; Lei Municipal nº 364/2011, arts. 41 e 74.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 228148 MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/02/2012; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80662315220238050000, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 22/05/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000100-54.2019.8.05.0253, em que figura como Apelante Dezoneide Sousa Machado Ferreira e, como apelado Município de Tanhaçu, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-54.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEZONEIDE SOUSA MACHADO FERREIRA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dezoneide Sousa Machado Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em “ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória por danos materiais” movida em face do Município de Tanhaçu.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar como tempo de serviço para fins de licença prêmio todo o tempo de serviço público prestado pela parte requerente ao Município requerido, mas indeferiu o pleito de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/97.

Em suas razões recursais (id 76888355), a apelante sustenta que o juízo a quo foi contraditório ao reconhecer o tempo de serviço celetista para fins de licença prêmio, mas não para fins de quinquênios.

Alega que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser reconhecido para todas as finalidades, inclusive para quinquênios.

Invoca jurisprudência favorável à contagem de tempo celetista para anuênios, defendendo aplicação analógica aos quinquênios.

Por fim, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença reconhecendo todo o tempo de prestação de serviço ao Município de Tanhaçu para fins de quinquênios.

O Município em contrarrazões (id 76888358) alega, preliminarmente, que há inovação recursal, pois a apelante formulou na inicial pedido de reconhecimento de anuênios (adicional de 1% por ano trabalhado), enquanto no recurso pleiteia quinquênios. No mérito, sustenta que os professores da rede municipal de ensino são regidos por legislação específica (Lei nº 364/2011 - Plano de Carreira do Magistério), mais vantajosa que a Lei Orgânica Municipal, e que seria impossível acumular quinquênio com anuênio, por configurarem adicional pela mesma causa (tempo de serviço), apenas com periodicidade diferente. Ao final, pugna pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-54.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEZONEIDE SOUSA MACHADO FERREIRA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dezoneide Sousa Machado Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em “ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória por danos materiais” movida em face do Município de Tanhaçu.

Inicialmente, passo analisar a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões pelo Município.

Ao examinar os autos, verifica-se que realmente existe uma mudança no pedido. Na petição inicial (id 76885004), a autora pleiteou o recebimento do adicional por tempo de serviço de 1% para cada ano trabalhado (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 233/97. Já nas razões recursais (id 76888355), a apelante requer o reconhecimento de todo o tempo de prestação de serviço para fins dos quinquênios previstos na Lei Municipal nº 364/2011.

Os quinquênios representam promoção funcional por classe a cada 5 anos de efetivo exercício do magistério (art. 41 da Lei Municipal nº 364/2011) e adicional por tempo de serviço equivalente a 5% do vencimento básico por 5 anos de efetivo exercício (art. 74 da mesma lei). Trata-se de instituto distinto dos anuênios (adicional de 1% a cada ano) previstos na Lei Municipal nº 233/97.

A inovação recursal é vedada pelo sistema processual brasileiro, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Não se admite que a parte, em sede recursal, modifique a causa de pedir ou o pedido formulado na inicial. No entanto, observo que a questão de fundo permanece a mesma: o reconhecimento do tempo de serviço celetista para fins de adicional por tempo de serviço, seja anuênio ou quinquênio.

Assim, afasto a preliminar de inovação recursal, entendendo que o recurso deve ser interpretado como pedido de reconhecimento do tempo celetista para fins do adicional por tempo de serviço devido à categoria da apelante, sem modificar a causa de pedir original.

No mérito, o cerne da questão reside em dois pontos: (i) a possibilidade de acumulação de anuênios e quinquênios e (ii) o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço.

Quanto ao primeiro ponto, acompanho o entendimento do juízo a quo. As duas verbas (anuênio previsto na Lei Municipal nº 233/97 e quinquênio previsto na Lei Municipal nº 364/2011) possuem o mesmo fato gerador: o tempo de serviço. A diferença está apenas na periodicidade de implementação. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."

Sendo assim, não é possível a acumulação de anuênios com quinquênios, devendo prevalecer o regramento específico da categoria, qual seja, a Lei Municipal nº 364/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério e que, conforme destacado nas contrarrazões, é mais vantajoso para a servidora.

No tocante ao segundo ponto, verifico que há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. (STF - AI: 228148 MG, Relator.: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-086 Divulg 03-05-2012 Public 04-05-2012).

Entendo que essa orientação jurisprudencial deve ser aplicada também para o reconhecimento do tempo celetista para fins de quinquênio, por força do princípio da isonomia. Nesse ponto, o juízo de primeiro grau foi contraditório ao reconhecer o tempo celetista para licença prêmio, mas não para o adicional por tempo de serviço devido à categoria da apelante (quinquênio).

Se o tempo de serviço prestado sob regime celetista é válido para um benefício estatutário (licença prêmio), também deve ser reconhecido para outros benefícios que têm como requisito o tempo de serviço, como é o caso do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na legislação específica da categoria da apelante.

Há precedente nesse sentido, nesta Quarta Câmara Cível, reconhecendo a possibilidade de contagem do tempo de serviço enquanto celetista para fins de pagamento de anuênio.

“[...] I - De acordo com o posicionamento sumulado pelo STF, o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem do tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio . Precedentes. II - Comprovada a condição de substituída processual da servidora e a data da admissão do período em que prestou serviços ao Município Executado, desde o período em que trabalhou sob o vínculo celetista, até quando se tornou estatutária, faz jus aos anuênios de todo o período trabalhado, incluindo o período em que laborou como celetista. [...]. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80662315220238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito da apelante à contagem de todo o tempo de serviço prestado ao Município de Tanhaçu, inclusive o período celetista, para fins de implementação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 364/2011 (Plano de Carreira do Magistério), mantida a improcedência do pedido de acumulação com o anuênio previsto na Lei Municipal nº 233/97.

E, de ofício, integro a sentença de primeira instância para fazer incidir sobre o valor do pagamento retroativo juros moratórios calculados nos moldes do artigo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), correção monetária dos valores vencidos até 08/12/2021, IPCA-E e após 09/12/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (nos moldes do art. 3º da EC 113/2021).

Outrossim, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator