PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8004336-07.2020.8.05.0191
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s) 
APELADO: ARILMA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. APELO VERSANDO SOBRE ASTREINTES E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 98 STJ.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. TEMA 421 STJ E 1002 STF. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO (BA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8004336-07.2020.8.05.0191, que julgou procedente a demanda.  

O cerne do presente apelo versa sobre a aplicação de astreintes e à condenação aos ônus da sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.  

Trata-se, além disso, de matéria já pacificada na jurisprudência, conforme tese firmada no Tema 98 do C. Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.474.665/RS):" Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros ".

Quanto à irresignação quanto a condenação em honorários advocatícios, tem-se que a sucumbência é direito ao vencedor da demanda judicial para compensar o zelo profissional do patrono, bem como os gastos que a parte teve que arcar para concretizar seu direito.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representado por meio da Súmula 421, já permitia a condenação do Município nos honorários sucumbenciais, porque a ressalva do seu trecho final versava somente quanto a ente que integra a própria Fazenda Pública. 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo e INTEGRAR em Reexame Necessário a v. sentença. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação e Remessa Necessária sob o nº8004336-07.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso(BA), apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelada ARILMA DA SILVA ARAUJO.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO APELO E INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto desta relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8004336-07.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ARILMA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO (BA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8004336-07.2020.8.05.0191, que julgou procedente nos seguintes termos:

“(...)Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, confirmando a tutela antecipada deferida de ID 116644715.Estabeleço que o medicamento deverá ser fornecido pelo Estado da Bahia. Contudo, caberá ao Município de Paulo Afonso promover eventual ressarcimento na forma, percentual e condições definidos em PPI, CIB, outras pactuações ou Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos – PCEP. Fixo a necessidade de a Autora apresentar ao Estado da Bahia reavaliação semestral, a contar desta data, por novo relatório médico, para continuidade de fornecimento da medicaçãoNão cabe condenação em custas pelos Réus, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11). Condeno os Réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, contudo o percentual sobre o proveito econômico será definido posteriormente (art. 85, §4º, II, do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita ao reexame necessário diante da iliquidez da condenação. Decorrido o prazo em branco, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. De Salvador/BA para Paulo Afonso/BA, 10 de julho de 2023.BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA - Juíza Substituta ” (ID. 56786952).

Adoto o relatório contido na sentença de Id. 56786952, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO interpôs apelo, sustentando que: “(…)Fora concedida medida liminar determinado que o Município de Paulo Afonso/BA, fornecesse medicamento que não é de sua competência, frise-se no prazo de 10 (dias) dias. Não levando em consideração o magistrado o tempo mínimo razoável para que fosse feito o processo de aquisição do medicamento. Não sendo de competência do Município de Paulo Afonso o fornecimento de medicamento de alto custo, o mesmo não possuiu em seu estoque, devendo realizar a compra respeitado os trâmites determinados na Lei de Licitações, sendo impossível a finalização do processo de aquisição dentro do prazo de 05 dias. O medicamento pleiteado não consta da lista de medicamentos básicos do SUS, ou seja, não existe o repasse para aquisição do referido medicamento ao apelante, nem tampouco recursos próprios para aquisição do mesmo, razão pela qual restou impossibilitado de fornecer o medicamento, sob pena de ofensa aos princípios da integralidade, isonomia e reserva do possível. (…)”.

Informa ainda: “(…)No caso vertente, sendo de responsabilidade do Estado da Bahia e da União fornecerem o medicamento então necessitado pelo apelado, o Município de Paulo Afonso não deu causa ao presente processo e logo não pode ser condenado a título de honorários advocatícios. (…)”.

Pugna pelo provimento do recurso para: “(…) seja dado provimento à apelação para reformar a r. sentença nos termos em que ora fundamentamos, por ser medida de JUSTIÇA.” (ID.56786958).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença (ID. 56786961)

Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID. 57497763)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8004336-07.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ARILMA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

A presente apelação preenche os pressupostos recursais, merecendo, portanto, ser conhecida.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO (BA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8004336-07.2020.8.05.0191, que julgou procedente a demanda.

O cerne do presente apelo versa sobre a aplicação de astreintes e à condenação aos ônus da sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.

A fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Estadual é possível e busca garantir a efetividade da ordem judicial, especialmente em casos como este, em que a desobediência pode causar riscos à saúde e à vida da parte contrária.

Trata-se, além disso, de matéria já pacificada na jurisprudência, conforme tese firmada no Tema 98 do C. Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.474.665/RS):" Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros ". 

Neste mesmo sentido, têm sido aplicado o entendimento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.6.2017 (TEMA 98). ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00. MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema 98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. 2. A apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux, quanto ao seu enquadramento e quanto à correta fixação do valor, ensejaria nova análise dos fatos e das provas da causa. Excepcionam-se dessa limitação apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, que podem ser revistas em sede de Recurso Especial. 3. No caso dos autos, o valor diário de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, mormente quando se considera a relevância do bem jurídico (o direito à saúde) tutelado. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1604195 PE 2019/0311829-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)

O valor arbitrado deve ser suficiente para inibir o inadimplemento da obrigação, mas não pode ser excessivo, pois a multa em questão não tem caráter indenizatório.

Assim, considerando a natureza da obrigação, demonstra-se adequada a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração no caso de descumprimento reiterado da obrigação.

Quanto à irresignação quanto a condenação em honorários advocatícios, tem-se que a sucumbência é direito ao vencedor da demanda judicial para compensar o zelo profissional do patrono, bem como os gastos que a parte teve que arcar para concretizar seu direito.

A parte apelante alega que não deu causa, o que não condiz com os fatos, visto que a parte autora necessita da medicação , que os entes públicos tem obrigação de garantir a saúde , e que a negativa deste, obrigou a parte a judicializar a demanda para ver atendida sua necessidade básica de tratamento.

 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representado por meio da Súmula 421, já permitia a condenação do Município nos honorários sucumbenciais, porque a ressalva do seu trecho final versava somente quanto a ente que integra a própria Fazenda Pública. Assim, não havia condenação do Estado na verba destinada à Defensoria Pública estatal e não havia condenação da União na verba destinada à Defensoria Pública da União, por entender que havia confusão patrimonial.

Conforme assentado acima, essta vedação da Súmula não deve mais ser aplicada, diante do quanto firmado pelo Tema 1.002 do STF. Deste modo, a aplicação do referido entendimento não impede o pagamento dos honorários pelo Município, ao revés, ratifica sua possibilidade já que foi reconhecida a possibilidade de condenação de todos os entes federados na verba de sucumbência, ainda que a Defensoria integre a mesma Fazenda Pública da unidade federativa.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo e INTEGRAR em Reexame Necessário a v. sentença.

Sala de Sessões,  Salvador (BA),   

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora