PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E RELAÇÃO LOCATÍCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. ART. 9º, III, E ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Restando demonstrada a relação locatícia entre as partes, bem como a ocupação do imóvel pelos apelantes, responde o locatário pelos aluguéis e encargos decorrentes da posse direta do bem, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.245/91. II – O inadimplemento da obrigação de pagar os aluguéis justifica a rescisão do contrato de locação e o despejo, conforme previsão do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. III – A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a ocupação do imóvel, sem prova da titularidade da propriedade ou posse legítima e autônoma, caracteriza a responsabilidade pelo débito locatício, nos termos do art. 62, I, da mesma norma. IV – Mantém-se a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos, com correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios, conforme fixado em primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8012147-35.2022.8.05.0001, originários da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, sendo apelantes Selma Mendes dos Santos e Alex Sandro Santos Lima, e apelado Dilton Vilan Vieira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que integra este julgado. Salvador, . S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012147-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
APELADO: DILTON VILAN VIEIRA
Advogado(s):AMIR BEN KAUSS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Santos Pereira e Alex Sandro Santos Lima em face da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, ajuizada por Dilton Vilan Vieira, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de locação com a ré em 2019, para fins residenciais, sendo pactuado o valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, conforme instrumento contratual assinado por ambas as partes. Sustenta que houve inadimplemento reiterado por parte da locatária e seu fiador, o que motivou a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e o ajuizamento da presente demanda. A ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade ativa do autor por suposta ausência de propriedade do imóvel, além de discutir a validade dos débitos cobrados. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou procedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de locação e a inadimplência contratual, decretando o despejo imediato da parte ré, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como condenando-a ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e encargos, multa de 5% por litigância de má-fé e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, reiterando a ilegitimidade ativa do autor, por suposta ausência de comprovação da propriedade do bem, e sustentando que a sentença seria desproporcional e baseada em documentos insuficientes. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, sustentando a regularidade da sentença, a validade do contrato de locação e o inequívoco inadimplemento contratual por parte da ré, além de rechaçar os argumentos sobre ilegitimidade, com apoio na jurisprudência e na Lei do Inquilinato. A Relatora, por despacho datado de 04/04/2024 (ID 59516419), determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos novos apresentados com o recurso e com as contrarrazões, nos termos do art. 10 do CPC. A Secretaria da 3ª Câmara Cível certificou, em 29/04/2024 (ID 61248969), que nenhuma das partes se manifestaram no prazo legal, reputando-se válido o contraditório. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012147-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
APELADO: DILTON VILAN VIEIRA
Advogado(s): AMIR BEN KAUSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que decretou o despejo por falta de pagamento e condenou a apelante ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, reconhecendo ainda a litigância de má-fé e indeferindo a gratuidade da justiça. A apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por ausência de comprovação de titularidade do imóvel pelo autor; Que os documentos juntados são insuficientes para justificar a condenação; bem como, que houve excesso na condenação por má-fé e custas. As alegações não merecem acolhimento. 1. Da legitimidade ativa do autor A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para propositura de ação de despejo, não se exige a comprovação da propriedade do imóvel, bastando a demonstração da posse direta derivada de relação locatícia válida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR GUERREADA . AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. DESNECESSIDADE . É VEDADO À PARTE VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O presente recurso de agravo de instrumento busca a reforma de decisão interlocutória proferida em Ação de Despejo que, com base no artigo 59,§ 1º, inciso IX, concedeu liminar de despejo em desfavor da parte agravante, tendo em vista a falta de pagamento dos alugueres estabelecidos em contrato. 2. A parte agravante alega que suspendeu os pagamentos após verificar que a parte locadora/agravada não era proprietária do imóvel locado, e que este é imóvel público, tornando o presente contrato de locação nulo por erro substancial no objeto do contrato. 3 . O Artigo 59 da Lei do Inquilinato, Lei 8.245/1991, dispõe que os requisitos autorizadores para concessão da liminar de despejo em demandas judicias são: a) comprovação do inadimplemento do locador; b) prestação em juízo de caução dos três meses de aluguel; c) estar o contrato desprovido de garantia legal. 4. Em análise perfunctória, cabível nesta etapa processual, restou comprovada a falta de pagamento dos alugueres por parte do agravante, e os demais requisitos Legais autorizadores da medida liminar concedida . 5. Quanto a alegação de nulidade contratual por erro substancial, tendo em vista que a agravada não é a legítima proprietária do imóvel locado, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, por tratar-se de relação de cunho obrigacional, não há exigência de demonstração de propriedade para fins de validade do contrato de locação. 5. Ademais, é vedado que alguém alegue a própria torpeza em seu proveito, o que impede, no caso concreto, a parte agravante de valer-se de ato próprio para anular o negócio jurídico do qual participou . A parte agravante, desde o momento da contratação, tem amplo acesso à matrícula do imóvel, tanto que a utiliza para fundamentar seu pleito, posto que é documento de caráter público. Desta feita, alegar desconhecimento quanto à propriedade do bem visando desvencilhar-se das consequências pelo seu descumprimento contratual não encontrará respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 6. Recurso conhecido e não provido . Decisão interlocutória mantida em seus termos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637717-86 .2022.8.06.0000 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)No caso dos autos, o autor apresentou instrumento particular de locação assinado pelas partes, além de provas do inadimplemento da locatária, o que basta para legitimar a sua atuação processual. 2. Da validade do contrato e da inadimplência O contrato de locação residencial, celebrado em 2019, encontra-se devidamente assinado pelas partes. A apelante não nega a utilização do imóvel, tampouco comprova a quitação dos valores pactuados. Ao revés, restou incontroverso o inadimplemento e a existência de débito superior a R$ 50.000,00, como comprovam os documentos anexados à inicial. A alegação de ilegitimidade é, ainda, desmentida pelo fato de a apelante ter apresentado documentação manipulada junto à SEFAZ para tentar afastar a titularidade do autor, conduta expressamente rechaçada na sentença e confirmada pela instrução probatória, caracterizando, inclusive, litigância de má-fé. 3. Da litigância de má-fé A atuação processual da parte apelante revela dolo processual, tentativa de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo manifestamente protelatório, nos moldes do art. 80, incisos II e III, do CPC. A multa aplicada, de 5% sobre o valor da causa, encontra amparo no art. 81 do CPC e está devidamente motivada, em proporção adequada e compatível com os atos processuais praticados. 4. Do indeferimento da gratuidade da justiça A sentença apontou que os documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência eram inverídicos e contraditórios. Nada foi trazido no recurso que pudesse infirmar essa conclusão. Cabe à parte que postula o benefício comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 99, §2º, do CPC), o que não ocorreu no caso. 5. Da regularidade procedimental no 2º grau A relatoria oportunizou às partes manifestação sobre documentos novos, com base no art. 10 do CPC. A certidão da Secretaria atesta que ambas as partes deixaram de se manifestar, de modo que não há nulidade processual a reconhecer. 6. conclusão Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, acrescidos das considerações ora expostas. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando o percentual de 17% (dezessete por cento), tendo em vista a atuação em grau recursal. Ademais mantenho a multa por litigância de má-fé, correspondente à 5%, do valor corrigido atribuído à causa, que deve ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 81, do CPC. As custas processuais recursais permanecem a cargo da apelante, nos termos da sucumbência integral, salvo se demonstrada posterior concessão de justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012147-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
APELADO: DILTON VILAN VIEIRA
Advogado(s): AMIR BEN KAUSS
VOTO