PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA SEM LIQUIDEZ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao condenar o Município a pagar diferenças salariais; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa ou se deve ocorrer apenas na fase de liquidação, ante a ausência de liquidez da condenação. III. Razões de decidir 3. Preliminar de julgamento extra petita afastada, tendo em vista que o pedido de condenação constou expressamente dos autos, e o Município apresentou defesa quanto ao mérito. 4. A sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, mas a condenação imposta ao Município não tem valor líquido definido. 5. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença não for líquida, o percentual dos honorários deve ser definido apenas na fase de liquidação, observados os critérios legais. 6. Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do regime previsto na EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Município conhecido e não provido. 8. Recurso da servidora conhecido e provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita a condenação quando o pedido foi expressamente formulado e enfrentado pela parte ré. 2. Nas hipóteses em que a sentença não é líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000631-29.2017.8.05.0248, em que figuram como Apelantes e Apelados simultâneos MARILENE GOMES DOS REIS e o MUNICIPIO DE SERRINHA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-29.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE GOMES DOS REIS e outros
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS, GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros
Advogado(s):GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS, FELIPE LIMA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo Município de Serrinha e dar provimento à apelação interposta por MARILENE GOMES DOS REIS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de recursos de apelação, interpostos por Marilene Gomes dos Reis e pelo Município de Serrinha, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da ação de cobrança de origem, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) reconhecer a desnecessidade de publicação no Diário Oficial do Município da decisão de homologação proferida nos autos do processo administrativo de n.2344/2015; (b) declarar como válida a decisão de homologação prolatada nos autos do processo administrativo de n.2344/2015, assim como a publicação do Decreto n.072/2015, reconhecendo-os como atos administrativos eficazes a partir da publicação já realizada administrativamente; (c) com a convalidação mencionada no item anterior, fica reconhecido o enquadramento da autora em jornada de 40(quarenta) horas semanais, a partir da data do requerimento administrativo de n.02344/2015, é dizer, 11 de dezembro de 2015; (d) condenar o Município de Serrinha a realizar o pagamento da remuneração da autora correspondente ao enquadramento no período de 11 de dezembro de 2015 a 05 de julho de 2024, convalidando a dobra do vencimento básico, com respectivos reflexos, ficando autorizado a efetivar a dedução de valores eventualmente pagos a título de enquadramento no referido período e (e) realize o pagamento à autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária conforme IPCA- E a partir da data desta sentença e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux e REsp 1.4921.221 - PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 4. Parte ré isenta do pagamento de custas processuais. 5. Condeno o acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, na forma prevista no art.85, do CPC...” Em suas razões (ID 86158073), defende a parte autora, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios deveria ter observado o critério do valor da condenação, e, não, o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Por seu turno, sustenta o ente apelante, em preliminar, a ocorrência de julgamento extrapetita, sob o fundamento de que a sentença o teria condenado ao pagamento de parcelas retroativas e à dobra da jornada, sem que tais pedidos constassem da petição inicial. No mérito, pugna pela manutenção da fixação dos honorários tal como definidos na sentença. Intimada, a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (ID 86158082), requerendo o não provimento do recurso interposto pelo Ente Municipal. Sem preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, e em razão da concessão, na origem, dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora estendidos a esta instância. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-29.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE GOMES DOS REIS e outros
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS, GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS, FELIPE LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade, suscitada pelo ente apelante, tendo em vista que o exame dos autos evidencia que a parte autora, expressamente, formulou pedido de condenação do Município demandado “...ao pagamento da dobra salarial à parte autora – quantia referente a alteração da carga horária de 20h para 40h, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até o efetivo cumprimento, quantia essa devidamente atualizada por juros e correção monetária...” (ID 86157971). Ressalte-se, ademais, que o próprio Ente Público se manifestou, em contestação, acerca de tal requerimento, apresentado suas razões nesse sentido. Destarte, não há que se falar em julgamento extra petita, razão pela qual rejeita-se a preliminar aventada. Insurge-se a parte autora, por seu turno, contra o capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, e, não, sobre o valor da condenação. Acerca do tema, dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (grifos aditados) Pois bem. Na hipótese vertente, constata-se que a sentença condenou o Ente Municipal ao pagamento de valor atinente às diferenças devidas à parte autora, “...correspondente ao enquadramento no período de 11 de dezembro de 2015 a 05 de julho de 2024, convalidando a dobra do vencimento básico, com respectivos reflexos, ficando autorizado a efetivar a dedução de valores eventualmente pagos a título de enquadramento no referido período...”, além de indenização por danos morais. Destarte, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se a aplicação do dispositivo supracitado e, por conseguinte, a reforma da sentença, para determinar que a verba sucumbencial devida seja apurada, tão somente, quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Consigne-se, oportunamente, que os valores devidos pelo Ente Apelado, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo Município de Serrinha e dar provimento à apelação interposta por MARILENE GOMES DOS REIS, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-29.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE GOMES DOS REIS e outros
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS, GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS, FELIPE LIMA SANTOS
VOTO