PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO ACESSÓRIO VEÍCULO AUTOMOTOR. APARELHO MULTIMÍDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelações interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, que consistem em: (i) saber se é cabível a rescisão contratual com devolução integral do valor do veículo em razão do vício no aparelho multimídia não sanado no prazo legal; (ii) saber se é devida indenização por danos morais em virtude do defeito apresentado no acessório do veículo; e (iii) saber se é devida a devolução do aparelho multimídia à concessionária após o ressarcimento do valor correspondente. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de vício constatado em acessório de veículo, que não compromete sua função essencial, a devolução do valor do aparelho multimídia mostra-se medida adequada e proporcional, atendendo à finalidade da norma consumerista sem gerar enriquecimento. 4. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável, que pressupõe ofensa à personalidade, capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa. 5. Por fim, deve a parte autora devolver o aparelho multimídia à concessionária após o ressarcimento do valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos, não provido o do autor e provido, em parte, o do réu. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, II, do CPC; arts. 6º, 12 e 18, CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117997-49.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LAURINDO LIBERATO DA SILVA e outros e como apelada GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117997-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINDO LIBERATO DA SILVA e outros
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s):TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos, para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso da ré por unanimidade. Presente a Bela. Maynara Cerqueira.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Noutro ponto, defende o cabimento de danos morais na hipótese. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117997-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINDO LIBERATO DA SILVA e outros
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelações simultâneas interpostos por Laurindo Liberato da Silva e Guebor Comercial Distribuidora LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação indenizatória.
Em suas razões recursais (ID 79714841), o recorrente autor pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual com devolução do valor integral do veículo e de indenização por danos morais.
Argumenta que a concessionária não solucionou o vício no prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, gerando o direito potestativo de escolha das alternativas legais.
Por sua vez, a concessionária, em apelação adesiva (ID 79714845), requer a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte, uma vez que o autor não retornou à concessionária para a conclusão do serviço, apesar de diversas tentativas de contato.
Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja determinada a devolução do aparelho multimídia à concessionária, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 79714844 e ID ID 79714850).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Registre-se que o recorrente autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem e o apelante réu recolheu o preparo (ID 79714846 e ID 79714847). Verifica-se dos autos que o demandante propôs a ação de origem para pleitear o ressarcimento do valor relativo ao veículo Toyota Corolla GLI A/T 2019/2019 adquirido, zero quilômetro, em 11/07/2019, sob o fundamento de ter apresentado defeitos no aparelho multimídia (CD preso que não sai do aparelho) e na luz de economia do painel, fatos relatados quando se dirigiu à concessionária em 19/06/2020, para a primeira revisão de 10.000 km. O magistrado de origem, por sua vez, proferiu a sentença determinando a devolução do valor pago pelo aparelho multimídia no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, rejeitando os pedidos de restituição integral do valor total do veículo e de indenização por danos morais. Assim, reside a controvérsia principal na responsabilidade quanto à não resolução do problema, considerando que o requerente alega que a concessionária não o contatou após o prazo de 30 dias para sanar o vício e a ré, por sua vez, sustenta que o autor foi informado da necessidade de retornar à concessionária para que o aparelho fosse retirado e enviado ao fabricante, mas não o fez, apesar das tentativas de contato por telefone. Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, embora seja aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC, essa circunstância não tem o condão de eximir completamente a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório não significa sua integral transferência à parte adversa, nem tampouco autoriza a procedência dos pedidos sem qualquer lastro probatório. Realizado o contexto fático-jurídico da demanda, passa-se à análise das apelações das partes. 1. Da apelação da parte autora No caso em apreço, verifico que o defeito constatado no veículo limita-se ao aparelho multimídia (CD preso) e a alegado problema na luz de economia do painel, sendo que apenas o primeiro foi efetivamente comprovado nos autos por meio da ordem de serviço (ID 78517640). Com efeito, embora inconvenientes, os vícios apresentados não comprometem a função essencial do automóvel, que é o transporte, sendo o defeito decorrente de acessório nele instalado desprovido de deficiência original de qualidade, não consistindo, portanto, em circunstância apta a ensejar o desfazimento da compra e venda do automóvel. Nessa linha, consoante constatado pelo Juízo de primeiro grau, o aparelho multimídia é algo secundário que pode ser individualizado, não sendo parte originária do automóvel. Assim, a pretensa rescisão contratual com devolução integral do valor pago pelo veículo mostra-se desproporcional, considerando que o vício não afeta nem compromete a utilidade essencial do bem, razão pela qual se mostra acertada a decisão do magistrado a quo ao determinar a devolução do valor pago pelo aparelho multimídia (R$ 1.500,00). Nesse cenário, aplica-se ao caso a alternativa prevista no inciso III do § 1º do art. 18 do CDC, que prevê o abatimento proporcional do preço, sendo a devolução do valor do aparelho multimídia medida adequada e proporcional, que atende à finalidade da norma consumerista sem gerar enriquecimento sem causa. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, comungo com o entendimento esposado pelo juízo de origem na bem fundamentada sentença. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência no sentido de que, em determinadas circunstâncias, o retorno reiterado à concessionária para reparo de defeitos em veículo zero quilômetro pode caracterizar dano moral, referida situação deve ser analisada em consonância com as particularidades do caso concreto. No presente feito, verifico que o vício apresentado no veículo limita-se a uma peça suplementar (aparelho multimídia), não comprometendo sua função essencial e que o autor continuou a utilizar normalmente o carro, tanto que, conforme depoimento da testemunha da ré, ele retornou à concessionária em outras ocasiões para revisões, sem mencionar o problema com o CD. Noutro giro, o dano moral pressupõe ofensa à personalidade, capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, sendo a situação vivenciada pelo autor mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não configurando lesão a atributos da personalidade. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO - INSTALAÇÃO INCORRETA DE ACESSÓRIOS POR REVENDEDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE EXCLUÍDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. - Demonstrado que os defeitos no veículo não decorreram de vício de fabricação ou de projeto, mas da incorreta adaptação/instalação pós-fábrica de acessórios pela revendedora, não há como ser responsabilizada a fabricante, conforme preceitua do artigo 12, § 3º, I, do CDC, em virtude de culpa de terceiro - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, o que não se verifica na hipótese de mero descumprimento legal de garantia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50364089220208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO NO AR-CONDICIONADO APÓS SEIS MESES DE USO, APROXIMADAMENTE . Sentença de improcedência, condenando o autor nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelação da parte autora. O autor alega, que, ao apresentar o automóvel à primeira ré, para que esta procedesse ao conserto, foi informado de que a peça necessária ao reparo demoraria de 15 a 20 dias para ser entregue, e que não foi fornecido carro reserva com ar-condicionado. Diante do conjunto probatório, nota-se que o defeito no ar-condicionado não impediu a utilização normal do automóvel . Ausência de provas de que o carro esteve retido para conserto ou impossibilitado para uso por mais de dois dias, de forma a poder usufruir dos termos da oferta do fabricante, contida no item 7.1 do Manual de Condições Gerais, que prevê a disponibilização de carro reserva quando o carro permanecer por mais de 24 horas na oficina. Houve o devido reparo do bem, que não permaneceu retido ou inapto para o uso a que se destina. Permanência de 13 dias sem o ar-condicionado do veículo funcionando que não configura danos morais . Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186224020198190202, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 08/06/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Deste modo, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não há que se falar em dever de indenizar, no âmbito imaterial. 2. Da apelação da concessionária Restou incontroverso nos autos que o vício no aparelho multimídia não foi sanado no prazo legal de 30 dias, independentemente de a quem se atribua a culpa, a parte ré não logrou êxito em comprovar as alegadas tentativas de contato com o autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual o reparo material deve ser mantido. Em relação ao pedido subsidiário de determinação de devolução do acessório, entendo que assiste razão à concessionária, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Considerando que a sentença determinou a devolução do valor pago pelo adorno, é imperativo que o autor proceda à entrega do aparelho à concessionária. No tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais, verifico que o comando judicial já determinou adequadamente o rateio das custas e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, inexistindo razão para modificação neste ponto. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer ambos os recursos, negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao da ré, para determinar que o demandante proceda à devolução do aparelho multimídia à concessionária, no prazo de 10 (dez) dias, após o efetivo pagamento da indenização, mantendo a sentença em seus demais termos. Por força do art. 85, §11, em razão do improvimento do seu recurso, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da condenação em desfavor da parte autora, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117997-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINDO LIBERATO DA SILVA e outros
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
VOTO