PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144074-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA KARINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: YASMIN SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse ajuizada por mãe em face de sua filha, julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta que a revelia da ré e os documentos juntados seriam suficientes para a reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) estabelecer se a revelia da ré e os documentos apresentados pela autora comprovam os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cerceamento de defesa exige demonstração da pertinência da prova requerida e insurgência tempestiva contra a decisão que indefere a produção probatória ou encerra a fase instrutória.

4. A parte autora teve ciência inequívoca dos despachos que anunciaram o julgamento antecipado da lide e determinaram a remessa dos autos para sentença, mas permaneceu inerte, o que configura aceitação tácita do procedimento e preclusão da alegação de nulidade, nos termos do art. 278 do CPC.

5. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC.

6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, mas não implica procedência automática do pedido nem dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

7. A ausência de prova suficiente da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho possessório e afasta a procedência da pretensão reintegratória.

8. A improcedência da ação deve ser mantida quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, ainda que a parte ré seja revel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa preclui quando a parte, intimada do julgamento antecipado da lide, permanece inerte e não se insurge na primeira oportunidade processual;  2. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa a autora de ação possessória de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC; 3. A reintegração de posse exige prova suficiente da posse anterior e do esbulho, sendo insuficientes declarações particulares frágeis e notificação extrajudicial unilateral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 278, 561, 344, 373, I, 408, parágrafo único, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000522-19.2023.8.05.0114; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0501545-78.2017.8.05.0150.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8144074-61.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA KARINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA e como Apelada YASMIN SILVA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e JULGAR IMPROVIDA a apelação, de acordo com o voto do Relator.


Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144074-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA KARINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: YASMIN SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANA KARINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (ID 104482963) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 104482961), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de sua filha e apelada, YASMIN SILVA OLIVEIRA, julgou improcedente o pedido autoral.

Ajuizada a ação, após alguns trâmites procedimentais, sobreveio a sentença de improcedência. A Magistrada sentenciante entendeu que, apesar da revelia da ré (apelada), a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais para a tutela possessória, dispostos no art. 561 do CPC. Diante da improcedência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 104482961).

Irresignada, ANA KARINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA interpôs a presente apelação, pedindo, inicialmente, a manutenção da gratuidade da justiça. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir a prova testemunhal tempestivamente requerida na inicial, a qual seria essencial para comprovar sua posse. No mérito, defende a reforma do julgado, sustentando que a revelia da apelada, aliada aos documentos constantes dos autos, seria suficiente para o reconhecimento do seu direito e a consequente procedência do pedido de reintegração de posse (ID 104482963).

A apelada não apresentou contrarrazões (ID 104482965).

Remetidos ao Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 104645380).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144074-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA KARINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: YASMIN SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

Em breve síntese, em sua petição inicial, a autora (e ora apelante) narrou ser a legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Vasco da Gama, Travessa Juruá, nº 375, casa 3, Federação, cidade de Salvador, onde alega ter residido com sua família desde meados do ano de 2001. Afirmou que a apelada, sua filha, passou a ocupar o imóvel de forma clandestina e violenta, praticando esbulho possessório. 

Sobre o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que ele já foi deferido pela Magistrada de 1º Grau; que não houve impugnação ao deferimento e nem alteração das circunstâncias que alicerçaram o reconhecimento do direito que, deve, assim, ser mantido.

Expostos os fatos, imperioso analisar, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser matéria que, caso acolhida, prejudica a análise do mérito recursal.

A apelante argumenta que o julgamento antecipado do mérito a impediu de produzir a prova testemunhal que havia requerido na petição inicial, prova esta que considera indispensável para a demonstração da sua posse sobre o imóvel em litígio.

O cerceamento de defesa configura-se quando há uma limitação indevida na produção de provas por uma das partes, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, para que tal nulidade seja reconhecida, é necessário que a parte demonstre, não apenas a pertinência da prova requerida, mas também que se opôs, no momento oportuno, à decisão que indeferiu sua produção ou que encerrou a fase instrutória.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau, na mesma decisão que decretou a revelia da ré e apelada, anunciou o julgamento antecipado de lide, em despacho datado de 04/10/2023 (ID 104482954). Dessa decisão, a apelante e seus patronos foram devidamente intimados, conforme se depreende da certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 104482956).

Posteriormente, no dia 21/10/2024, foi proferido novo despacho (ID 104482958), determinando que o Cartório colocasse o processo na fila de conclusos para sentença, conforme inteiro teor do ato a seguir transcrito:

“Compulsando os autos, verifico que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID.201662551.

Ademais, considerando que o processo consta na fila concluso para despacho, ao cartório, para que remeta o presente processo ao fluxo específico de sentenças.” 


O referido despacho também foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com a intimação da apelante, conforme certificado nos autos  (ID 104482960). 

Quase um ano após o despacho acima e a sua publicação, sobreveio a sentença recorrida em agosto de 2025.

Ou seja, o apelante teve ciência inequívoca de que o processo seria julgado no estado em que se encontrava, sem a produção de outras provas. Caso discordasse de tal encaminhamento processual, teve oportunidade de manifestar sua insurgência. Poderia tê-lo feito por meio do recurso de agravo de instrumento, considerando a tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), ou, ao menos, através de petição nos autos, reiterando a imprescindibilidade da prova oral e protestando contra o encerramento da instrução.

Ocorre que a apelante permaneceu inerte após a prolação dos dois despachos citados, que indicaram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Sua conduta omissiva implica em aceitação tácita do procedimento adotado pela Magistrada, convalidando o ato e fazendo operar a preclusão do seu direito de se insurgir contra o encerramento da instrução.

O artigo 278 do CPC é claro ao dispor que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 

A apelante teve a oportunidade de se manifestar contra o anúncio do julgamento antecipado e não o fez. A alegação de nulidade, formulada apenas agora, em sede de apelação, revela-se tardia e encontra-se acobertada pela preclusão.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.

Superada a questão preliminar, a insurgência quanto ao mérito cinge-se em verificar se a apelante logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à concessão da proteção possessória, nos termos do artigo 561 do CPC, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


A sentença recorrida julgou o pedido improcedente por entender que a apelante, apesar da revelia da apelada, não se desincumbiu do ônus de provar a posse anterior sobre o imóvel. A apelante, por sua vez, sustenta que a revelia, somada aos documentos juntados, seria suficiente para a procedência da ação.

Inicialmente, é fundamental destacar que a ação de reintegração de posse é um instrumento processual destinado a proteger o possuidor que foi injustamente privado de sua posse (esbulho). Para que a pretensão seja acolhida, a legislação processual civil exige a comprovação inequívoca dos requisitos elencados no art. 561 e acima já transcritos.

O primeiro e mais fundamental desses requisitos é a prova da posse anterior pela autora. A posse, como se sabe, é a exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor), caracterizando-se por uma situação de fato, e não se confunde com o domínio ou a propriedade.

No presente caso, é fato incontroverso que a apelada, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Entretanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que a revelia não implica, necessariamente, a procedência automática do pedido. O juiz tem o dever de analisar os elementos probatórios constantes dos autos e a verossimilhança das alegações. Se o conjunto probatório for contrário às alegações da autora ou se estas se mostrarem manifestamente inverossímeis, a presunção de veracidade cede. Em outras palavras, a revelia não isenta a autora de produzir uma prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, I, do CPC.

Analisando-se detidamente o conjunto probatório produzido pela apelante, verifica-se, tal como concluiu o juízo a quo, sua fragilidade para comprovar o requisito essencial da posse anterior. 

A autora fundamenta sua pretensão possessória, essencialmente, em declarações manuscritas de terceiros, que sequer adentram no assunto da posse anterior da apelante e possível esbulho causado pela apelada (ID 104482934). Tais declarações, além de conteúdo frágil quanto à posse anterior, por serem documentos particulares, possuem força probatória limitada. Nos termos do artigo 408, parágrafo único, do CPC, "Quando, porém, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado". Ou seja, esses documentos provam que as pessoas que os assinaram fizeram aquelas declarações, mas não comprovam, por si sós, os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, essenciais para a reintegração de posse almejada.

Como a apelante afirma que exercia a posse sobre o imóvel desde 2001, diversos elementos de prova poderiam ter sido apresentados que exteriorizassem essa posse, a exemplo de contas de água, energia elétrica, telefone, carnês de IPTU, recibos de despesas com o imóvel, fotografias ou qualquer outro elemento em seu nome que pudesse vincular sua pessoa ao bem durante o longo período alegado. 

 A notificação extrajudicial acostada (ID 104482933), por sua vez, é um ato unilateral da própria interessada, que serve para constituir a apelada em mora e demonstrar a sua posição à permanência da filha no imóvel, mas não serve como prova da posse anterior da notificante.

 Portanto, diante da insuficiência probatória quanto ao requisito primordial da posse anterior (art. 561, I, CPC), não há, sequer, como se configurar o esbulho possessório. A presunção de veracidade decorrente da revelia, neste contexto, não tem o condão de suprir a total ausência de prova de um fato constitutivo essencial ao direito da apelante.

 A sentença de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente por ausência de comprovação dos requisitos legais, aplicou corretamente o direito à espécie e está em conformidade com o entendimento de que, nas ações possessórias, o ônus da prova é da parte autora, não bastando a mera alegação para o acolhimento da pretensão.

 Em situações semelhantes (discussões sobre posse), mesmo com a revelia da ré, este Tribunal de Justiça já decidiu pela obrigação da parte autora de comprovar as suas alegações:


"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DIRETA E INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lima de Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itacaré, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado contra Kalianny dos Santos Nascimento de Jesus. Na inicial, a autora/apelante alegou ter cedido a posse de imóvel ao seu filho e à companheira (a ré), sendo que, após o fim do relacionamento, a ré teria desocupado o imóvel, mas posteriormente retornado de forma indevida, arrombando o cadeado. O pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da parte ré implica o reconhecimento automático do esbulho alegado pela autora; e (ii) determinar se a autora/apelante comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido autoral, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do CPC, é relativa. Nos termos do art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade não prevalece quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes nos autos. O autor de ação de reintegração de posse deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, (i) sua posse, (ii) a prática de esbulho pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Na hipótese, a autora comprovou sua posse indireta sobre o imóvel, mas não apresentou provas suficientes e verossímeis de que a ré tenha praticado o esbulho. A apelante juntou apenas croquis do lote, fotografias e notas fiscais, documentos que não se mostraram idôneos para comprovar o esbulho. Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de outras provas que poderiam reforçar suas alegações. A alegação de que a revelia impõe o acolhimento do pedido inicial não prospera, uma vez que os elementos apresentados nos autos não corroboram a tese de esbulho possessório. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, podendo ser afastada quando as provas contidas nos autos forem contrárias à narrativa autoral. No que se refere aos honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa e não prevalece quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, o autor deve comprovar todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo insuficiente a simples presunção decorrente da revelia. O ônus de comprovar o esbulho possessório recai sobre o autor, que deve apresentar elementos concretos e verossímeis capazes de convencer o julgador. A ausência de prova suficiente autoriza a improcedência do pedido." (Apelação/Reexame Necessário 8000522-19.2023.8.05.0114, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) - grifos deste Relator.



"DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO COMPROVA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR. MERO JUS POSSIDENDI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular sob alegação de que teria sido esbulhado da posse indireta que exercia sobre imóvel urbano localizado em Lauro de Freitas/BA, o qual, segundo afirma, foi invadido parcialmente pelo réu locatário, que teria extrapolado os limites do contrato e ocupado pavimento distinto do originalmente locado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da posse anterior, ensejando apelação pela parte autora. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se os autores comprovam a posse anterior ao suposto esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC; (ii) constatar se os documentos apresentados — especialmente procuração pública, termo de quitação do financiamento e contratos de locação firmados por terceiro — são suficientes para demonstrar posse apta a ensejar proteção possessória autônoma. III. Razões de Decidir 3. A ação possessória tem como objeto exclusivo o exercício fático da posse, independentemente de prova de propriedade, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. 4. A alegação de que a posse era exercida de forma indireta pelo autor não encontra suporte probatório mínimo nos autos, sendo certo que os atos de posse — contratos de locação, titularidade de conta pública e visitação ao imóvel — eram atribuídos a terceiro, o qual sequer comprovou agir em nome do autor. 5. A procuração pública com poderes de alienação e administração, embora possa eventualmente configurar relação jurídica de direito obrigacional, não supre a ausência de prova da posse efetiva exigida pela via possessória. 6. A revelia do réu não exime o autor do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior ao esbulho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação do exercício anterior da posse e sua perda por esbulho.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561 e 373, I; CC/2002, arts. 1.196 e 1.203. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0566086-87.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, DJe 22/05/2019. TJBA, Apelação Cível n. 0000315-22.2010.8.05.0209, Rel. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, DJe 15/05/2024." (Apelação/Reexame Necessário 0501545-78.2017.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/07/2025) - grifos deste Relator.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR