PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540502-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s):CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, MARCELO MALVAR COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. CIRURGIA ROBÓTICA. PACIENTE IDOSO EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. TEMA 1059 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Tratando-se de entidade de autogestão em saúde, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, subsistindo, todavia, o dever da operadora de cumprir as obrigações contratuais assumidas.

2. A negativa de cobertura de procedimento prescrito a paciente idoso em tratamento de câncer configura conduta abusiva e caracteriza má prestação de serviço, ensejando indenização por dano moral.

3. O valor fixado em R$ 7.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, ainda que inferior ao patamar usualmente adotado pelo Tribunal em situações análogas, não comportando redução.

4. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, de modo que se mantém o percentual de 10% fixado na sentença, alterando-se, contudo, a base de cálculo para o valor da causa, e não sobre o valor do procedimento médico.

5. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1059, não se aplica a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE QUANTO AO PARÂMETRO ADOTADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540502-13.2017.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado as partes acima relacionadas

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora.

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540502-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, MARCELO MALVAR COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação ajuizada por Vanderlan Nascimento de Almeida.

 

O autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, afirmou ser portador de câncer (adenocarcinoma de próstata) e necessitar da realização de cirurgia de linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica – robótica, indicada pelo médico assistente como imprescindível ao tratamento da enfermidade. Relatou que, não obstante a gravidade do quadro, a operadora recusou-se a autorizar o procedimento e a custear as despesas médicas correlatas, abrangendo honorários, materiais e exames, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.

 

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse a cirurgia de imediato, sob pena de multa diária. Posteriormente, ao proferir sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, ratificando a tutela concedida e condenando a CASSI ao pagamento das despesas médicas referentes ao procedimento, além de fixar indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 7.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

 

Inconformada, a CASSI interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a ausência de previsão contratual e legal para a técnica robótica solicitada, sustentando que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar teria natureza taxativa mitigada e que existiria técnica convencional com cobertura garantida. Argumentou também que a CONITEC não recomendou a técnica robótica em virtude da ausência de comprovação científica de sua eficácia e do alto custo em comparação ao método convencional, razão pela qual não poderia ser obrigada a custear o procedimento. Por fim, pugnou pela exclusão da condenação em danos morais, por entender inexistente ato ilícito a justificar reparação.

 

Além dessas razões, insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios, afirmando contradição no decisum quanto ao parâmetro de fixação. Argumentou que os honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre o valor atribuído ao dano moral reconhecido na sentença, e não sobre a integralidade da condenação, de modo a adequar o quantum fixado e evitar onerosidade excessiva. Requereu, portanto, a reforma parcial do julgado para corrigir a base de cálculo da verba honorária.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Afirmou que a negativa da ré caracteriza conduta abusiva e contrária à legislação de saúde suplementar, destacando que a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, impõe a cobertura de todas as doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde, não cabendo ao plano restringir tratamento prescrito por médico habilitado. Ressaltou que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, de modo que não pode ser invocado como justificativa para recusa de tratamento. Alegou, ainda, que a recusa indevida agravou o sofrimento físico e psicológico do autor, configurando dano moral in re ipsa, razão pela qual o valor arbitrado na origem é adequado e não comporta redução.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador, 18 de agosto de 2025. 

  

  

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA  

Relatora  

 

VII 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540502-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, MARCELO MALVAR COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação ajuizada por Vanderlan Nascimento de Almeida.

 

O cerne do recurso interposto pela CASSI reside na insurgência contra a condenação que lhe impôs a obrigação de custear o procedimento cirúrgico indicado ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta que, por se tratar de entidade de autogestão, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, além de alegar que a técnica robótica pleiteada não possui cobertura contratual nem previsão no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual não poderia ser compelida a suportar tais despesas.

 

Questiona, ainda, a condenação em danos morais, argumentando que não houve ato ilícito a ensejar reparação. Por fim, impugna os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, defendendo a necessidade de alteração da base de cálculo utilizada para sua definição.

 

Quanto ao mérito principal, não assiste razão à apelante. A recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia indicada pelo médico assistente do recorrido mostra-se abusiva e caracteriza má prestação do serviço. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a doença em si possui cobertura contratual e a escolha da técnica adequada compete ao profissional que acompanha o paciente, não cabendo à operadora interferir na prescrição.

 

A negativa indevida de assistência médica representa grave violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Assim, qualquer conduta que frustre o acesso imediato e adequado a cuidados médicos compromete não apenas o contrato firmado, mas o próprio núcleo dos direitos fundamentais instituído na norma constitucional que reproduz normativa internacional de proteção aos direitos humanos, sendo juridicamente inadmissível.

 

Diante disso, a recusa por operadora de plano de saúde, a uma criança em estado febril e com sintomas respiratórios constitui afronta direta à legislação protetiva da infância e, por consequência, enseja reparação não apenas sob a ótica contratual, mas também à luz dos princípios constitucionais e estatutários que regem os direitos da criança.

 

Sendo assim, ante a ilicitude do comportamento, resta patente o nexo causal do comportamento da ré e dos danos suportados pela parte autora de ordem extrapatrimonial.

 

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que o rol da ANS é referência mínima de cobertura, não se prestando a excluir tratamentos imprescindíveis à preservação da vida e da saúde. Tais exclusão, segundo entendimentos reiterados da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, gera dano moral indenizável.

 

A respeito cito precedentes correlatos que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)

 

PLANO DE SAÚDE - Cirurgia prescrita em virtude de quadro de neoplasia maligna da próstata - Negativa de cobertura da técnica robótica - Alegada ausência de previsão no rol da ANS - Abusividade configurada - A Lei nº 14.454/2022 tornou obrigatória a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS se existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, qual é o presente caso - Devido o reembolso integral do valor cobrado pelo hospital credenciado para a realização da cirurgia pela técnica robótica - Danos morais configurados - Indenização devida, não comportando redução - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017221-52.2023 .8.26.0008 São Paulo, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 10/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA NA PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL E LINFADENECTOMIA VIA ROBÓTICA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE FRUSTRADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 539/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DO MÉTODO MAIS MODERNO DISPONÍVEL NO MERCADO PARA A CURA DA DOENÇA. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. CUSTEIO INTEGRAL. ART . 9º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N.º 259/2011 DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ/APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA. DADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80879003220218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

No caso em tela, não se aplica a norma consumerista, haja vista tratar-se de plano de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a responsabilidade civil da operadora pelo cumprimento das obrigações contratuais livremente assumidas, especialmente quando se cuida da proteção à saúde de seus associados.

 

A negativa de cobertura do procedimento prescrito ao autor, idoso e em delicada situação de tratamento de câncer, caracteriza inadimplemento contratual grave e má prestação de serviço, acarretando repercussões que ultrapassam o campo patrimonial. O dano moral, nesse contexto, revela-se evidente, pois a recusa injustificada agravou o sofrimento físico e emocional do segurado, já fragilizado pela gravidade da doença, impondo-lhe angústia e insegurança incompatíveis com a finalidade do contrato. A reparação, portanto, busca oferecer uma compensação satisfativa pela dor, pela aflição e pelo sofrimento psicológico experimentados, restabelecendo, ainda que de forma limitada, o equilíbrio emocional e a dignidade violada pela conduta abusiva da operadora.

 

Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso.

 

Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 

"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). 

 

Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, ainda que inferior aos valores usualmente fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses análogas, circunstância que reforça a inexistência de excesso arguido pelo apelante.

 

Assim, a sentença, nesse ponto, é irretocável e deve ser integralmente mantida.

 

Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o juízo de piso arbitrou em 10% (dez por cento) sobre correspondente ao custo do procedimento médico objeto da demanda, critério que não se mostra adequado.

 

O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil fixa ordem de vocação a ser observada no arbitramento da verba honorária, devendo-se privilegiar, quando possível, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou o valor da causa. No caso, a fixação dos honorários sobre o valor do dano moral conduziria a resultado irrisório, incompatível inclusive com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para ações da mesma natureza. Dessa forma, impõe-se ajustar o parâmetro utilizado, mantendo-se o percentual de 10% arbitrado, mas fazendo-o incidir sobre o valor da causa.

 

Por outro lado, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. O artigo 85, §11, do Código de Processo Civil prevê o acréscimo apenas nas hipóteses em que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1059, não se aplica a regra de majoração em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração do resultado seja mínima ou restrita a consectários da condenação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ AUTORA, apenas para alterar o parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão incidir no percentual de 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 Sala das  Sessões,         de                       de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

  

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