PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531219-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: CARLA PEREIRA PIRES
Advogado(s):DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, DANIEL PIRES NOVAIS DIAS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente ocorrido em via pública.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve omissão quanto à autoria da intervenção no local do acidente e ao nexo causal; (iii) saber se houve omissão quanto à valoração da prova testemunhal; e (iv) saber se houve omissão quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer, com base no conjunto probatório, a responsabilidade da EMBASA pela abertura da vala onde ocorreu o acidente.
5. A ocorrência do acidente em via pública não afasta a responsabilidade da concessionária, diante da caracterização de defeito na prestação do serviço público.
6. O nexo causal e a autoria da intervenção no local foram analisados a partir da prova testemunhal, cuja valoração foi mantida com fundamento no princípio da imediação e no art. 371, do CPC.
7. O acórdão também apresentou fundamentação suficiente quanto aos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, inexistindo vício a ser sanado.
8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao julgamento. 2. A fundamentação contrária ao interesse da parte não configura omissão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.023; CDC, art. 14; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0531219-68.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como embargada CARLA PEREIRA PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531219-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: CARLA PEREIRA PIRES
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, DANIEL PIRES NOVAIS DIAS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, em face de acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela concessionária, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente ocorrido em via pública.


Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissões relevantes no acórdão.


Sustenta, inicialmente, que não houve enfrentamento adequado da preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o decisum teria afastado a tese de forma genérica, sem analisar a repartição de competências entre a concessionária e o Município no tocante à manutenção e sinalização de vias públicas, incorrendo, assim, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.


Aduz, ainda, omissão quanto à análise da ausência de prova técnica da realização da obra por seus prepostos, bem como quanto às supostas inconsistências da prova testemunhal, o que, segundo afirma, comprometeria a conclusão acerca do nexo causal.


A embargante também sustenta omissão quanto à fundamentação do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o acórdão teria utilizado critérios genéricos, sem justificar adequadamente o quantum indenizatório à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Com base nessas alegações, requer o acolhimento dos embargos, para suprir as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Em contrarrazões, a embargada defende o não cabimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que inexiste qualquer vício a ser sanado, mas, sim, tentativa de rediscussão do mérito.


Sustenta que todas as questões levantadas pela EMBASA foram devidamente analisadas e decididas no acórdão, inclusive no que se refere à ilegitimidade passiva, à prova da autoria da obra, ao nexo causal e aos critérios de fixação da indenização.


Alega que a embargante, limita-se a reproduzir as teses já deduzidas na apelação, caracterizando uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal, com intuito meramente protelatório.


Enfatiza que o acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade da concessionária com base na prova testemunhal colhida, valorizada à luz do princípio da imediação, bem como na documentação médica e pericial constante dos autos.


Ressalta, ainda, que a decisão enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos pertinentes, inclusive quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, não havendo, qualquer omissão a ser suprida.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531219-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: CARLA PEREIRA PIRES
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, DANIEL PIRES NOVAIS DIAS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido adequada análise acerca da ilegitimidade passiva, da repartição de competências com o Município, da ausência de comprovação de sua atuação no local do acidente, do nexo causal e do quantum indenizatório fixado.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.

 

Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, na tentativa de fazer prevalecer seu entendimento.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado, a legislação pertinente ao caso concreto.


No tocante à alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela responsabilidade da embargante, nos seguintes termos:


“...Dá análise do caderno processual, constata-se que conjunto probatório é sólido ao confirmar que a vala onde ocorreu a queda foi efetivamente aberta por prepostos da EMBASA, conforme depoimentos testemunhais colhidos em audiência e confirmados em sentença (ID 94836345)”.

“Não prospera, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva, nem, tampouco, de ausência de nexo causal...”

 

Ademais, quanto à alegação de que o acidente ocorreu em via pública, o acórdão também foi claro ao afastar a tese defensiva, consignando que:


“...Ademais, o fato de o acidente ter ocorrido em via pública não afasta a responsabilidade da concessionária. Trata-se de serviço público prestado de forma defeituosa, enquadrando-se a hipótese no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”

 

No que se refere ao nexo causal e à autoria da intervenção no local, o acórdão analisou detidamente a prova testemunhal produzida, destacando, inclusive, o seguinte trecho:


“...um funcionário da Embasa procurou o depoente e informou que iria abrir o passeio na frente do prédio... depois que o serviço foi feito, ficou um buraco aberto... depois que esse buraco foi aberto, a senhora Carla estava entrando no prédio e caiu...”.

 

Além disso, consignou:


“...Além disso, a testemunha Eliane Souza Peixoto também foi clara em apontar que o local da queda situava-se em área onde anteriormente houve atuação da EMBASA e que não havia sinalização adequada no momento do acidente...”

 

E, ainda:


“...Por força do princípio da imediação, salvo demonstração de elementos contundentes em sentido contrário, deve-se ratificar a valoração da prova testemunhal originária, à luz do disposto no art. 371, do CPC, diante da posição direta do magistrado de primeiro grau para aferir a veracidade e coerência dos relatos prestados, notadamente quando estes relatos corroboram com os elementos constantes dos autos...”

 

Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, também houve fundamentação expressa:


“...No mérito, a autora comprovou, por meio de farta documentação médica e laudo pericial (...) que sofreu lesões graves (...) além de enfrentar longo período de reabilitação (...)”.

“Dessa forma, o valor fixado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 45.992,49, mostra-se devidamente amparado nas provas documentais constantes dos autos (...)”.

“Quanto aos lucros cessantes, restou demonstrado nos autos que a autora exercia atividade profissional autônoma e que (...) permaneceu afastada por período considerável de suas atividades laborais (...)”.

 

Dessa forma, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses, inexistindo omissão a ser sanada.


A pretensão da embargante, na realidade, é rediscutir o mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.


Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.


Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.

 

Assim, in casu, não resta configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso, já tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023)”.

 

Logo, observa-se a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Por tal razão, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator