PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBASA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. DECISÃO-SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 14.260/2020. PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM REABERTURA DO CONTRADITÓRIO E OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. 1- Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após homologar o valor executado, alterou de ofício o regime de pagamento anteriormente definido, determinando a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento em orientação administrativa do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, sem prévia manifestação da executada. A agravante requer a declaração de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa, bem como o reconhecimento da necessidade de expedição de precatório para a integralidade do débito. 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que altera, de ofício, o regime de pagamento da execução, com base em fundamento novo, sem oportunizar manifestação prévia da parte executada; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais, embora autônomos em relação ao crédito principal, devem ser submetidos ao regime de precatório quando, isoladamente, ultrapassam o limite de requisição de pequeno valor previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020. 3- Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em elemento novo sem prévia oportunidade de manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4- A alteração do regime de pagamento, de precatório para requisição de pequeno valor, com fundamento em certidão cartorária baseada em orientação administrativa diversa do parâmetro legal anteriormente adotado, introduz novo fundamento jurídico com impacto patrimonial direto, exigindo a prévia oitiva da executada. 5- O contraditório posterior não convalida a decisão-surpresa, pois o vício se consuma no momento em que o pronunciamento judicial produz efeitos executivos sem observância da participação das partes. 6- A decisão agravada apresenta fundamentação insuficiente ao deixar de enfrentar, de forma analítica, a compatibilidade da alteração do regime de pagamento com a sujeição da EMBASA ao regime constitucional de precatórios reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616. 7- A EMBASA, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, submete-se ao regime constitucional de precatórios, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616. 8- No Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.260/2020 fixa em 10 salários-mínimos o limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor, afastando a incidência do limite residual previsto no art. 100 da Constituição Federal. 9- A autonomia dos honorários advocatícios reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do STF e pelo Tema 1.190 do STJ autoriza o fracionamento do crédito em relação ao principal, mas não afasta a incidência do teto legal da requisição de pequeno valor sobre o crédito autônomo do advogado. 10- Ultrapassado, isoladamente, o limite legal de 10 salários-mínimos, os honorários advocatícios também devem ser satisfeitos mediante precatório, juntamente com o crédito principal. 11- Recurso provido para confirmar a tutela recursal, declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de reabrir o contraditório sobre a forma de requisição do pagamento. Tese de julgamento: 1. A alteração do regime de pagamento da execução com fundamento novo exige prévia manifestação da parte executada, sob pena de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A EMBASA submete-se ao regime constitucional de precatórios, observando-se o limite de requisição de pequeno valor fixado pela Lei Estadual nº 14.260/2020. 3. A autonomia dos honorários advocatícios não afasta a incidência do teto legal da requisição de pequeno valor, devendo o crédito honorário ser satisfeito por precatório quando, isoladamente, ultrapassar o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º, arts. 2º, 37, caput, e 167, VI; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 523, 535, § 3º, 931, 937 e 1.036, II; Lei Estadual nº 14.260/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 616; STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, Tema 1.190; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025735-20.2019.8.05.0000, j. 05.04.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0110815-17.2021.8.05.0001, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038605-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO, JURANDI BATISTA PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8044738-50.2022.8.05.0001, nos seguinte termos: “(...) A parte autora, na manifestação apresentada no id 548027339, reconheceu a legitimidade da expedição de precatório, pugnando pela homologação do valor apresentado a expedição do competente precatório. Com efeito, trata de requisição de pagamento de precatório, não de RPV, uma vez que o valor excedeu o limite de 10 salários-mínimos previsto na Lei 14.260/20. Diante disso, homologo como devido o valor de R$ 304.728,49 (principal + honorários), determinando a expeça-se requisição de pagamento de precatório ao Presidente do Tribunal. Utilize-se este ato como OFÍCIO. Solicito à Secretaria, que no momento da expedição dos competentes precatórios sejam expedidas duas ordens, correspondentes a R$ 39 451,04 (-), devida ao patrono da parte autora e R$ 265 277,45 (-), em favor da parte autora. Preparados os expedientes, intimem-se as partes para em 10 dias se manifestarem. (...)” Inconformada, a EMBASA sustenta, em suas razões recursais, que a decisão agravada é nula por flagrante violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem modificou de ofício o regime de execução de um dia para o outro sem facultar a prévia manifestação da devedora. No mérito, argumenta que, por força do quanto decidido pelo STF na ADPF nº 616, sujeita-se ao regime constitucional de precatórios e herda o limite fixado pelo Estado da Bahia na Lei Estadual nº 14.260/2020, o qual estipula o teto de 10 salários-mínimos para obrigações de pequeno valor. Aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais totalizam R$ 39.451,04, montante que supera substancialmente o teto de 10 salários-mínimos, inviabilizando sua cobrança por RPV e exigindo sua inclusão em precatório. Postula a concessão de efeito suspensivo para estancar os atos executivos e obstar o pagamento da RPV até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada Constatada a presença dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, notadamente a relevância dos fundamentos recursais e o risco de dano grave ou de difícil reparação, foi deferida a tutela provisória de urgência em sede recursal, conferindo-se efeito suspensivo ao recurso interposto pelo agravante, conforme decisão registrada no ID 107182544. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 108317754) aduzindo que a determinação de fracionamento fundou-se em certidão expedida pela própria Secretaria do Juízo, com base em orientação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão competente para gerir e orientar o pagamento de precatórios e RPVs no âmbito estadual. Defende que “A Lei Estadual nº 14.260/2020 refere-se às obrigações do Estado, suas autarquias e fundações públicas, não às sociedades de economia mista. Essa distinção é relevante e não pode ser ignorada por interpretação extensiva, ainda que a EMBASA se submeta ao regime de precatórios por força da ADPF 616/BA. A submissão ao regime de precatórios não implica, automaticamente, a identidade de tratamento em todos os seus aspectos com a Fazenda Pública direta, sobretudo quanto ao teto de RPV, que depende de previsão legal expressa “. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038605-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JURANDI BATISTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O preparo foi recolhido de forma regular (ID 106857971). A irresignação da EMBASA merece acolhida, ao menos no que concerne à nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão-surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Traçarei uma breve digressão dos fatos para elucidar a questão. Em 28 de abril de 2026 (ID 556252121), o Juízo singular reconheceu expressamente que a hipótese era de expedição de precatório, e não de RPV, por entender que o valor executado excedia o limite de 10 salários-mínimos previsto na Lei Estadual n. 14.260/2020, homologando o montante global de R$ 304.728,49 e determinando a expedição de precatório. No dia seguinte, 29 de abril de 2026 (ID 556374331), com base exclusivamente em certidão cartorária (ID 556315582) que informava orientação administrativa do NACP/TJBA no sentido de que o teto para pagamento mediante RPV pela EMBASA seria de 40 salários-mínimos, sobreveio novo pronunciamento judicial, alterando integralmente o regime de pagamento e determinando a expedição de RPV para a verba honorária no valor de R$ 39.451,04, com prazo de 60 dias para pagamento. Essa alteração substancial, todavia, ocorreu sem que a EMBASA fosse previamente intimada para se manifestar sobre a mudança do parâmetro normativo ou sobre a possibilidade de fracionamento do débito. Dos autos analisados não consta qualquer ato de intimação ou notificação da executada entre as duas decisões. O art. 9º do CPC estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Já o art. 10 do CPC determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tais dispositivos consagram o chamado contraditório substancial, que não se exaure na ciência formal dos atos processuais, mas compreende o efetivo direito de influência sobre a formação do convencimento judicial. No particular dos autos, a certidão cartorária (ID 556315582, Pje1) introduziu novo parâmetro jurídico (teto de 40 salários-mínimos) que contrastava com o fundamento adotado na véspera (teto de 10 salários-mínimos). A divergência entre o limite da lei estadual e a orientação administrativa do NACP envolve a definição do regime jurídico de pagamento aplicável à executada, com impacto orçamentário e patrimonial direto. Essa definição exigia, portanto, prévia oitiva da EMBASA, sob pena de se violar o contraditório substancial e o dever de fundamentação adequada. Registre-se que o contraditório posterior não sana o vício da decisão-surpresa, que se consumou no momento em que o Juízo alterou, de ofício e imediatamente, o regime de pagamento, determinando a expedição de RPV com prazo de 60 dias para cumprimento. Os efeitos executivos da decisão já estavam em curso, e a manifestação posterior em nada altera a surpresa processual já concretizada. A decisão agravada também incorre em insuficiência de fundamentação. Embora mencione a certidão cartorária, a Súmula Vinculante 47 e o art. 535, §3º, do CPC, não enfrenta de modo analítico as razões pelas quais seria juridicamente admissível alterar a forma de requisição do pagamento sem prévia manifestação da executada, especialmente quando se discute a sujeição da EMBASA ao regime constitucional de precatórios, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616/BA. Desse modo, a decisão agravada deve ser declarada nula, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja previamente assegurada à EMBASA oportunidade efetiva de manifestação sobre a forma de requisição do pagamento, em observância ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à vedação de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 c/c art. 489, §1º, IV, do CPC). No que tange ao direito material debatido, é pacífico que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito de lucro primário submetem-se ao regime de execução fazendário, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 616 e em sucessivos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: TJ-BA — Agravo de Instrumento 80257352020198050000 — Publicado em 05/04/2022 Juízo de Retratação. Cumprimento de Sentença em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA. Aplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso Extraordinário interposto pela EMBASA, objetivando reformar acórdão desta 3ª Câmara, para adequação do julgado ao quanto disposto na ADPF 616. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF nº 616, em 21 de junho de 2021, que a EMBASA deve sujeitar-se ao regime de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal. Segundo tese firmada no aludido julgamento, "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Desta forma, imprescindível é a retratação para adequação do acórdão aos ditames da ADPF 616/STF, conforme previsão do art. 1.036, II, do CPC. Por conseguinte, em juízo de retratação, adequa-se o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo STF, alterando o acórdão constante no ID 7700584, para determinar que seja aplicado o regime de precatórios ao cumprimento de sentença, objeto do presente recurso, excluindo-se a incidência de multa e honorários advocatícios prevista no artigo 523 do NCPC. Acórdão Reformado. Nesse quadrante, as ordens de pagamento em face da EMBASA devem necessariamente seguir o rito estabelecido no artigo 535 do CPC , o qual prevê a cisão entre precatório e requisição de pequeno valor de acordo com o montante devido e o teto fixado em lei. Em relação ao teto aplicável à RPV no Estado da Bahia, a legislação local de regência impõe limites precisos, os quais foram expressamente endossados pela jurisprudência deste Sodalício Tribunal: TJ-BA — Recurso Inominado 0110815-17.2021.8.05.0001 — Publicado em 10/05/2023 JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO VIA REGIME DE PRECATÓRIO QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS CORRELATOS À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 02/ 2021, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DOS JE’S DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Ou seja, ao fim da fase executória, a ordem de pagamento emitida contra a Embasa deverá seguir o procedimento próprio para expedição do RPV ou precatório, conforme o valor do crédito exequendo, ressaltando que o Estado da Bahia fixou em 10 (dez) salários mínimos, seu limite para pagamento sob a forma de RPV, com prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprimento (Lei nº 14.260, de 16 de abril de 2020). (…) A certidão cartorária que fundamentou a decisão ora hostilizada (indicando um teto de 40 salários-mínimos) não considerou a disposição da Lei Estadual nº 14.260/2020. Nesse ponto, o limite residual de 40 salários-mínimos previsto no artigo 100 da Constituição Federal somente possui aplicação na ausência de legislação editada pelo respectivo ente político, hipótese que não condiz com a realidade do Estado da Bahia. Outrossim, no que tange ao fracionamento do pagamento da verba honorária de sucumbência, conquanto a verba honorária ostente caráter alimentar e direito ao recebimento autônomo perante o crédito principal, o desmembramento promovido com fulcro na aludida súmula não imuniza o crédito do advogado contra o teto limite fixado para as obrigações de pequeno valor. O juízo originário interpretou de forma extensiva o teor da Súmula Vinculante nº 47 do STF, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Todavia, se o montante autônomo dos honorários advocatícios ultrapassar, por si só, o limite legalmente fixado pelo ente devedor, a sua satisfação deve se dar, imperativamente, pela via do precatório. No caso em tela, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no valor nominal de R$ 39.451,04. Tomando-se por referência o salário-mínimo nacional, constata-se que a verba honorária pretendida excede o limite legal de 10 salários-mínimos vigente. Outrossim, forçar o adimplemento de tal montante por intermédio de RPV violaria frontalmente o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal e as regras de direito financeiro público. A Súmula Vinculante 47 do STF e o Tema 1.190 do STJ autorizam o fracionamento para que o advogado receba seus honorários de forma autônoma em relação ao crédito do cliente (que vai para precatório). Todavia, se o valor próprio e isolado dos honorários do patrono ultrapassar o teto legal de RPV do ente devedor (10 salários-mínimos), esse crédito de honorários também deve, obrigatoriamente, ser inscrito em precatório. Desse modo, tanto o valor principal (R$ 265.277,45) quanto os honorários advocatícios (R$ 39.451,04) superam o limite de 10 salários-mínimos aplicável à EMBASA, devendo ambos ser pagos exclusivamente por precatório. No caso, após retorno dos autos ao Juízo de origem, a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, deve ser reaberto o contraditório e a EMBASA seja previamente ouvida sobre a forma de requisição do pagamento, observando-se, no mérito, o limite de 10 salários-mínimos estabelecido pela Lei Estadual n. 14.260/2020 e a consequente expedição de precatório integral para a totalidade do débito homologado (R$ 304.728,49). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para, confirmar a liminar deferida e declarar a nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Salvador, documento com data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038605-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JURANDI BATISTA PEREIRA
VOTO