PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014934-94.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DE IRDR. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. De logo, cumpre registrar que a legislação processual somente admite a possibilidade de sobrestamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores quando se tratar de controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelas referidas instâncias, motivo pelo qual controvérsia de caráter repetitivo objeto de IRDR admitido por Tribunal de Justiça não enseja o sobrestamento de Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos internos interpostos contra decisões que lhes tenham negado seguimento, na forma do que dispõe o art. 1.030, III, do CPC.

2. Aliado a isso, é certo que o resultado do julgamento do IRDR, qualquer que seja ele, não credencia trânsito ao recurso extraordinário aqui interposto, que versa acerca de matéria cuja ausência de repercussão geral constitui entendimento pacificado pelo STF, como adiante se elucidará.

3. Assim, resta claro que a admissão do IRDR, o sobrestamento determinado pelos Julgadores dos Tribunais de 2º Grau e a tese jurídica nele fixada se destinam as causas ainda não julgadas pelo órgão originário do Tribunal, não sendo possível sua aplicação quando a demanda se encontra em juízo de admissibilidade de recurso extremo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014934-94.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática quenegou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante.

 

Inconformado, insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da admissão do IRDR nº º0006792-96.2016.8.05.0000, até seu julgamento final.

 

Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.

 

Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.

 

 Desa. Márcia Borges Faria

2ª Vice Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014934-94.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De logo, cumpre registrar que a legislação processual somente admite a possibilidade de sobrestamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores quando se tratar de controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelas referidas instâncias, motivo pelo qual controvérsia de caráter repetitivo objeto de IRDR admitido por Tribunal de Justiça não enseja o sobrestamento de Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos internos interpostos contra decisões que lhes tenham negado seguimento, na forma do que dispõe o art. 1.030, III, do CPC.



O IRDR compõe, juntamente com o incidente de arguição de constitucionalidade, incidente de assunção de competência, julgamento de casos repetitivos e pelo procedimento de criação de súmula vinculante; um microssistema de formação de precedentes obrigatórios, cuja normas se comunicam. Entretanto, o incidente de recursos repetitivos possuem algumas regras não aplicáveis ao IRDR.



Assim, da leitura das disposições gerais do Recursos Extraordinário e Especial (artigos 1.029 e seguintes do CPC), é possível observar que não são passíveis de sobrestamento os referidos recursos em razão de admissão de IRDR, por força do art. 1.030, III, do CPC/15, in verbis:



Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;



Some-se a isso que não há nenhuma razão plausível para o aludido sobrestamento, uma vez que, ainda que fixada no IRDR tese contrária ao quanto decidido no acórdão objeto do recurso extremo, não caberia retratação pelo órgão originário do Tribunal, por falta de previsão legal. Neste sentido, segue lição doutrinária:



A reapreciação do recurso pelo órgão originário do tribunal de origem é uma peculiaridade do incidente de recurso extraordinário ou especial repetitivo. Não há regra semelhante na disciplina do IRDR.



(…)



De fato, esse peculiar efeito de retratação decorre de uma simples e única circunstância: a decisão final foi proferida por um Tribunal Superior, a quem cabe dar a última palavra acerca da interpretação daquela determinada questão de direito."(Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3, 13ª ed., Editora Juspodivm, pp. 651)



A respeito do tema, assim se posicionou o STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.470.017 - SP (2019/0076015-6):



PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR. III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. (grifo nosso)



Aliado a isso, é certo que o resultado do julgamento do IRDR, qualquer que seja ele, não credencia trânsito ao recurso extraordinário aqui interposto, que versa acerca de matéria cuja ausência de repercussão geral constitui entendimento pacificado pelo STF, como adiante se elucidará.



Assim, resta claro que a admissão do IRDR, o sobrestamento determinado pelos Julgadores dos Tribunais de 2º Grau e a tese jurídica nele fixada se destinam as causas ainda não julgadas pelo órgão originário do Tribunal, não sendo possível sua aplicação quando a demanda se encontra em juízo de admissibilidade de recurso extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.