PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 492 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Associação, reconhecendo a legalidade da cobrança de taxas de manutenção. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à coisa julgada material formada no processo nº 0001273-35.2011.8.05.0124 (ID 12335940), que declarou definitivamente a inexistência de relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no julgado e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para assegurar a prevalência da coisa julgada frente ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492. III. Razões de decidir Verifica-se que o acórdão embargado foi omisso ao não abordar sentença transitada em julgado que, em demanda idêntica entre as mesmas partes, declarou indevida a cobrança por ausência de vínculo associativo. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (Art. 502 do CPC), impedindo a rediscussão da matéria em processos posteriores. A tese firmada no Tema 492 do STF (RE 695.911), embora discipline a cobrança de taxas após a Lei nº 13.465/2017, ressalva expressamente o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Havendo reconhecimento judicial definitivo da inexistência de relação jurídica antes do novo marco legal, a imposição de encargos viola a segurança jurídica e a garantia fundamental prevista no Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes do STF e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 91834681 e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. Tese: "A imutabilidade da decisão transitada em julgado que declara a inexistência de vínculo associativo impede a cobrança posterior de taxas de manutenção, prevalecendo sobre alterações legislativas ou jurisprudenciais, conforme a ressalva constante no Tema 492 do STF." Referências: BRASIL. Código de Processo Civil, artigos 502, 508 e 1.022. STF. Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (Tema 492). Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 15/12/2020. STF. RE nº 1.514.931 ED-AgR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado em 07/05/2025. TJBA. Recurso Inominado nº 0003711-40.2024.8.05.0201. Relatora: Juíza Maria Lúcia Coelho Matos. Segunda Turma Recursal. Julgado em 27/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000098-83.2019.8.05.0124, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA e como apelada HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. Salvador data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-83.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO
Advogado(s):ANDRE LUIZ PINTO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Haroldo Carlos Schindler Coutinho opõe embargos de declaração (ID 97565046) contra o acórdão de ID 91834681, que deu provimento ao recurso de apelação da Associação. A decisão embargada reconheceu a legalidade da cobrança de taxas associativas de manutenção referentes ao período de 2014 a 2018, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e da aplicação da Lei nº 13.465/2017. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado (ID 97565046). Alega que a câmara desconsiderou a coisa julgada material formada no processo nº 0001273-35.2011.8.05.0124 (ID 12335940), que declarou, de forma definitiva, a inexistência de relação jurídica entre as partes. Argumenta que o acórdão ignora a tese firmada pelo STF no Tema 492, a qual ressalva expressamente o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Requer a atribuição de efeitos infringentes para restaurar a improcedência da cobrança. Em contrarrazões (ID 99822974), a Associação refutou os vícios apontados, defendendo a imutabilidade do acórdão fundamentado na valorização imobiliária e na prestação efetiva de serviços. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-83.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos pelo recesso forense, e preenche os demais requisitos de regularidade formal. Quanto ao cabimento, a insurgência se ampara no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo da via aclaratória para suprir omissão de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar. No caso, o embargante aponta que o acórdão de ID 91834681 foi omisso ao não apreciar a preliminar de coisa julgada material proveniente de sentença definitiva anterior, matéria de ordem pública que impede o novo julgamento da relação jurídica associativa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de embargos para sanar omissão sobre matéria de ordem pública e coisa julgada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.828.326/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) O exame dos autos demonstra que a matéria relativa ao vínculo associativo entre as partes já está sob o manto da coisa julgada material. No processo nº 0001273-35.2011.8.05.0124, conforme sentença de ID 12335940 e acórdão de ID 143826421, o Poder Judiciário reconheceu definitivamente a inexistência de relação jurídica, declarando indevida a cobrança de taxas de manutenção contra o embargante. Tal decisão, que transitou em julgado conforme certidão de ID 198436645, possui autoridade que a torna imutável e indiscutível, nos moldes do Art. 502 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado (ID 91834681), ao validar as cobranças baseando-se na premissa de um vínculo associativo tácito ou em suposto enriquecimento sem causa, afrontou a eficácia preclusiva do julgamento anterior, violando o disposto no Art. 508 do CPC. Ademais, em que pese a fundamentação do acórdão pautada na Lei nº 13.465/2017 e na averbação do estatuto, deve-se levar em consideração a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 (RE 695.911). O STF consolidou o entendimento de que a cobrança de taxas associativas de proprietário não associado é inconstitucional até o advento da referida lei, ocorrido em 11/07/2017. Ocorre que o próprio precedente vinculante ressalvou, de maneira categórica, que as novas disposições não podem atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso em tela, o embargante adquiriu o imóvel em 1985, conforme contrato de promessa de compra e venda de ID 23203740 (p. 235), e a inexistência de sua adesão à associação já foi reconhecida por decisão definitiva transitada em julgado no processo nº 0001273-35.2011.8.05.0124 (ID 12335940). Nesse sentido, a jurisprudência reafirma a prevalência da imutabilidade da decisão anterior mesmo diante do novo marco legal: TEMA RG 492: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. EMENTA: Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Ação de cobrança. Associação de moradores. Inexistência de vínculo associativo. Decisão do STJ transitada em julgado. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, e julgou prejudicado o recurso extraordinário em razão da perda superveniente de seu objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reapreciou a controvérsia à luz do tema 492 do STF, poderia prevalecer, mesmo após a cassação do acórdão anterior pelo STJ, com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, restabeleceu a sentença que julgou improcedente a cobrança, reconhecendo a ausência de vínculo associativo, o que impede a exigência de taxas de manutenção. 4. A posterior decisão do TJ/SP, que revisitou a controvérsia com fundamento no tema 492 do STF, incorreu em nulidade, pois manteve acórdão previamente cassado, desconsiderando a coisa julgada formada a partir do julgamento definitivo do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 492, RE 1.337.075 AgR-segundo, Rcl 64.893 AgR(RE 1514931 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2025 PUBLIC 25-06-2025) Portanto, sendo o embargante protegido por sentença transitada em julgado que negou a existência de vínculo associativo, a imposição de encargos baseada em legislação posterior ou em averbação cartorária posterior à aquisição do lote configura violação direta à garantia constitucional da coisa julgada prevista no Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003711-40.2024.8.05.0201 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIRAL TRANCOSO RECORRIDO(A): THIAGO EDUARDO ALVES RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU CONDOMÍNIO DE FATO. TAXAS CONDOMINIAIS. AQUISIÇÃO DE POSSE/PROPRIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DO RÉU. TESE CONSOLIDADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ATRAVÉS DO TEMA 492 DO STF. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A COBRANÇAS DAS REFERIDAS TAXAS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Dispensado o relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No mérito, trata-se de ação de cobrança de taxa de associação de moradores em Trancoso/BA, em que a parte autora alega ser credora desde novembro/2021 Inicialmente, merece citação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, através do Tema 492: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios - ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO - Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020. De igual sorte a matéria também já foi analisada pelo STJ, que firmou a tese através do Tema 882, em sede de recursos repetitivos, tendo concluído pela impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção por meio das associações civis: "Para efeitos do artigo 543-C do CPC, firmou-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Neste sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. NÃO ASSOCIADO E AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 16/08/2021 e concluso ao gabinete em 12/04/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços de manutenção de loteamento fechado. 3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF. 4. Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à relação jurídica ora debatida. Embora o Tribunal de origem tenha afirmado que as despesas de manutenção não se confundem com taxa de manutenção, tal assertiva vai de encontro à jurisprudência do STJ e do STF a qual, repise-se, é no sentido de que o mero fato de o proprietário do lote se beneficiar dos serviços de manutenção e das melhorias implementadas pela associação, tais como segurança, melhoramento de vias e outros, não é suficiente para validar o rateio dos valores despendidos para tanto. Além de a sentença ter deixado claro que o recorrente não é associado, a recorrida, em nenhuma das suas manifestações nos autos, alegou que o recorrente anuiu expressamente com o encargo. Portanto, a cobrança das despesas de manutenção é indevida. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1991508 SP 2022/0076317-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Observa-se que a constitucionalidade da taxa de manutenção e conservação posterior à Lei 13.465/17, para aqueles que já possuíam lotes anteriormente à legislação, está condicionada à adesão ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis. Ocorre que, analisando o conjunto probatório, não há qualquer prova da adesão do réu à Associação, sendo que ele comprova a aquisição do imóvel em periodo anterior à constituição da associação. Além disso, o documento constante no ev. 1, que trata verdadeiramente da criação da Associação, com elaboração de seu Estatuto, não consta nenhuma menção à pessoa do demandado. Sendo assim, à míngua de qualquer prova de que o réu aderiu a ASSOCIAÇÃO de MORADORES ou ao Condomínio de Fato, e sendo a aquisição do imóvel em momento anterior à constituição da associação, em observância ao entendimento firmado no Tema 492, STF e Tema 882 do STJ, não há como reconhecer a sua obrigação ao pagamento das taxas cobradas na presente demanda, sendo o caso de julgar improcedentes os pedidos autorais. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos seus próprios termos, condenando a recorrente em custas e honorários, estes em 20% do valor da causa. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003711-40.2024.8.05.0201,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 27/05/2025 ) Reconhecida a omissão quanto à coisa julgada formada no processo nº 0001273-35.2011.8.05.0124 (ID 12335940), a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe. O acórdão embargado (ID 91834681) partiu da premissa equivocada de que a relação jurídica poderia ser rediscutida sob o prisma do enriquecimento sem causa, ignorando o comando sentencial pretérito que declarou a inexistência de vínculo entre as partes. A correção desse vício altera substancialmente a conclusão do julgamento, pois a imutabilidade da decisão anterior impede o acolhimento da pretensão de cobrança da Associação. Assim, deve-se reformar o julgado para restaurar o resultado de improcedência fixado pelo juízo de primeiro grau. A jurisprudência admite a modificação do julgado em sede de embargos quando o suprimento da omissão importar em alteração lógica do resultado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. 3. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.356.554/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer a ofensa à coisa julgada material. Como consequência lógica, reforma-se o acórdão de ID 91834681 para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Enseada do Arauá. Fica mantida integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 85887196), diante da inexistência de relação jurídica declarada em decisão definitiva anterior (processo nº 0001273-35.2011.8.05.0124), em estrita observância ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-83.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS
VOTO