PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005485-34.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA ARAUJO DE ASSIS
Advogado(s): ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE SUPOSTA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA QUANTO À ESCOLHA ENTRE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E A JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juízo da Justiça Comum para processamento e julgamento de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, por entender que a competência seria exclusiva do Sistema dos Juizados Especiais. A recorrente sustenta a nulidade da sentença, defendendo a faculdade de escolha da via processual e requerendo o prosseguimento do feito perante a Justiça Comum.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta, impondo o processamento obrigatório das demandas abrangidas pela Lei nº 9.099/95 perante esse microssistema; e (ii) se é legítima a extinção do processo ajuizado na Justiça Comum sob o fundamento de que a demanda poderia tramitar perante os Juizados Especiais.

III. Razões de decidir

 3. A Lei nº 9.099/95 delimita as hipóteses de competência dos Juizados Especiais, sem estabelecer exclusividade ou obrigatoriedade de utilização desse microssistema processual.

 4. O exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais constitui faculdade da parte autora, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 01 do FONAJE.

 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum quando presentes os pressupostos processuais.

 6. A extinção do processo, de ofício, sob fundamento de suposta competência absoluta dos Juizados Especiais, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, configurando indevida restrição ao acesso à jurisdição.

7. Impõe-se a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito da demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum.

2. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na possibilidade de processamento da demanda perante o Sistema dos Juizados Especiais.

3. A escolha da via processual pelo autor deve ser respeitada, inexistindo competência absoluta dos Juizados Especiais nas hipóteses legalmente previstas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8000706-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Seções Cíveis Reunidas, publ. 03.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005485-34.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante SHEILA ARAUJO DE ASSIS e como apelada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da  relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005485-34.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA ARAUJO DE ASSIS
Advogado(s): ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por SHEILA ARAUJO DE ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer em razão do cancelamento unilateral de sua linha telefônica pela demandada, sem comunicação prévia. Afirma que buscou administrativamente a recuperação do número, porém sem êxito, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário.

Sustenta que, após o regular processamento da demanda e apresentação de contestação, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de incompetência do Juízo, entendimento que, segundo afirma, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que a jurisprudência do STJ reconhece a faculdade de escolha do autor quanto ao ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Comum, nas hipóteses legalmente previstas, não havendo competência absoluta dos Juizados Especiais. Invoca o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, bem como precedente do STJ no sentido de que o processamento da ação perante o Juizado Especial constitui faculdade da parte autora.

Assevera que tanto o Juízo da Justiça Comum quanto o Juízo dos Juizados Especiais estariam declinando da competência para apreciação da controvérsia, circunstância que, em seu entendimento, poderia ensejar conflito negativo de competência. Defende, contudo, que a remessa dos autos para nova distribuição perante os Juizados Especiais acarretaria prejuízo à celeridade e à economia processual.

Pontua, ainda, a existência de conflito negativo de competência suscitado em processo diverso, envolvendo matéria semelhante, no qual teria sido proferida decisão provisória atribuindo à Justiça Comum a apreciação de medidas urgentes.

Defende que a sentença recorrida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao negar competência à Justiça Comum para apreciação da demanda.

Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, declarando sua nulidade e determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da Justiça Comum; e c) a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID  100357655), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005485-34.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA ARAUJO DE ASSIS
Advogado(s): ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal da autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a competência para processamento e julgamento da demanda seria absoluta do Sistema dos Juizados Especiais. 

O recurso merece provimento. 

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que as demandas abrangidas pela Lei nº 9.099/95 devem ser necessariamente processadas perante o microssistema dos Juizados. 

Todavia, referido entendimento não encontra amparo na legislação de regência, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

Nesse contexto, dispõe o art. 1º da Lei nº 9.099/95: 

"Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência." 

Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a legislação apenas delimita as hipóteses de competência dos Juizados Especiais, não estabelecendo qualquer exclusividade ou obrigatoriedade de utilização desse microssistema processual. 

Em reforço, o Enunciado nº 01 do FONAJE dispõe expressamente que: 

"O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." 

Sobre a matéria, esta Corte Estadual possui entendimento firme no sentido de que a opção pelo Juizado Especial constitui faculdade da parte autora, sendo ilegítima a extinção do processo ajuizado perante a Justiça Comum apenas porque a demanda poderia, em tese, tramitar no rito da Lei nº 9.099/95: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais e o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, ambos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes cujo valor da causa foi fixado em R$ 13.168,27. O Juízo cível declarou-se incompetente, por entender que o valor da demanda se enquadra na alçada dos Juizados Especiais, enquanto o Juízo dos Juizados suscitou o conflito, sob o fundamento de que a competência do Juizado é relativa e que cabe ao autor optar pela tramitação na Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, preenchidos os requisitos legais de valor e matéria, é obrigatória a tramitação da ação no Juizado Especial Cível ou se é facultado ao autor optar pela via da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é relativa, sendo opção do autor escolher ajuizar a demanda perante esse microssistema ou na Justiça Comum, quando presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. O § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 deixa claro que a adoção do rito dos Juizados Especiais não é obrigatória, mas uma faculdade da parte autora, desde que respeitados os limites de alçada. 5. O Enunciado nº 01 do FONAJE reafirma esse entendimento ao estabelecer que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 6. A orientação também se alinha ao entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece ser lícita a escolha do autor pela Justiça Comum, mesmo quando o valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais. 7. Assim, não compete ao Juízo Cível declinar, de ofício, sua competência para os Juizados Especiais, devendo prevalecer a opção processual realizada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito procedente." (Conflito de Competência 8000706-55.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 03/10/2025).

Assim, revela-se equivocada a sentença recorrida ao reconhecer, de ofício, a alegada competência absoluta dos Juizados Especiais e extinguir o feito sem resolução do mérito. 

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação das questões meritórias deduzidas pelas partes, como entender de direito. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de condenação em honorários na origem. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora