PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-97.2018.8.05.0263 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOELSON DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 530/2016. IMPOSSIBILIDADE. ATO CAUSADOR DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva a condenação do Município de Ubaíra ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste concedido pela Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%) aos servidores efetivos do Poder Executivo;
II – O art. 21, II, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe ser nulo qualquer ato que provoque aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao encerramento do mandado do chefe do Poder Executivo;
III - A Lei Municipal n.° 530/2016 foi publicada em 16/12/2016, ou seja, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do titular do Poder Executivo. Nesse contexto, cabível reconhecer que a Lei Municipal n.º 530/2016 é destituída de validade formal, porquanto conflita com o disposto no artigo 21, II, da Lei Complementar n.º 101/2000, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe;
IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000466-97.2018.8.05.0263, em que figura como apelante JOELSON DE OLIVEIRA, e como apelado MUNICÍPIO DE UBAÍRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-97.2018.8.05.0263 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: JOELSON DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Por refletir satisfatoriamente o quanto passado perante a primeira instância, adoto o relatório da sentença de ID 52953424, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que, nos autos da Ação de Ordinária aforada por JOELSON DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UBAÍRA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, a parte autora não cuidou em colacionar a existência de previsão orçamentária para as disposições da Lei Municipal nº 530/2016, o que torna inexequível o cumprimento da norma em questão.
De fato, na hipótese em questão, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe que, para as despesas com pessoal, deve haver uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, dentre outros requisitos.
Contudo, a mencionada Lei Municipal foi criada sem a existência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício, uma vez que não há comprovações de que as despesas criadas ou aumentadas não afetaram as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO; não há declaração do ordenador de despesa que comprove possíveis fontes de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas; não há demonstrações da origem dos recursos para o custeio das despesas.
Ou seja, a ausência de todos esses dados comprova, a inexistência de previsão orçamentária para a instituição do reajuste pretendido, não sendo suficiente para afastar tal presunção a alegação de que o trâmite regular da lei, junto ao Poder Legislativo e Executivo, é suficiente para demonstrar a previsão orçamentária dos valores previstos.
Ademais, vale lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que o ato administrativo que vier a implicar em aumento de despesas com pessoal, além de respeitar as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal e o limite relativo aos gastos com pessoal inativo, revela-se nulo de pleno direito se exercido nos 180 dias que precedem ao final do mandato do titular de Poder.
A Lei municipal objeto da presente demanda não respeita o disposto acima, uma vez que foi publicada faltando 19 (dezenove) dias para o fim do mandato, ou seja, em 12/12/2016.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário estender o aumento de vencimentos a categorias que não estritamente previstas na lei. A súmula vinculante, sobre o tema, dispõe:
'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.'
Assim, não é admissível o pleito autoral, haja vista se tratar de atividade privativa do Poder Legislativo.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspenso em razão da gratuidade processual concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.”
Irresignado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação (ID 52953434), defendendo, em suma, que faz jus à revisão salarial, no percentual de 10,67%, concedida pela Lei Municipal n.° 530/2016 aos servidores públicos efetivo do Poder Executivo do Município de Ubaíra.
Assevera que "foi concedida aos servidores a devida revisão, porém acontece que a classe de agentes de combate as endemias e agentes de saúde não receberam o devido ajuste salarial até o momento".
Pontua que "a omissão injustificada do acionado em não fazer a previsão orçamentária e não providenciar a provisão necessária de recursos não pode ser invocada como escudo para garantir o descumprimento da lei".
Destaca, ainda, que "o Apelado não juntou aos autos principais qualquer meio probatório que ateste a impossibilidade de revisão salarial referente à estimativa do impacto orçamentário financeiro para o exercício, uma vez que não há comprovações de que as despesas criadas ou aumentadas afetaram as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO".
Sustenta que "o trâmite regular da lei, junto ao Poder Legislativo e Executivo, é suficiente para demonstrar a previsão orçamentária dos valores previstos".
Afirma, por fim, que "os danos causados extrapolam a esfera patrimonial do Apelante, ferindo lhe a dignidade, impondo uma situação degradante que poderia ser evitada com o adimplemento das verbas em tela, o que não fora feita, com a intenção meramente dolosa para atingir a personalidade do Apelante".
Em suas razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial.
Devidamente intimado, o ente público apresentou contrarrazões (ID 52953440), refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-97.2018.8.05.0263 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOELSON DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor possui direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal n.º 530/2016 (10,67%), concedido aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Ubaíra.
Por oportuno, trago à baila as disposições da referida norma:
“Art. 1º - Fica concedida a revisão salarial de 10,67%. (dez vírgula sessenta e sete por cento), aos Servidores Públicos Efetivos vinculados ao Poder Executivo do Município de Ubaíra, Estado da Bahia.
Parágrafo Primeiro - O Percentual de que trata o caput será aplicado sob o vencimento básico dos servidores públicos do Município de Ubaíra
Parágrafo Segundo - O Presente reajuste não se aplica aos Cargos Comissionados e aos Secretários Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Orçamento Vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de dezembro de 2016.”
A Lei Municipal n.° 530/2016 foi sancionada e publicada em 16/12/2016, sob a tutela do mandato do prefeito Fábio Cristiano Rocha Pinheiro, com a administração entre 2013/2016.
Impende assinalar que em 04/05/2000, foi publicada a Lei Complementar n.º 101, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de impor maior rigor no processo de planejamento e execução orçamentária, além de disciplinar a gestão e controle dos recursos públicos, exigindo-se maior responsabilidade e transparência dos gestores.
A Lei Complementar n.º 101/2000 introduziu no ordenamento jurídico algumas regras de fim de mandato que devem ser observadas pelos gestores, inclusive, regras que dizem respeito às despesas com pessoal.
Dentre outros dispositivos, o art. 21, II da Lei Complementar 101/2000 dispõe ser nulo qualquer ato que provoque aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao encerramento do mandado do chefe do Poder Executivo. Vejamos:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
I - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;”
Tal dispositivo, além de garantir o controle da despesa total de pessoal, visa a preservação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evitando que a máquina pública seja utilizada pelo gestor para obtenção de apoio eleitoral, bem assim para impedir que o governante cause prejuízo ao equilíbrio das finanças públicas e à gestão seguinte.
Desse modo, verifica-se que a Lei Municipal n.º 530/2016, publicada em 16/12/2016, ou seja, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do titular do Poder Executivo, não possui aplicabilidade, por ser destituída de validade formal, conforme bem decidiu o Magistrado a quo, posto que em confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Registre-se que a inaplicabilidade da norma em questão prescinde de prévio reconhecimento da sua inconstitucionalidade, mormente porque ela seria meramente reflexa, o que inviabiliza a realização do controle concentrado pela via processual cabível.
Nesse espeque, de rigor a manutenção integral da r. sentença de improcedência.
Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REVELIA DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. MÉRITO. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 530/2016. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PRAZO INFERIOR A CENTO E OITENTA (180) DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEFICÁCIA DO ATO NORMATIVO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 8000463-45.2018.8.05.0263, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023 - destaque acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS. REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 765/2016. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Extrai-se do detido exame dos fólios que a Câmara Municipal não demonstrou a devida regularidade do processo legislativo que acarretou na aprovação da Lei Municipal nº 765/2016, notadamente quanto a existência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância do quanto exigido na legislação de regência, e, sobretudo, no art. 196 da CF/88 e do art. 16 da L. C. 101/2000. Com efeito, os gastos previstos na Lei Municipal nº 765/2016 foram estabelecidos sem a realização de estudo para definição das estimativas do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2017 e nos seguintes, violando o supra citado artigo 16, I, da LC 101/2000. A regra básica da LRF, delineado no seu art. 15, direciona-se no sentido de que toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Somado a isso, a questionada lei municipal, cujo processo legislativo não obedeceu às determinações do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, foi aprovada e sancionada no período vedado pelo art. 21, parágrafo único, do mencionado diploma legal, que estabelece ser nulo ato do qual resulte aumento de despesas com pessoal, se expedido nos 180 dias anteriores ao término do mandato do Chefe do Executivo, como aqui ocorreu. (TJ-BA - APL: 80000464520188050117, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022 - destaque acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 2.254 DE 2016. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Considerando que a Lei Municipal nº 2.254 foi sancionada em no dia 15 de dezembro de 2016, verifica-se que instituiu aumento de despesa de pessoal, faltando menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato do Prefeito de Ipiaú, em inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo inquestionável que as leis municipais aludidas foram promulgadas e publicadas em período em que, diante da restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podia o Município legislar a respeito de reajuste de seus servidores, é patente a ilegalidade de suas disposições perante a legislação federal, razão pela qual não podem produzir efeitos. E, sem efeito o reajuste, é indevido o pagamento pelo Município da diferença de remuneração pleiteada pela parte Apelada. Sentença modificada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05006684520188050105, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019 - destaque acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ. LEI MUNICIPAL Nº 765/2016 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 4.014/2017, QUE CRIA COMISSÃO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES E IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO NAS RESPECTIVAS CLASSES, NÍVEIS DE ESCOLARIDADE E REFERÊNCIAS, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DISPOSTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ILEGALIDADE DO ATO. PLEITO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL PROVENIENTE DO ENQUADRAMENTO DESDE MARÇO DO ANO DE 2017. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS REALIZADAS EM 02.10.2016. LEI SANCIONADA COM MENOS DE CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO ENTÃO GESTOR MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NA LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. LEI MUNICIPAL NULA DE PLENO DIREITO DA QUAL NÃO SE ORIGINAM DIREITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DESPICIENDA DISCUSSÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO NAS CONTAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2017 E SEGUINTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000439020188050117 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022 - destaque acrescido)
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de improcedência. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sala das Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA