PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA.PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade de Justiça. Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai a aplicação do art. 98 do CPC. II - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. III - O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender ao inativo e ao pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. IV- Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. V - Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmulas nº 269 e nº 271; STF, RE nº 870.947/SE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Primeira Seção, j. 22.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014499-27.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante MARILENE LIMA ALMEIDA e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014499-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Marilene Lima Almeida, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, vinculado ao Estado da Bahia, no qual a impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo relacionado à percepção de gratificação de atividade policial (GAP), em níveis IV e V, na condição de pensionista de policial militar falecido. Na petição inicial a impetrante aduz que é pensionista de policial militar e afirma que a Administração teria deixado de promover, em sua folha de pagamento, a reclassificação/implementação das referências GAP IV e GAP V, embora tais parcelas tenham sido estendidas aos servidores da ativa, sustentando que a condicionante de efetivo exercício não poderia afastar a paridade e a isonomia em relação a inativos e pensionistas. Argumenta que o ato impugnado violaria direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, asseverando que os elementos funcionais e remuneratórios do instituidor da pensão constariam dos contracheques e documentos juntados. Sustenta, ainda, a adequação da via mandamental e a possibilidade de controle do ato reputado ilegal, requerendo, ao final, em tópico próprio, a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar a implementação das referências pleiteadas, com os consectários expostos na exordial. Em informações e contestação acostadas aos ids 101251918 e 101251919, o Estado da Bahia inicialmente impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a impetrante se encontra em inatividade e que os critérios de cálculo dos proventos devem observar a legislação vigente à época da aposentação, bem como as parcelas efetivamente percebidas em atividade; sustenta que a revisão pretendida, para contemplar GAP em referência não percebida pelo instituidor em atividade, violaria a irretroatividade das leis, o art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e o art. 110, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Assevera que a Lei Estadual nº 12.566/2012 restringiu legitimamente as referências IV e V da GAP aos policiais militares em efetivo exercício, por se tratar de vantagem condicionada ao preenchimento de requisitos funcionais, vinculados à jornada, disciplina, hierarquia e observância de deveres policiais militares. Sustenta, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 e argumenta a ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; e acrescenta que, na hipótese de acolhimento do pleito, deveria ser observada a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar, caso percebida. Ao final, requer o indeferimento ou a revogação da justiça gratuita, bem como a denegação da segurança. O Ministério Público em Segunda Instância, em pronunciamento de id 101501205, manifestou-se no sentido de ser prescindível a sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014499-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Marilene Lima Almeida, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando o realinhamento dos proventos/pensões da Impetrante com a inclusão da GAP IV e V, garantida sua percepção retroativamente à data da presente impetração. Antes de adentrar no mérito das teses exordiais, convém enfrentar a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça,. Contudo, tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes (ID 100362595), mantém-se a concessão da benesse, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte. No mérito, a questão controvertida relaciona-se ao não reconhecimento do direito do falecido, inativo, e dos impetrantes, pensionistas do de cujus, a perceber a GAPM, em suas referências IV e V, benefício estabelecido pela Lei Estadual n.º 12.566/2012. A Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que a estabeleceu na sua referência I, II e III, indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do polícia militar. A bem da verdade, este benefício não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Diversamente do que declara o Estado da Bahia, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, como sabido, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, razão pela qual todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício apenas aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures. Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Assim é que, induvidoso que o policial da reserva e o pensionista tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas. A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere novamente a garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos. Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ex vi do aresto a seguir transcrito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a ideia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 383349 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00516). O tema objeto da presente lide encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO E EVERALDO DOS SANTOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO PARA AQUELES IMPETRANTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014296-46.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ANTÔNIO ALVES BIZERRA, ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO, EURIDICE DANTAS MACIEL REIS, EVERALDO DOS SANTOS, HORINA PIRES DA ROCHA, JOSÉ MARCIANO BRANDÃO, MARIA DE LOURDES BARROS LIMA, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO e GILDÁSIO PEREIRA DA SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.”(TJ-BA - Produção Antecipada de Provas: 80142964620188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. AFASTAMENTO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no § 2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAP IV e V, nos moldes dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.566/2012, observados, ainda, o posto e a graduação ocupados.” (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024462-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) Registre-se, no particular, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte dos impetrantes da presente demanda, pois o de cujus ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada. Basta, pois, que o policial militar cumpra o único requisito legal para a concessão do benefício, exercício, quando em atividade, jornada mensal compatível para a concessão da GAPM na referência V, consoante art. 7º, §2º e art. 13, § 2º, ambos, da Lei 7.145/97. "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. §2º- É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 13 – Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.(...) §2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos pensionistas, para o nível IV, e, posteriormente, para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhes, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014499-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO