PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003163-83.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO VIEIRA ALVES
Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
APELADO: CONDOMINIO TERRA DE SONHOS
Advogado(s):CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Uma ação é idêntica à outra quando repete as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".

2. Analisando os autos, verifica-se que a demanda anteriormente ajuizada pelo autor de nº 0003097-45.2020.8.05.0146, em 04/08/2020, possui causa de pedir e pedidos distintos da presente demanda, tratando-se de cobrança de honorários advocatícios oriundos de processos de execuções distintos, não havendo a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da litispendência, tratando-se de error in procedendo a impor a anulação da sentença.

3. Inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que pendente de instrução probatória, já que o autor instado a indicar as provas que pretende produzir, manifestou-se no sentido de produzir prova testemunhal.

4. Portanto, deve ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória e prosseguimento do feito.

5. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003163-83.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante DIOGO VIEIRA ALVES e como apelado CONDOMINIO TERRA DE SONHOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003163-83.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO VIEIRA ALVES
Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
APELADO: CONDOMINIO TERRA DE SONHOS
Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por DIOGO VIEIRA ALVES, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o CONDOMINIO TERRA DE SONHOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência de litispendência.


Em suas razões de apelo (ID 29081387), sustentou o autor que inexiste a sustentada litispendência, tendo em vista que a presente ação de cobrança de honorários advocatícios decorre de serviços prestados nos processos de n° 0005639-75.2016.8.05.0146, 0005642- 30.2016.8.05.0146, 0005647-52.2016.8.05.0146, 0005669-13.2016.8.05.0146 e 0005733- 23.2016.8.05.0146, e a ação de nº 0003097-45.2020.8.05.0146 se trata de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados nos processos de n° 0306042-73.2013.805.0146, 0307490-81.2013.8.05.0146 e no Acordo Extrajudicial realizado entre o condômino Francisco Wilson Damasceno e a administração do condomínio, para pagamento de taxas condominiais inadimplidas, logo, as ações possuem causas de pedir distintas, com objetos distintos, sendo que os honorários cobrados nas referidas ações decorrem de atuações e contratos diferentes, estando a decisão ora em debate destoando das provas e fundamentos constantes dos autos.


Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença objurgada, reconhecendo a inexistência de litispendência entre os presentes autos e os de nº 0003097-45.2020.8.05.0146, com a consequente anulação da sentença e determinação do retorno dos autos para o Juízo de origem, para seu regular processamento.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29081409), rechaçando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.


Despacho (ID 38229263), intimando o autor para recolher o preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.


Petição e documentos (ID 38786244/ 38786247), comprovando o recolhimento do preparo em dobro.


Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


 

Salvador, 10 de abril de 2023.

 

 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003163-83.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO VIEIRA ALVES
Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
APELADO: CONDOMINIO TERRA DE SONHOS
Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

No caso, sustentou o apelante que inexiste litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0003097-45.2020.8.05.0146, sob o argumento de que tais ações possuem causas de pedir distintas, com objetos distintos, sendo que os honorários cobrados nas referidas ações decorrem de atuações e contratos diferentes.


Pois bem.


Nos termos do art. 337 e parágrafos do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.


Uma ação é idêntica à outra quando repete as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC (Há litispendência quando se repete ação que está em curso).


Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação anterior autuada sob o nº 0003097-45.2020.8.05.0146 em 04/08/2020, sustentando que foi advogado do Condomínio Terra de Sonhos no período compreendido entre os anos de 2013 à 2019, e que deixou de receber a contraprestação honorária devida no importe de R$ 3.978,91 (três mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) referente à atuação nos processos nº 0306042 - 73.2014.805.0146, 0307490 - 81.2013.8.05.0146 e 0005643 -15.2016.805.0146, conforme se vê dos documentos de ID 29081392 / 290811394.


Por sua vez, a presente ação foi proposta em 01/09/2020, buscando o adimplemento do valor de R$ 79.080,33 (setenta e nove mil e oitenta reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios decorrentes os serviços prestados nos processos de n° 0005639-75.2016.8.05.0146, 0005642- 30.2016.8.05.0146, 0005647-52.2016.8.05.0146, 0005669-13.2016.8.05.0146 e 0005733-23.2016.8.05.0146, conforme se extrai da petição inicial.


Imperioso observar que se trata de causas de pedir e de pedidos distintos entre si, não havendo a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da litispendência.


Nesse sentido se manifesta esta Câmara Julgadora:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000809-76.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZENILDA CAIRES Advogado (s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO APELADO: AVON COS-METICOS LTDA. Advogado (s):RODRIGO NUNES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZA-TÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESO-LUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCOR-RÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. DÉBITOS DIVERSOS. RE-CURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação anterior que ainda está em curso. II - A causa de pedir próxima, consistente no enquadramento da situação concreta, é diversa, uma vez que as ações versam sobre cobranças e ameaças de negativação provenientes de débitos distintos. III – Sentença cassada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000809-76.2014.8.05.0036, de Caetité, em que figuram, como apelante, Zenilda Caires e, como apelada, a Avon Cosméticos Ltda. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 00008097620148050036 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUIN-TA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/01/2022)

 

Por conseguinte, deve ser afastada a litispendência, a fim de se reconhecer que, no caso concreto, configura o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.


De outra parte, inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que pendente de instrução probatória, já que o autor, instado a indicar as provas que pretende produzir, manifestou-se no sentido de produzir prova testemunhal.


Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença hostilizada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões,    de                                    de 2023.

 

 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR