PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de veículos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios na prestação do serviço de reparo de automóvel sinistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a preliminar de ilegitimidade ativa do proprietário do veículo; (iii) a configuração da má prestação do serviço e a responsabilidade da fornecedora; (iv) a comprovação dos danos materiais, referentes à desvalorização do bem, e a ocorrência dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia, de natureza técnica, encontra-se suficientemente esclarecida por laudo pericial presente nos autos, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. O proprietário do veículo possui legitimidade para pleitear a reparação por danos causados ao seu patrimônio, sendo irrelevante o fato de a negociação do reparo ter sido realizada por terceiro. 5. A responsabilidade do fornecedor por vício do serviço é objetiva. A má qualidade do reparo, atestada por laudo pericial oficial e não infirmada por prova em contrário pela ré, firma o dever de indenizar. O termo de quitação assinado na retirada do veículo não afasta a responsabilidade por vícios não aparentes. 6. A desvalorização de veículo seminovo, ocasionada por reparos inadequados em partes não afetadas pela colisão original, constitui dano material passível de indenização. 7. Os transtornos vivenciados pelo consumidor, que superam o mero dissabor, como a frustração com o serviço defeituoso, a necessidade de acionar a polícia técnica e a perda de tempo útil para a solução do problema, configuram dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é suficiente para a resolução da controvérsia técnica, tornando inútil a dilação probatória. 2. A má execução de serviço de reparo veicular, comprovada por perícia, que causa depreciação acentuada ao bem, gera o dever de indenizar por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, II; CC, art. 944. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível n° 0552759-36.2018.8.05.0001, em que é apelante, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, e apelado JERFESON SILVA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552759-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: JERFESON SILVA RIBEIRO
Advogado(s):MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, contra sentença de ID 78437844, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e Materiais, proposta por JERFESON SILVA RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: "(...) Quanto aos danos materiais, embora seja natural alguma desvalorização do veículo após reparo de sinistro, a má qualidade dos serviços prestados pela ré, com pinturas e reparos desnecessários em áreas não afetadas pela colisão, causou depreciação adicional ao bem. O valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se razoável considerando a diferença entre o valor de aquisição (R$ 48.500,00) e a avaliação posterior realizada (R$ 32.000,00). No que tange aos danos morais, tenho que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram o mero dissabor, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. A frustração com os serviços mal prestados, as tentativas infrutíferas de solução do problema e a necessidade de retorno à oficina demonstram situação que extrapola o simples inadimplemento contratual. O quantum indenizatório deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, reputo adequada a fixação em R$ 8.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da TOYOTA DO BRASIL LTDA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA a pagar ao autor: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% e a ré Guebor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Toyota do Brasil, fixados em R$ 2.000,00, também com exigibilidade suspensa pela gratuidade.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo proferiu julgamento antecipado do mérito sem uma decisão de saneamento e sem analisar o seu pedido de produção de prova testemunhal, o que era essencial para comprovar a regularidade dos serviços prestados. Alega que a inversão do ônus da prova na própria sentença, sem lhe dar a oportunidade de se desincumbir do ônus, configurou uma decisão surpresa, violando os artigos 9º, 10, 357 e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o autor não possui legitimidade ativa, pois não comprovou ser o proprietário do veículo, e toda a tratativa com a concessionária foi realizada por seu irmão, João Paulo Silva Ribeiro. Pontua que não houve conduta ilícita, pois os serviços foram realizados adequadamente e o autor, ao receber o veículo em 29/11/2016, assinou termo de quitação plena e irrevogável. Afirma que, mesmo assim, por zelo, atendeu a uma reclamação posterior em janeiro de 2017, realizando os ajustes solicitados. Assevera que não há danos materiais a serem indenizados, pois o autor não apresentou prova da suposta avaliação do veículo ou da desvalorização adicional alegada, sendo a depreciação um fenômeno natural do mercado. Discorre que não há danos morais, pois a situação configurou mero aborrecimento e os transtornos foram vivenciados pelo irmão do autor, não por ele. Aduz que A distribuição dos ônus da sucumbência foi desproporcional, uma vez que o autor decaiu de parte significativa de seu pedido inicial. Por fim, requer o provimento do recurso. Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 0552759-36.2018.805.0001, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552759-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: JERFESON SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por JERFESON SILVA RIBEIRO em face da GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, alegando que é proprietário do veículo TOYOTA ETIOS X, ANO 2016/2017, cor branca, placa PKD 7359, o qual é utilizado por seu irmão JOÃO PAULO RIBEIRO para trabalho. Aduz que após uma pequena colisão frontal ocorrida em 05/11/2016, que danificou o para-choque dianteiro, para-lama, farol e grade do veículo, levou o automóvel para conserto na autorizada Guebor Veículos em 07/11/2016. Afirma que ao receber o veículo em 01/12/2016, constatou diversos problemas nos serviços realizados, como lixamento desnecessário do capô e coluna esquerda, pintura em cor divergente da original, substituição indevida da porta por uma de modelo diferente e subtração do "lameiro" traseiro direito. Após o trâmite processual, o magistrado singular proferiu sentença e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Toyota, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da Guebor, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais Feitas estas considerações, passo a analisar as irresignações do apelante. Pois bem. Inicialmente, cumpre pontuar acerca da alegação de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. De logo, verifica-se que não merece ser acolhida tal preliminar. Isto porque, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é faculdade do magistrado quando a questão de mérito for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas. No caso concreto, a controvérsia central reside na qualidade de um serviço de reparo automotivo, envolvendo questões como qualidade da pintura, alinhamento de peças e eventuais danos ou substituições indevidas. Trata-se de matéria eminentemente técnica. A prova adequada para dirimir tais questões seria a pericial, a qual, instada a especificar provas (ID 78437835), a apelante não requereu, limitando-se a pleitear a produção de prova testemunhal (ID 78437840). A prova oral, nesse contexto, mostra-se de pouca ou nenhuma utilidade para o esclarecimento técnico dos fatos, não sendo capaz de infirmar as conclusões do Laudo de Exame Pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica (ID. 78437628), que é um documento técnico oficial e detalhado. Considerando que os autos já se encontravam suficientemente instruídos com prova documental robusta, em especial o referido laudo pericial, que ofereceu ao juízo os elementos técnicos necessários para formar sua convicção, a produção de prova testemunhal se revelava desnecessária. Correta, portanto, a decisão do magistrado de primeiro grau em proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Em relação a alegação de ilegitimidade ativa da apelante, de igual forma não merece prosperar eis que O autor se qualifica como proprietário do veículo, e o fato de o automóvel ser utilizado por seu irmão, que tratou diretamente com a oficina, não retira do proprietário a legitimidade para pleitear a reparação por danos causados ao seu patrimônio No mérito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora acostou aos autos (ID 78437628), um laudo de exame pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica, documento este que atesta as diversas irregularidades no veículo após o reparo, tais como, "Lameiro traseiro direito ausente", "Vestígios de pintura recente na porta dianteira direita", "Porta dianteira esquerda em desalinho", "Caixa de ar, porção dianteira esquerda com sinais de arremate de pintura" e "Colunas das portas com adesivos na cor preta, com texturas diferentes." Deste modo, constatadas a má qualidade do serviço prestado pela empresa ré, corroborando com as alegações do autor. Embora a parte ré tenha negado as alegações do autor, não trouxe elementos que comprovassem referida afirmação, descumprindo, assim, o ônus que lhe prescreve o art. 373, inciso II, do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, o termo de quitação assinado quando da primeira entrega do veículo não exime a apelante de responsabilidade, especialmente quando se trata de vícios que não são de fácil e imediata constatação. Ademais, a própria apelante admite que recebeu o veículo novamente em janeiro de 2017 para realizar novos reparos, o que enfraquece a tese de que a quitação teria sido plena e definitiva No que tange aos danos materiais, é cediço que esses não podem ser presumidos, pelo que, uma vez alegados pela parte, deverão ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. Na espécie, a sentença fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A apelante argumenta que não há prova da depreciação. Contudo, a realização de reparos de funilaria e pintura em diversas áreas não afetadas pela colisão, de forma inadequada e com divergência de cor, como constatado no laudo, acarreta, por si só, uma desvalorização acentuada do veículo, que era seminovo à época dos fatos. O valor arbitrado pelo juízo, correspondente à diferença entre o valor de compra e uma avaliação posterior mencionada na inicial, mostra-se razoável e proporcional à extensão dos danos causados pela má prestação do serviço. De ralação aos danos morais, este significa um abalo no patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, vergonha, desonra ou outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal ou na sua imagem perante terceiros. Nesta diretriz, não resta dúvida que a situação vivenciada foi além do aceitável, uma vez que o autor, apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, a frustração de receber seu veículo, após um sinistro, com serviços mal executados e em partes não danificadas, somada à necessidade de registrar ocorrência policial, submeter o bem a perícia e retornar à oficina para novas tentativas de correção, configura ofensa a direitos da personalidade, gerando angústia, impotência e perda de tempo útil, que merecem compensação. Importa ainda assentar que o abalo subjetivo no caso sob comento é presumido ante a própria medida restritiva ilícita imposta a ré (dano in re ipsa). Quanto ao valor da indenização por danos morais, é importante frisar que a indenização por danos morais deve ser fixada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil, que reza que "a indenização mede-se pela extensão do dano". É necessário, também, ter sempre em mente que o arbitramento deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada lide. Assim, levando em consideração as características do caso concreto, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, bem como o entendimento jurisprudencial de Tribunais Pátrios, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido. Pelas razões delineadas acima, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552759-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: JERFESON SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
VOTO