PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008520-77.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBEVALDO PESSOA DINIZ
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. SUPERVISOR DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. ART. 37, II, DA CF/88. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

1. A revogação do benefício baseada meramente no exercício pretérito de cargo comissionado, sem prova de alteração da condição financeira do apelante (atualmente exonerado), viola o Art. 5º, LXXIV, da CF e o Art. 101 do CPC. Benefício restabelecido.

2. O vínculo jurídico entre o servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a Administração Pública é de natureza estatutária/administrativa e precária, o que afasta o direito ao depósito de FGTS. Inteligência do Art. 37, II, da CF.

3. A mera duração do vínculo por oito anos não elide a presunção de legitimidade do ato administrativo de nomeação para o cargo de Supervisor.

4. Sentença reformada apenas quanto à gratuidade da justiça. Pedido de FGTS mantido improcedente.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008520-77.2023.8.05.0004, em que figuram como Apelante ROBEVALDO PESSOA DINIZ e Apelado o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008520-77.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBEVALDO PESSOA DINIZ
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBEVALDO PESSOA DINIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID nº 95255330 / 518349760), que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ARAÇÁS.

Na origem, o autor buscava a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de 02/01/2013 a 01/01/2017 e 10/01/2017 a 31/12/2020, nos quais exerceu o cargo em comissão de Supervisor do Setor de Administração.

O magistrado de primeiro grau, ao julgar o mérito antecipadamente, entendeu que a relação possui natureza jurídico-administrativa, sendo indevido o Fundo de Garantia, e revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida.

Em suas razões recursais (ID nº 95255331), o apelante requer: i) o restabelecimento da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais; e ii) a reforma da sentença para reconhecer o direito ao FGTS, sob o argumento de desvirtuamento da contratação e aplicação dos Temas 551 e 916 do STF.

Certificada a tempestividade do apelo e a ausência de contrarrazões pelo Município de Araçás (ID nº 95255334). Os autos foram distribuídos e ratificados a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008520-77.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBEVALDO PESSOA DINIZ
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DA PRELIMINAR

O apelante insurge-se contra a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita operada na sentença. Fundamenta seu pedido no Art. 101 do CPC e na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que o autor percebia remuneração modesta em torno de R$ 1.394,00 e encontra-se atualmente exonerado do cargo comissionado. Não havendo provas que elidam a presunção de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser mantido.

MÉRITO: DA NATUREZA DO VÍNCULO E DOS DEPÓSITOS DE FGTS

A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de FGTS a ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob a alegação de desvirtuamento do vínculo.

O regime jurídico-administrativo dos cargos em comissão é regido pelo Art. 37, II, da Constituição Federal, que afasta a natureza contratual trabalhista e, consequentemente, o direito ao FGTS. Este entendimento é corroborado pelo precedente do TRF-3:

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E PRECÁRIA. 1. O vínculo de ocupantes de cargos em comissão é de natureza jurídico-administrativa e precária, o que torna o FGTS incompatível com essa relação. (TRF-3 - ApCiv: 5001870-74.2022.4.03.6120, Relator: Des. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, Data: 2023).

O apelante sustenta que a perenização no cargo (8 anos) e a natureza das funções de "Supervisor" configurariam desvirtuamento, atraindo a tese de nulidade do contrato e o direito ao FGTS (Tema 916 STF). Contudo, o precedente deste Tribunal de Justiça (TJ-BA) é preciso ao distinguir as situações:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] CARGO EM COMISSÃO. FGTS. NÃO CABIMENTO. CARGO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. [...] (TJ-BA - ApCiv: 8028975-14.2019.8.05.0001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data: 12/08/2025).

No caso em tela, Robevaldo ocupou cargos previstos na estrutura administrativa municipal (Supervisor do Setor de Administração). Não há nos autos elementos probatórios fáticos que comprovem o exercício de atividades meramente operacionais ou burocráticas que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos de nomeação. A mera duração prolongada do vínculo não descaracteriza a natureza administrativa da nomeação para cargo de confiança.

Portanto, inexistindo prova de desvirtuamento ou de regime celetista expresso (conforme já apontado pelo Juízo do Trabalho no ID nº 95254313), a sentença de improcedência quanto ao FGTS deve ser mantida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para restabelecer o benefício da Gratuidade da Justiça ao apelante, mantendo a improcedência do pedido quanto ao pagamento do FGTS.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta