PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO PERMITE O CONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da limitação imposta aos reajustes das mensalidades do plano de saúde, diante da alegação de inexistência de contrato coletivo legítimo e da suposta abusividade do reajuste aplicado, que elevou a mensalidade para R$ 11.438,79. III. Razões de decidir: A agravada apresentou elementos que indicam a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da ausência de demonstração clara de que o contrato se enquadra na categoria de coletivo empresarial ou por adesão, com intermediação de entidade de classe. Constatado o impacto excessivo do reajuste e a possibilidade de cancelamento contratual por inadimplência, revelou-se presente o perigo de dano à saúde e à vida da agravada. O Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação mais favorável ao consumidor, vedando cláusulas que impliquem desvantagem excessiva, especialmente em contratos de natureza continuada e com implicações sobre o direito fundamental à saúde.MA manutenção da liminar não compromete, neste momento, a sustentabilidade do fundo coletivo, tampouco impede a futura compensação dos valores, caso o pedido inicial seja julgado improcedente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes de plano de saúde a índices autorizados pela ANS, diante da ausência de comprovação de que o contrato é coletivo nos moldes exigidos pela legislação. O impacto financeiro desproporcional decorrente de reajuste abusivo pode comprometer o acesso à saúde e autoriza a intervenção judicial para preservar a eficácia do contrato e os direitos do consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042026-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravados MARIA NELMA BATISTA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042026-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA NELMA BATISTA e outros
Advogado(s):MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes das mensalidades do plano de saúde das autoras aos índices autorizados pela ANS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória (ID nº 509084365) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir tutela de urgência, limitando os reajustes no plano de saúde das autoras aos autorizados pela ANS, nos seguintes termos: “(...) Com relação à probabilidade do direito, vislumbra-se através do documento de ID 509025752 e na informação disponível em https://portal.sulamericaseguros.com.br/main.jsp?lumPageId=8A62139E2BD4E977012BD5A5EA40270F&lumRCli=1&lumRTI=sai.service.redereferenciada.detalhes_registro&lumRTSI=8A619BA6464E931F01465CE644FD3EAB&pagina=9 que a relação seria de contrato coletivo, mas não há indicação de intermediação de empresa ou órgão de classe para adjetivar o contrato como COLETIVO, além dos outros requisitos, tratando-se, aparentemente, de “falso coletivo”(TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021). Vê-se, assim, que a alegação da demandante guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária neste momento processual. Também se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora terá que suportar o pagamento de valores aparentemente abusivos, restando clara a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos, caso a medida seja concedida somente ao final do processo. Ademais, o Autor juntou planilha de cálculos discriminada do valor da parcela de acordo com os reajustes estabelecidos pela ANS. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte Ré proceda a emissão de boletos/faturas bancário vincendas das mensalidades do seguro saúde das Autoras no valor total de R$ 3.017,92, devendo aplicar, a partir de então, apenas os reajustes autorizados pela ANS, sob ônus de não fazendo incorrer em multa diária por descumprimento no valor não inferior a R$ 500,00. Fica, ainda, determinado que a parte ré que se abstenha de adotar qualquer sanção, retaliação ou medida que impeça, dificulte ou reduza a cobertura da assistência médica das autoras beneficiárias, notadamente o cancelamento contratual, por conta da determinação em questão, sujeitando-se a mesma multa ora determinada. Não sendo emitidos e enviados os boletos ou pelo menos depositados em juízo, com pelo menos cinco dias de vencimento, fica a parte autora autorizada a depositar em juízo o valor da mensalidade. (...)” Em suas razões recursais (ID. 86862182), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferida a medida liminar concedida à parte agravada, restabelecendo-se os efeitos da sistemática de reajuste originalmente contratada. Aduz, inicialmente, a inexistência do requisito do periculum in mora, argumentando que a parte agravada não demonstrou qualquer risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprovou situação de vulnerabilidade econômica que justificasse o deferimento da medida liminar. Sustenta que a parte agravada sempre honrou com os pagamentos das mensalidades pactuadas, usufruindo regularmente do plano contratado. Pontua, ainda, a ausência do fumus boni iuris, invocando a presunção de legalidade dos reajustes aplicados com base na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, práticas admitidas pela ANS e chanceladas pela jurisprudência do STJ. Assevera que se trata de contrato coletivo por adesão, de modo que não se aplicam os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, nos termos do Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Defende, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, alegando que a manutenção da liminar impugnada compromete a sustentabilidade econômica do fundo coletivo gerido pela agravante, gerando prejuízos à coletividade de segurados. Alega que eventual irreversibilidade da situação poderá implicar responsabilização futura por má gestão contratual. Recurso devidamente preparado ao id.86862183. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.86933234. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, conforme id.89090050. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042026-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA NELMA BATISTA e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. Passa-se a análise do mérito recursal, o qual, tem por objetivo sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de desobrigar a ora Recorrente a limitar os reajustes anuais ao contrato de seguro saúde da agravada. É de se rejeitar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida à Agravada, uma vez que essa demonstrou nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora (risco à saúde e à vida pela falta de cobertura do plano em caso de cancelamento por inadimplência). Ficou demonstrado o impacto significativo do reajuste sobre as mensalidades que chegaram a atingir monta de R$11.438,79, o que discrepa em muito se a aplicação fosse realizada pela ANS, no valor de R$3.017,92, conforme cálculos trazidos pela agravada. Nesta fase processual, contudo, não se verifica substrato contratual ou jurídico para o reajuste de tal monta, de modo que se mostra prudente limitar o reajuste, até a instrução probatória. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47. São consideradas abusivas, e portanto nulas, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV e §1º, II), especialmente aquelas que, de maneira direta ou indireta, limitem o acesso a tratamento de enfermidades graves que coloquem em risco a saúde do paciente. Da análise dos autos, não se constata a existência de direito cuja frustração possa causar dano irreparável ao agravante, inexistindo, por ora, necessidade de revisão da decisão impugnada. Ressalte-se, contudo, que a continuidade das cobranças possivelmente abusivas pode resultar em inadimplência e eventual cancelamento do contrato, situação que deve ser evitada até o desfecho definitivo da demanda, sobretudo por se tratar de questão que envolve o direito à saúde de pessoa idosa. Dessa forma, restam presentes os requisitos que legitimam a manutenção da medida deferida pelo juízo de origem, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de ineficácia do provimento final caso a tutela liminar fosse indeferida. Assim, ponderando os interesses em conflito, deve prevalecer o direito fundamental à saúde e, em consequência, à vida, assegurado à agravada. A decisão impugnada não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, nem justifica, neste momento, a apreciação urgente do mérito recursal. Portanto, mostra-se inadequado e precipitado, em juízo de cognição sumária, suspender os efeitos da decisão que limitou o percentual de reajuste aplicado. Por versar essa demanda sobre o direito de acesso à saúde, medida que se impõe é a análise no que compete ao grau recursal, garantindo a sua prevalência, posto tratar-se de um direito fundamental e imanente a preservação da dignidade da pessoa humana. Conclui-se pelo acerto da decisão objurgada, salientando-se que não há risco de irreversibilidade, eis que o agravante dispõe de diversos meios de cobranças para reaver o valor suspenso, acaso a demanda seja posteriormente julgada improcedente. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042026-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA NELMA BATISTA e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA
VOTO