PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por entender que o acórdão recorrido — proferido em recurso em sentido estrito mantenedor de decisão de pronúncia — encontra-se em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF, inadmitida a matéria remanescente com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. O agravante sustenta distinção do Tema 339/RG, pois teria havido completa ausência de fundamentação, ou seja, a motivação não foi meramente sucinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, de modo a justificar a correta aplicação do Tema 339 do STF e, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada as teses defensivas essenciais — preliminar de nulidade da denúncia, fragilidade da prova pericial, legítima defesa e manutenção da qualificadora —, concluindo fundamentadamente pela manutenção da decisão de pronúncia, o que satisfaz o dever de fundamentação nos termos do Tema 339 do STF. 4. A circunstância de a motivação não corresponder ao interesse da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, nem autoriza o acesso à instância extraordinária, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O capítulo da decisão que inadmitiu a matéria remanescente refoge ao âmbito de cognição do agravo interno, desafiando recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do Tema 339 do STF, o dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que explicitadas as razões determinantes da conclusão adotada". Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.030, I, "a", e V, §2º. Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 339 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Recurso em Sentido Estrito n.º 8180335-54.2023.8.05.0001, em que figura como Agravante Thiago Tavares de Almeida Santos e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8180335-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: LEONARDO MORAES LIBORIO RIOS e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por THIAGO TAVARES DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão monocrática de ID 102870791, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, bem como inadmitiu o recurso quanto à matéria remanescente, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal. O Recurso Extraordinário (ID 99347218), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, voltou-se contra o acórdão (ID 94295110) que, por sua vez, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e conservou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 104020409), o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal teria sido aplicado de forma indevida, porquanto a hipótese dos autos não traduziria mera ausência de detalhamento ou de maior profundidade na fundamentação, mas a completa ausência de enfrentamento de matéria constitucional suscitada e devidamente prequestionada, a configurar, em seu entender, nulidade absoluta da decisão, nos termos do próprio art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo Interno, com o consequente afastamento do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o regular processamento do Recurso Extraordinário, para o seu conhecimento e apreciação. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 104270607), nas quais pugna pelo conhecimento e, no mérito, pelo total improvimento do Agravo Interno, ao argumento de que a decisão agravada observou a estrita legalidade, encontrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, em conformidade com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8180335-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: LEONARDO MORAES LIBORIO RIOS e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Delimita-se o objeto da insurgência ao capítulo da decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 339 da Repercussão Geral. O capítulo em que se inadmitiu a matéria remanescente, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma, refoge ao âmbito de cognição deste juízo de conformidade, porquanto desafia impugnação por recurso próprio, na forma do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não comporta análise no presente voto. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que se reconheceu a repercussão geral e se reafirmou a jurisprudência da Corte, nos termos do Tema 339, a saber: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Extrai-se do referido precedente que o dever constitucional de motivação resta satisfeito quando a decisão explicita, de modo coerente, as razões essenciais que conduziram à conclusão adotada, não se exigindo do julgador o enfrentamento minucioso e individualizado de cada argumento deduzido pelas partes. No caso concreto, infere-se que o acórdão impugnado observou o dever de fundamentação, encontrando-se em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão prolatado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 94295110) enfrentou, de forma expressa e motivada, as teses defensivas essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) a preliminar de nulidade fundada na alegada generalidade da denúncia, repelida ante a adequada individualização das condutas e a observância do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) a alegação de incompletude da prova pericial, afastada ao fundamento de que a ausência de microcomparação balística conclusiva não obsta o juízo de admissibilidade da acusação, suficientes os indícios de autoria e a materialidade; (iii) o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, repelido porquanto a excludente de ilicitude não se revelou de forma inequívoca, matéria afeta ao Tribunal do Júri; e (iv) o pleito de afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mantida ante a presença de elementos indiciários idôneos, reservada ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. Nesse contexto, não subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido não se omitiu quanto às matérias suscitadas, mas, ao revés, apreciou-as fundamentadamente, em sentido contrário à pretensão do agravante. A irresignação, em rigor, não revela a apontada ausência de fundamentação, mas o inconformismo do agravante com as conclusões adotadas pelo órgão julgador. Sucede que o fato de a motivação não corresponder ao interesse da parte não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco autoriza o acesso à instância extraordinária, consoante a orientação consolidada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, revelando-se escorreita a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, sem que se vislumbre fundamento apto a infirmá-la. Ante o exposto, vota-se por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador, 18 de junho de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8180335-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: LEONARDO MORAES LIBORIO RIOS e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO