PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108283-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CHESF. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA 476 E TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Embargos de declaração opostos por Pollyana Jatobá Ramos Castro contra acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação em que a embargante pleiteava o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação no cargo de Administradora da CHESF e indenização por danos moral e material. 2 - Os fundamentos. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado: (i) por não ter enfrentado a ressalva constante da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0162000-88.2009.5.06.0017, que exigia que o quadro suplementar de pessoas com deficiência fosse implementado sem prejuízo do direito dos candidatos aprovados pela lista geral; e (ii) por ter aplicado a tese do Tema 476/STF, destinada a candidatos não aprovados, a candidata que teria sido aprovada em primeiro lugar no certame e exercido o cargo por mais de doze anos por força de liminar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não enfrentar a ressalva da decisão trabalhista da ACP ao apreciar a tese da preterição; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao aplicar o Tema 476/STF ao caso de candidata aprovada em primeiro lugar que exerceu o cargo por força de medida liminar posteriormente revogada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O recurso que visa, na essência, ao reexame do mérito da decisão embargada não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 5 - O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da preterição, consignando que as convocações de candidatos com deficiência decorreram do cumprimento de ordem judicial proferida na Ação Civil Pública, que determinou a criação de quadro suplementar independente das convocações regulares da lista geral. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339/STF. 6 - O acórdão enfrentou explicitamente a questão da teoria do fato consumado, aplicando o Tema 476/STF, que veda a manutenção em cargo cuja posse decorreu de execução provisória de medida liminar posteriormente revogada. A aprovação em primeiro lugar em concurso para cadastro de reserva não confere direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784/STF, e não afasta a incidência da vedação ao fato consumado. Pretender que o acórdão realize distinção entre o caso concreto e o paradigma do Tema 476 equivale a requerer revisão do mérito, inadmissível na via dos aclaratórios. 7 - A finalidade de prequestionamento é atingida por força do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. A declaração de caráter protelatório e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC são afastadas diante da expressa finalidade prequestionatória declarada pela embargante. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0108283-22.2011.8.05.0001, sendo parte Embargante POLLYANA JATOBÁ RAMOS CASTRO e parte Embargada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO — CHESF, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108283-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por POLLYANA JATOBÁ RAMOS CASTRO contra acórdão (ID 94910401) que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos da seguinte ementa: 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CHESF. CARGO DE ADMINISTRADOR. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO RESERVA. DIREITO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, estabeleceu que a aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, exceto se a Administração não obedece à ordem de classificação ou quando demonstrada a inequívoca necessidade de serviço durante a validade do certame. III - Há incompatibilidade com o sistema constitucional de ingresso em funções públicas a permanência em posto funcional, com base na aplicação da teoria do fato consumado, quando o servidor assumiu o exercício por força de decisão liminar, posteriormente revogada (TEMA 476/STF). IV - Inexistente prova que demonstre a inequívoca necessidade de convocações adicionais pela Administração ou a preterição arbitrária e imotivada da candidata Apelante, aprovada em cadastro de reserva, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Em suas razões recursais (ID 96377771), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que: 

O acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao apreciar a tese da preterição, por ter se limitado a reproduzir a conclusão da sentença de que as convocações dos candidatos com deficiência decorreram do cumprimento da ordem judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0162000-88.2009.5.06.0017, sem enfrentar a ressalva expressa constante da referida decisão trabalhista, que exigia que o quadro suplementar fosse implementado "sem prejuízo do direito adquirido pelos candidatos aprovados e classificados na forma do Edital". 

A convocação de três candidatos com deficiência para o cargo de Administrador no polo Salvador, sem a concomitante convocação da embargante, primeira colocada da lista geral, teria configurado preterição arbitrária e imotivada, questão sobre a qual o acórdão teria silenciado. 

O acórdão teria sido contraditório e omisso ao aplicar o Tema 476 da Repercussão Geral do STF ao caso, uma vez que referida tese seria destinada ao "candidato não aprovado que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar", ao passo que a embargante foi aprovada em primeiro lugar no certame, situação fática diametralmente oposta à do precedente invocado. 

O acórdão teria sido omisso ao não ponderar a extrema longevidade da situação funcional da embargante — que exerceu o cargo por mais de doze anos — e a boa-fé com que orientou sua vida profissional e familiar, à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal. 

Os embargos têm também finalidade de prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional federal suscitadas, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.025 do CPC. 

Pede acolhimento. 

Em contrarrazões (ID 97657777), a embargada Companhia Hidro Elétrica do São Francisco — CHESF (atualmente denominada Axia Energia Nordeste) sustenta a ausência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que a embargante visa, na verdade, à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida.  

Argui ainda a violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a peça recursal não apresenta impugnação específica aos fundamentos do acórdão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já apreciados.  

Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu integral desprovimento, bem como o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios adicionais. 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108283-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Pollyana Jatobá Ramos Castro contra acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação na qual a embargante pleiteava o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação no cargo de Administradora da CHESF, bem como indenização por danos moral e material. 

Os embargos não merecem acolhimento. 

Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O propósito do recurso é integrar ou esclarecer a decisão, e não modificar seu conteúdo por discordância com o resultado alcançado. 

I — Da alegada omissão e contradição quanto à preterição 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a ressalva constante da sentença trabalhista proferida na Ação Civil Pública nº 0162000-88.2009.5.06.0017, que exigia que o quadro suplementar de pessoas com deficiência fosse implementado "sem prejuízo do direito adquirido pelos candidatos aprovados e classificados na forma do Edital". 

O argumento não prospera.  

O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da preterição, consignando que as convocações de candidatos com deficiência decorreram do cumprimento de ordem judicial específica proferida na referida ação civil pública, que determinou a criação de quadro suplementar de pessoal para regularizar o percentual legal de pessoas com deficiência no quadro funcional da empresa.  

O acórdão registrou, ainda, que esse quadro suplementar foi criado de forma independente das convocações regulares da lista geral, que seguiriam conforme a necessidade de serviço, e que a embargante, aprovada em cadastro de reserva, não demonstrou a inequívoca necessidade de convocações adicionais de candidatos da lista geral além daquelas específicas às pessoas com deficiência. 

O fato de o acórdão não ter explicitado a ressalva constante da decisão trabalhista não configura omissão. A decisão enfrentou o tema da preterição de forma suficiente e fundamentada.  

O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte quando já encontrou fundamento bastante para embasar sua conclusão. 

Tal entendimento restou firmado pelo STF em sede de exame de repercussão geral por meio do tema 339, in verbis: 

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 

Perfilha tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2 . A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6 . Embargos de declaração rejeitados. 

  

(STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) 

  

Ademais, extrai-se de regra do próprio Código de Processo Civil que o magistrado somente deve tratar de regras que sirvam para infirmar o seu convencimento, in verbis: 

  

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

(...) 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

  

O que a embargante pretende, em verdade, é o reexame do mérito da questão, o que é inadmissível na via dos aclaratórios. 

II — Da alegada contradição e omissão quanto ao Tema 476/STF e à teoria do fato consumado 

A embargante sustenta que a aplicação do Tema 476 da Repercussão Geral ao seu caso seria contraditória, pois aquela tese teria sido firmada para candidatos não aprovados, ao passo que ela teria sido aprovada em primeiro lugar no certame. 

Também aqui não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão da teoria do fato consumado, aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 476, segundo a qual é incompatível com o sistema constitucional de ingresso em funções públicas a manutenção em cargo cuja posse decorreu de execução provisória de medida liminar posteriormente revogada.  

A aplicação desse entendimento ao caso concreto não constitui contradição: a situação funcional da embargante foi integralmente calcada em decisão liminar que foi revogada com o julgamento de improcedência da ação.  

A aprovação em primeiro lugar no certame para o cargo disputado dentro do polo de Salvador é circunstância que não confere direito subjetivo à nomeação quando se trata de concurso para cadastro de reserva, conforme os próprios termos do Tema 784 do STF — fundamento central do acórdão —, e tampouco é elemento que afaste a incidência da vedação ao fato consumado. 

A pretensão de que o acórdão realize uma "distinção" entre o caso da embargante e o paradigma do Tema 476/STF, ponderando aspectos como a longevidade da situação funcional e a boa-fé, equivale a requerer a revisão do mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 

III — Do prequestionamento 

O recurso foi oposto com expressa finalidade de prequestionar matéria constitucional e infraconstitucional para viabilizar a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.  

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.  

Essa disposição legal produz os efeitos pretendidos independentemente do acolhimento dos aclaratórios, de modo que a finalidade prequestionatória não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos na ausência de vício real na decisão embargada. 

IV — Da multa por embargos protelatórios 

A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. 

Não obstante as razões recursais se destinem, em sua essência, à rediscussão do mérito já apreciado, entende-se que a finalidade de prequestionamento declarada pela embargante afasta o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da penalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de imposição de multa. 

V — Conclusão 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente 

   

  

  

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora