PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154467-74.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: KATIANE ROZAS ALMEIDA | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. VALIDADE DE TELAS SISTÊMICAS QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Katiane Rozas Almeida contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil S/A, com base em documentação apresentada pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo bancário e, consequentemente, a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a configuração de danos morais.
III. Razões de decidir
A documentação apresentada pelo banco réu, composta por proposta de adesão com assinatura eletrônica, termo de adesão com dados técnicos de IP, documento de identidade da autora e extrato específico da operação que originou a negativação, comprova a existência da relação jurídica.
A alegação de fraude não restou comprovada pela autora, que não apresentou elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação.
É entendimento pacificado que as telas sistêmicas possuem validade probatória quando corroboradas por outros elementos objetivos, como no caso concreto.
Estando demonstrada a contratação e o inadimplemento, a negativação decorre do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A sentença de improcedência deve ser integralmente mantida, não merecendo reparos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8065290-02.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, DJe 14/05/2024; TJ-BA, Apelação nº 8031197-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, DJe 22/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8015509-11.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, DJe 13/08/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 8010768-45.2024.8.05.0080, em que figuram como parte apelante Katiane Rozas Almeida e parte apelada Banco do Brasil S/A:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154467-74.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: KATIANE ROZAS ALMEIDA | |
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por KATIANE ROZAS ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença originária, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade da contratação de empréstimo bancário, com base em documentação apresentada pelo banco réu, incluindo proposta de contratação com assinatura eletrônica, termo de adesão com dados de IP e documento de identidade da autora.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam especificamente o débito objeto da negativação, argumentando que a proposta de adesão de 2020 não se refere ao empréstimo de 2022 que gerou a inscrição restritiva.
Alega que as telas sistêmicas não possuem valor probante por serem produzidas unilateralmente pela instituição financeira, citando casos em que tais documentos se mostraram fraudulentos.
Defende que o dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida e postula a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contrarrazões o banco apelado sustenta que demonstrou cabalmente a contratação através de documentação robusta, incluindo proposta assinada eletronicamente, comprovante de TED realizada na conta da autora e documento de identidade idêntico ao juntado na inicial.
Defende a ausência de ato ilícito e a regularidade da negativação decorrente do inadimplemento.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154467-74.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: KATIANE ROZAS ALMEIDA | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança efetuada pelo banco réu e da consequente negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como da configuração de danos morais indenizáveis.
No caso concreto, o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na existência de documentação apresentada pelo banco réu que comprovaria a contratação do empréstimo pela autora, incluindo proposta de contratação com assinatura eletrônica (ID 423063911), termo de adesão datado de 22 de setembro de 2020 com dados de IP (ID 423063917), e documento de identidade da autora (ID 423063921).
A despeito das alegações recursais, a análise acurada do conjunto probatório dos autos revela que a sentença não merece reparos.
De fato, ainda que a apelante questione a conexão entre os documentos de 2020 e o empréstimo de 2022, observa-se que o banco apresentou conjunto probatório robusto que demonstra a existência de relação jurídica preexistente entre as partes e a regularidade da contratação questionada.
A documentação juntada pelo banco réu inclui não apenas a proposta inicial de adesão, mas também o extrato específico da operação nº 120530880, datada de 10/11/2022, no valor de R$ 907,24, com detalhamento das condições contratuais (ID 423063923). Tal documento comprova especificamente a contratação que deu origem ao débito objeto da negativação.
Nesse contexto, merece destaque o fato de que o documento de identidade apresentado pelo banco no momento da contratação é idêntico àquele juntado pela própria autora na inicial, evidenciando a autenticidade da contratação. Ademais, as assinaturas constantes dos documentos contratuais guardam similaridade com aquelas apostas pela autora nos autos.
Tal circunstância milita fortemente contra a tese de fraude ventilada pela apelante, especialmente quando se considera que a moderna jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a validade das contratações eletrônicas quando acompanhadas de elementos que confirmem sua regularidade, como assinatura digital com dados de IP, documentos pessoais e biometria.
A alegação de invalidade das telas sistêmicas, conquanto mereça atenção, não prospera no caso concreto, pois tais documentos não constituem prova isolada, mas integram conjunto probatório mais amplo que inclui documentos bilaterais e elementos de identificação pessoal da contratante.
A própria inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, não isenta completamente a parte autora de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência de fraude ou o desconhecimento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte tem-se orientado no sentido de que, comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento, o cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE TEVE INTENÇÃO DE CONTRATAR, MAS QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ . PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FATURAS DE CONSUMO COM DETALHAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS . ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80652900220238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA SUBSTANCIAL E SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA . CONTRATAÇÃO VIRTUAL. SELFIE, IDENTIDADE E ASSINATURA DA AUTORA. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80311971320238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3 . No caso em exame, verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato do CARTÃO DE CRÉDITO MARTERCARD MAIS FINAL 2373 com a autora, pois juntou aos autos proposta de emissão de cartão assinada pela autora; fotografia e cópia de seu RG, apresentada no momento da contratação e diversas faturas com compras realizadas na mesma cidade de residência da apelante, sem qualquer indício de fraude (IDs 65317891 - 65317896). 4. Comprovada a contratação e a utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos . 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80155091120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)
Outrossim, a instituição financeira trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo proposta assinada eletronicamente, termo de adesão com dados técnicos de identificação e comprovante específico da operação de empréstimo, que, em seu conjunto, demonstram a existência da relação jurídica e a origem lícita do débito.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de contratação e questionando a validade das telas sistêmicas, sem, contudo, apresentar elementos concretos que indicassem a ocorrência de fraude.
Desse modo, uma vez comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da autora, devida se mostra a negativação, por ser uma prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito.
Ressalte-se, por fim, que a contratação de serviços bancários mediante procedimentos eletrônicos é prática amplamente difundida no mercado, sendo dever da instituição financeira manter os registros que comprovem tal contratação, como de fato ocorreu no presente caso.
Não evidenciado, pois, o alegado ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
as12