PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento dos salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012. O juízo de origem determinou a atualização dos valores até novembro de 2021 pelo IPCA-E e, a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da parte autora e a possibilidade jurídica do pedido, diante das alegações do Município quanto à quitação das verbas pleiteadas, suposta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivo ao pagamento. III. Razões de decidir 1. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido com fundamento no art. 21 da LRF foi afastada, por não se sobrepor ao direito subjetivo do servidor à contraprestação por serviços efetivamente prestados. 2. Conforme jurisprudência do STJ, os limites da LRF não podem ser invocados para impedir o cumprimento de obrigação legal já constituída, tampouco para impedir o pagamento de verbas salariais devidas. 3. A obrigação do pagamento de salários restou comprovada pela existência do vínculo celetista e a ausência de documentos pelo ente municipal, sendo ônus da Administração Pública a guarda da documentação funcional. 4. O Município, ao alegar pagamento, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu, mesmo após intimação para apresentação de documentação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento para impedir o pagamento de salários devidos a servidor público por serviços prestados. 2. Cabe ao Município o ônus da prova quanto à quitação de verbas salariais, não podendo a ausência de documentação ser imputada ao servidor autor da cobrança." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000127-85.2019.8.05.0043, sendo apelante e apelada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-38.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE CARVALHO PINTO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 80203943) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de SENTENÇA (ID 80203939) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com base na legislação acima referida e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2012, a serem liquidados em fase cumprimento de sentença. Em se tratando verbas decorrentes de data anterior à vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir do vencimento de cada obrigação. E partir de dezembro/2021, deve ser adotada a taxa Selic, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo réu, observada a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Em suas razões recursais, alega que os valores pleiteados já teriam sido quitados, não subsistindo interesse processual da parte autora. Reforça que a ausência de documentos decorreu da mudança de gestão administrativa e que o Juízo de origem não oportunizou prazo para apresentação de provas. Argui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não lhe ter sido facultado o prazo necessário para demonstrar o adimplemento das obrigações. Invoca, ademais, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para sustentar a nulidade de eventuais atos que ensejem despesa com pessoal em desacordo com os requisitos legais, notadamente os praticados nos 180 dias que antecedem o final do mandato. Aponta, por fim, a existência de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 21 da LRF, por considerar que a obrigação decorre de ato nulo de pleno direito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença a quo, para reconhecimento da preliminar de prejudicial de mérito – impossibilidade jurídica do pedido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução; subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Não foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, conforme ato ordinatório de ID 80203950. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-38.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE CARVALHO PINTO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Na presente ação de cobrança, movida contra o Município de Canavieiras, a apelada pleiteou o recebimento de direitos trabalhistas reclamados na exordial. A decisão do juízo de primeira instância, nos termos do relatório, condenou o Município ao pagamento de valores correspondentes aos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2012. A insurgência recursal, portanto, diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, cumpre, inicialmente, afastar a alegação recursal de impossibilidade jurídica do pedido baseada na nulidade de eventuais atos que ensejem despesa com pessoal em desacordo com os requisitos legais da LRF, em especial art. 21. A tese jurídica recursal apresentada, sobre a necessidade de observância de dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para eximir o Município do pagamento de contraprestações relativas a serviços devidamente prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a impossibilidade de se descumprir direitos subjetivos do servidor, sob o argumento de manejo dos limites orçamentários previstos na LRF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifos acrescidos) Entender em sentido contrário ensejaria em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, que, sem pagar a respectiva contraprestação, se beneficiaria a mão de obra do servidor, em violação a garantia de proteção do salário do trabalhador, prevista no art. 7°, X, da CF. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Ademais, alegou o Município recorrente que os valores pleiteados já teriam sido quitados, não subsistindo interesse processual da parte autora, matéria que confunde-se com o mérito, conforme será visto. No mérito, extrai-se dos autos que a parte autora exercia, perante a Secretaria de Educação do Município de Canavieras, a função de auxiliar de informática, mediante regime celetista, nos termos do contracheque acostado (ID 80203922). Inequívoco, portanto, o vínculo estabelecido entre apelada e o Município réu apelante. Quanto às referidas verbas pleiteadas, o Réu não cuidou de comprovar o pagamento, limitando-se a negar o direito da apelada e a imputar ao gestor anterior a responsabilidade pelo não pagamento das parcelas, o que, evidentemente, não ilide a pretensão autoral. A alegação de troca de gestão sem transição governamental regular, não pode ser admitida, inclusive por ser obrigação do ente público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, bem como guardar os comprovantes das transações financeiras realizadas. No caso de cobrança de verba salarial atrasada, inerente aos serviços prestados pela servidora pública, cabe ao Município o ônus de desconstituir a pretensão, comprovando o fato extintivo do direito, qual seja, o pagamento, não se podendo exigir desta última a prova do não pagamento. Com efeito, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em caso semelhantes, temos as jurisprudências abaixo transcrita: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA, CONTRATADA ATRAVÉS DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. NÃO PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS PERÍODOS DE 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 E 2011/2012. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA RECONHECIDA PELO A QUO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cabia ao Município demandado provar que houve o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, a Municipalidade quedou-se inerte, não apresentando peça de defesa, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, tendo o a quo reconhecido a ocorrência da revelia. Em que pese a sentença reexaminada fazer referência ao pagamento de 13º salario relativo ao período de 1º de novembro de 2007 a 30 de novembro de 2012, tal verba não foi pleiteada pela autora, devendo assim ser excluída do dispositivo sentencial. No tocante ao pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral, entendo ter agido acertadamente o a quo, ao indeferí-lo, posto que a inadimplência salarial não configura, por si só, ilícito ensejador de reparação por dano moral. Se faz necessário a adequação da incidência dos juros e correção monetária, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, efetivada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à atualização da moeda (ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018). (TJ BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0303979-56.2014.8.05.0141, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300778-04.2013.8.05.0105, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021). Destaque-se, por fim, ser desprovida de fundamento a alegação de que o Juízo de origem não oportunizou prazo para apresentação de provas, conforme se extrai do relatório da sentença: Regularmente citada, a parte demandada não ofereceu contestação (ID 13966997), tendo sido decretada a sua revelia (ID 18038392). A parte Ré foi intimada a juntar aos autos certidão de tempo de serviço e eventuais comprovantes quanto às verbas em discussão, informando conta e data de depósito (ID 18038392), novamente quedando-se inerte. Subsiste, portanto, tal como determinou a sentença, a obrigação de pagar a verba em comento, sob pena, de enriquecimento sem causa da Administração. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima, majorando-se a verba honorária em 02 (dois) por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-38.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE CARVALHO PINTO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
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VOTO