PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que confirmou definitivamente a busca e apreensão de veículo, consolidou a posse e a propriedade plenas em favor do autor e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 2.154,00 a título de danos materiais, além das verbas sucumbenciais. O apelante alegou, preliminarmente, nulidade parcial da sentença por julgamento extrapetita, em razão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem pedido formulado na petição inicial, e, no mérito, requereu a exclusão de sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extrapetita ao condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais sem pedido expresso na petição inicial; (ii) estabelecer se deve ser afastada a responsabilidade do apelante pelas verbas sucumbenciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a condenação em objeto ou quantidade diversa do que foi demandado. A petição inicial limitou-se a requerer a justiça gratuita, a citação dos réus, a busca e apreensão liminar do veículo, a confirmação definitiva da ordem, a condenação em custas e honorários e o depósito do bem em mãos do autor, sem formular pedido de indenização por danos materiais. A condenação ao pagamento de R$ 2.154,00 por gastos com bateria, pneus e serviços mecânicos constitui parcela indenizatória autônoma, fundada em causa de pedir própria e em valor determinado, que exige pedido condenatório específico. A juntada de notas fiscais e ordens de serviço na réplica, sem formulação expressa de pedido e sem aditamento regular da inicial, não supre a ausência de pedido indenizatório, especialmente porque o art. 329 do CPC condiciona o aditamento, após a citação, ao consentimento do réu. A nulidade do capítulo condenatório por danos materiais não impede que o autor busque a reparação dos prejuízos em ação própria, mediante pedido expresso e submissão da pretensão ao contraditório. A responsabilidade do apelante pelas verbas sucumbenciais decorre objetivamente de sua condição de parte vencida na lide principal, pois integrou o polo passivo, contestou o pedido e teve contra si mantida a confirmação da busca e apreensão, sendo irrelevante sua boa-fé subjetiva ou eventual condição de também lesado pela conduta de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença incorre em julgamento extrapetita quando condena a parte ao pagamento de indenização por danos materiais sem pedido expresso na petição inicial. 2. A juntada de documentos na réplica, sem aditamento regular da inicial e sem formulação de pedido condenatório, não autoriza a imposição de condenação indenizatória autônoma. 3. A sucumbência decorre objetivamente da derrota processual e autoriza a condenação da parte vencida em custas e honorários, ainda que se reconheça sua boa-fé subjetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329 e 492. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de extração de pedidos implícitos a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sem identificação específica de precedente no caso fornecido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001761-44.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ PIRES DE MELO
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):ANA PAULA RODRIGUES SANTOS PURISCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIZ PIRES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de busca e apreensão de veículo ajuizada por PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA. Em síntese, a sentença: (i) confirmou a decisão liminar de busca e apreensão, tornando-a definitiva e consolidando a posse e a propriedade do veículo FIAT/PÁLIO WK ADVEN FLEX, ano 2014/2014, cor verde, placa OZI-5604, chassi 9BD373175E5055795, em favor do autor; (ii) condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais), em razão das condições em que o veículo foi restituído; e (iii) condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Na lide secundária, condenou o denunciado Erilton Silva de Oliveira a ressarcir ao denunciante José Luiz Pires de Melo os prejuízos decorrentes da evicção. Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extrapetita, ao argumento de que o autor não formulou pedido expresso de indenização por danos materiais referentes aos gastos de recuperação do veículo, o que teria conduzido o juízo a quo a condenar além dos limites da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária, sustentando que adquiriu o veículo de boa-fé diretamente de Erilton Silva de Oliveira, que se apresentava como revendedor de automóveis, sendo ele próprio vítima da conduta fraudulenta do primeiro requerido, não havendo nexo causal entre qualquer ato seu e o dano sofrido pelo autor. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001761-44.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ PIRES DE MELO
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA RODRIGUES SANTOS PURISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — regularidade formal, tempestividade, representação processual e dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante —, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a duas questões distintas: em caráter preliminar, a suposta nulidade parcial da sentença por julgamento extrapetita, consistente na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem que tal pedido houvesse sido formulado pelo autor em sua petição inicial; e, no mérito, a pretensão de exclusão da responsabilidade solidária atribuída ao apelante no âmbito da lide principal. Quanto à alegação de julgamento extrapetita, a preliminar merece acolhimento. O princípio da congruência ou adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou condenar a parte em objeto ou quantidade superior ao que foi demandado. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. […] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Trata-se de exigência que visa assegurar a coerência entre o pedido, o contraditório e a decisão judicial, garantindo às partes previsibilidade e segurança jurídica no desenvolvimento do processo. No caso sub judice, a petição inicial formulou os seguintes pedidos, expressos em seu item 5: "A) O deferimento da justiça gratuita; B) A citação dos Réus para querendo, contestar a Ação, independente de audiência de tentativa de conciliação; C) Seja concedida ordem liminar, sem audiência da parte contrária, determinando-se a busca e apreensão do veículo [...]; D) Seja o presente feito julgado procedente, tornando definitivo a ordem liminar concedida, condenando-se os Réus às custas de praxe e honorários advocatícios; [...] G) Conjuntamente seja o veículo apreendido e depositado em mãos do Autor, à disposição deste juízo, em face da robustez de suas alegações." Como se vê da leitura do rol de pedidos, o autor limitou-se a requerer: a confirmação da busca e apreensão liminar, a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais e o depósito do veículo em suas mãos. Em nenhum dos sete itens do pedido há menção, sequer genérica, a indenização por danos materiais decorrentes do estado em que o veículo foi restituído. A sentença, contudo, condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 2.154,00 a título de danos materiais referentes ao custo de reposição de bateria, pneus e serviços mecânicos realizados pelo autor após a restituição do bem. Ao fundamentar essa condenação, o juízo a quo consignou: "O autor comprovou ter sofrido danos materiais decorrentes da privação e do uso indevido de seu veículo. Conforme o auto de busca e apreensão (ID 458825831), o veículo foi restituído sem a bateria. A nota fiscal de ID 470689102 demonstra o gasto de R$ 329,00 para a aquisição de uma nova. Além disso, o autor juntou notas fiscais e ordem de serviço (IDs 470689103 e 470689104) que totalizam R$ 1.660,00 para a compra de pneus novos e outros serviços mecânicos necessários para restaurar o veículo ao estado anterior. Por fim, o autor alega prejuízo adicional de R$ 165,00 referente a filtro de ar e outras despesas de manutenção, conforme ordem de serviço de ID 470689104, totalizando um prejuízo documentalmente comprovado de R$ 2.154,00." Nota-se que todos os documentos que embasaram a condenação — as notas fiscais e ordens de serviço citadas na fundamentação — foram juntados na réplica do autor (ID 470689095), após a citação dos réus, e sem que houvesse qualquer formulação expressa de pedido condenatório naquela manifestação, tampouco emenda à inicial para incluir tal pretensão. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extração de pedidos implícitos a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, quando o que a parte efetivamente pretende decorre com clareza da causa de pedir e do contexto geral da demanda. Contudo, tal construção não tem o alcance de suprir a ausência de pedido expresso de condenação em parcela indenizatória autônoma, dotada de causa de pedir própria — o uso indevido e a deterioração do bem — e de valor monetário determinado. O pedido "D" da inicial — "seja o presente feito julgado procedente, tornando definitivo a ordem liminar concedida, condenando-se os Réus às custas de praxe e honorários advocatícios" — tem conteúdo nitidamente possessório e sucumbencial, não albergando, nem por interpretação extensiva, uma pretensão indenizatória pelo custo de recuperação do veículo. A confirmação da busca e apreensão consolida o direito de propriedade e a posse do bem; a indenização pelos gastos de recuperação pressupõe pedido condenatório específico, com a descrição dos danos e a indicação do valor pretendido, elementos que não figuram em nenhum momento da petição inaugural. A juntada de notas fiscais na réplica, sem a correspondente formulação de pedido, não equivale a aditamento da inicial, que o art. 329 do CPC admite apenas até a citação do réu, ou posteriormente com o seu consentimento. Nenhum desses requisitos foi observado. O fato de o dano ser real e documentado não tem o condão de sanar a ausência de pedido, sob pena de se converter o contraditório em mera formalidade e de se substituir a vontade das partes pela iniciativa oficiosamente projetada pelo julgador. Assim, ao condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.154,00 a título de danos materiais sem que tal pedido houvesse sido formulado, a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento extrapetita, o que acarreta a nulidade desse capítulo decisório, nos termos do art. 492 do CPC. Registre-se, por necessário, que o afastamento dessa condenação não impede que o autor busque, em ação autônoma, a reparação pelos prejuízos que alega ter suportado em virtude das condições em que o veículo foi restituído, devendo, para tanto, formular pedido expresso e submeter a pretensão ao regular contraditório. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade do capítulo da sentença que condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.154,00, afastando-o integralmente. No que se refere à pretensão de exclusão da responsabilidade solidária atribuída ao apelante, a tese não prospera — embora, diante do acolhimento da preliminar, a questão tenha perdido sua principal razão de ser prática, porquanto o único capítulo condenatório que subsiste é o relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios. O apelante não impugna a confirmação da busca e apreensão do veículo, declarando expressamente em suas razões recursais que "não se opõe à devolução do veículo ao Autor/Apelado". O capítulo da sentença que consolidou a propriedade e a posse do bem em favor do autor transitará, portanto, em julgado. Quanto à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, ela decorre naturalmente do fato de o apelante ter figurado como parte vencida na lide principal — ainda que se reconheça sua condição de também lesado pela conduta do primeiro requerido, Erilton Silva de Oliveira. A sucumbência é objetiva e independe da boa-fé subjetiva do vencido. O apelante integrou o polo passivo da demanda, contestou o pedido e submeteu sua resistência ao crivo judicial; o resultado que lhe foi desfavorável impõe a condenação nas verbas sucumbenciais, que se mantém. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para: (i) acolher a preliminar de julgamento extrapetita e, por conseguinte, declarar a nulidade do capítulo da sentença que condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.154,00, afastando integralmente essa condenação, sem prejuízo de que o apelado PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA busque a reparação de tais prejuízos em ação própria; e (ii) manter a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, notadamente a confirmação definitiva da busca e apreensão do veículo FIAT/PÁLIO WK ADVEN FLEX, ano 2014/2014, cor verde, placa OZI-5604, chassi 9BD373175E5055795, com a consolidação da posse e da propriedade plenas em favor de PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA, bem como a condenação do apelante nas verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001761-44.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ PIRES DE MELO
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA RODRIGUES SANTOS PURISCO
VOTO