PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060247-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON RANULFO DOS SANTOS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Contrato bancário digital. Assinatura eletrônica avançada com biometria facial, geolocalização e identificação de dispositivo. Validade da contratação eletrônica. Ausência de vício de consentimento. Juros remuneratórios. Inexistência de abusividade. Taxa inferior à média de mercado. Aplicação das súmulas 382 do STJ e 596 do STF. Inexistência de onerosidade excessiva. Dano moral não configurado. Exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou abusividade dos juros remuneratórios, vício na contratação eletrônica e ocorrência de dano moral, tendo o juízo de origem concluído pela regularidade do contrato digital e pela inexistência de ilegalidade nos encargos pactuados.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a contratação eletrônica realizada com uso de assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato caracteriza abusividade apta a ensejar revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III – Razões de decidir

3. A contratação eletrônica é válida quando realizada com base em assinatura eletrônica avançada e acompanhada de elementos técnicos que asseguram a autoria e integridade do documento, nos termos da legislação vigente.

4. A presença de biometria facial com alto grau de assertividade, registro de endereço IP, geolocalização precisa e identificação do dispositivo utilizado demonstra a efetiva participação do contratante e a higidez da manifestação de vontade.

5. A inexistência de impugnação técnica idônea quanto à autenticidade da trilha de auditoria digital impede o reconhecimento de vício de consentimento ou fraude na contratação.

6. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se submetem ao limite de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado, exigindo-se prova concreta de abusividade para sua revisão.

7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, ilegalidade, devendo a análise ser realizada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

8. A taxa efetivamente pactuada mostra-se inferior à média de mercado vigente à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade e de desvantagem exagerada.

9. A inexistência de ilegalidade na contratação e na cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.

IV – Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8060247-16.2025.8.05.0001, em que é apelante HAMILTON RANULFO DOS SANTO e apelado FACTA FINANCEIRA S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060247-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON RANULFO DOS SANTOS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HAMILTON RANULFO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Taxas de Juros c/c Reparação de Danos Materiais e Morais de nº 8060247-16.2025.8.05.0001, ajuizada em face da FACTA FINANCEIRA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

A sentença recorrida, constante no ID.102066735, fundamentou-se na inexistência de abusividade dos encargos contratuais. O magistrado sentenciante destacou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, ilegalidade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Ressaltou que a taxa de juros observada no contrato seria de 1,76% ao mês, índice inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,78% ao mês). Em consequência, o juízo a quo decidiu nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, seja pela ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, seja em razão do provimento definitivo da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça."

 

Inconformado, o autor interpôs o recurso de Apelação de ID.102066737, alegando a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença fundou-se em premissa fática equivocada, uma vez que o magistrado analisou taxa de juros diversa daquela efetivamente pactuada. Afirma que a controvérsia gravita em torno da taxa de 2,75% ao mês, expressamente indicada no instrumento e demonstrada na memória de cálculo, enquanto o julgado adotou o índice de 1,76% ao mês como fundamento para afastar a abusividade. Reitera a tese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, destacando que a discrepância entre a taxa aplicada e a média oficial compromete a renda de pessoa idosa e aposentada. Pugna pela reforma integral da decisão para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinar a restituição dos valores pagos a maior e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sede de contrarrazões (ID.102066745), a Apelada defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a contratação ocorreu regularmente por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica, respeitando os limites da Lei nº 14.431/2022. Sustentou que o produto contratado refere-se a cartão de benefícios com modalidade de saque, cujas taxas são informadas de forma transparente. Defendeu a validade do negócio jurídico com base no princípio pacta sunt servanda e apontou a inexistência de dano moral indenizável.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060247-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON RANULFO DOS SANTOS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside, primordialmente, na verificação da validade da contratação digital e na legalidade dos juros remuneratórios aplicados.


No que concerne à higidez do negócio jurídico, o autor/apelante sustenta em suas razões recursais a abusividade das cláusulas e a violação do dever de informação, sugerindo, por via oblíqua, uma suposta falta de clareza ou consentimento pleno sobre as taxas aplicadas. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o Dossiê de Contratação, revelam uma realidade fática distinta.


A contratação objeto da lide foi realizada integralmente por meio digital, utilizando-se de tecnologia de assinatura eletrônica avançada, validada mediante a captura de biometria facial (selfie), conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O referido diploma legal, em seu art. 10, § 2º, expressamente autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido.


No caso em exame, a instituição financeira apelada logrou êxito em apresentar uma robusta trilha de auditoria digital. O documento de ID.102066728 registra não apenas a imagem do apelante portando seu documento de identidade (facematch com 99% de assertividade), mas também dados técnicos cruciais como o endereço de IP, a geolocalização precisa no momento do aceite e o registro do dispositivo utilizado (iPhone iOS 16.3.1). Tais mecanismos de autenticação multifatorial conferem plena segurança jurídica ao ato, permitindo concluir que o autor teve acesso às telas contratuais, interagiu com o sistema e manifestou sua vontade de forma consciente e inequívoca.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento de que a formalização eletrônica, quando acompanhada de elementos objetivos e rastreáveis como os aqui presentes, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou fraude. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Primeira Câmara Cível:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-95.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AURELINA SOARES GONZAGA Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato bancário eletrônico com assinatura eletrônica avançada. Validade jurídica reconhecida com base em múltiplos fatores de autenticação. Ausência de prova de fraude ou irregularidade. Manutenção da multa por litigância de má-fé diante da falsidade da narrativa inicial. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1.Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com contestação da validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira e pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o contrato eletrônico firmado com uso de assinatura eletrônica avançada e validação biométrica facial constitui prova suficiente da regularidade da contratação; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica avançada utilizada no contrato eletrônico atende aos critérios de validade jurídica estabelecidos pela Lei 14.063/2020, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo para comprovar a autoria e a integridade documental. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.150.278/PR, assentou que não há exclusividade da certificação ICP-Brasil para validar documentos digitais, desde que os mecanismos de autenticação permitam auditoria confiável da autoria e integridade. 5. A documentação apresentada registra uso de validação biométrica facial, geolocalização, IP fixo, identificação de dispositivo e sequência lógica de aceite, permitindo constatar a interação da usuária com as telas contratuais, em ambiente autenticado. 6. A trilha de auditoria do contrato comprova a ausência de manipulação e assegura a confiabilidade da assinatura eletrônica, o que afasta a alegação de fraude ou vício na formação do contrato. 7. Não houve impugnação técnica efetiva da autenticidade do contrato digital, tampouco demonstração de inconsistência nos dados biométricos, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova ou a desconstituição do documento eletrônico. 8. A narrativa inicial revela atribuição dolosa de conduta fraudulenta à instituição financeira, apesar da existência de prova robusta da contratação, o que configura litigância de má-fé nos termos dos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001715-95.2025.8.05.0018, em que é apelante AURELINA SOARES GONZAGA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001715-95.2025.8.05.0018,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 17/12/2025 )

 

A tese de vício de consentimento ou de falta de informação não encontra amparo no acervo probatório, uma vez que o procedimento de contratação eletrônica pressupõe a visualização prévia das condições financeiras antes da validação biométrica final. Assim, afasta-se qualquer nulidade quanto à forma de celebração do ajuste.


Prosseguindo no exame do mérito, passo à análise da insurgência do autor/apelante relativa aos juros remuneratórios aplicados ao contrato. Em suas razões recursai, o apelante sustenta a ocorrência de error in judicando por parte do juízo de origem, ao argumento de que a sentença se fundou em premissa fática equivocada. Alega que a taxa impugnada na petição inicial seria de 2,75% ao mês (38,49% ao ano), ao passo que o magistrado de primeiro grau teria considerado válida a taxa de 1,76% ao mês (23,29% ao ano).


Entretanto, compulsando detidamente o instrumento contratual, a Cédula de Crédito Bancário de ID.102066726, verifico que a premissa fática adotada pela sentença recorrida guarda estrita fidelidade aos termos efetivamente pactuados e assinados digitalmente pelas partes. Consta expressamente nas características da operação do referido documento que os juros remuneratórios são de 1,76% ao mês e 23,29% ao ano, com um Custo Efetivo Total (CET) de 1,90% ao mês. A alegação inicial de que a taxa seria de 2,75% carece de lastro probatório, tratando-se, em verdade, de mera estimativa unilateral do autor que não se confirma no documento que materializa a manifestação de vontade eletrônica.


No que tange à legalidade dos encargos financeiros praticados por instituições bancárias, é cediço que estas não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), estabeleceu que a revisão das taxas de juros somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, inciso IV, do CDC).


Sobre o tema, o enunciado da Súmula 382 do STJ é categórico ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A verificação de excesso deve tomar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, a taxa contratada de 1,76% ao mês mostra-se, inclusive, inferior à média de mercado apurada pelo BACEN para crédito consignado no período da contratação, que orbitava em torno de 1,78% ao mês, conforme consignado na sentença e não infirmado tecnicamente pelo apelante.


Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a taxa pactuada somente é considerada abusiva quando ultrapassa substancialmente a média de mercado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Veja-se o entendimento desta Corte:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144309-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA APELADO: LEONARDO DE JESUS CAVALCANTE Advogado(s):JOEL DE MELO TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais, promovida por Leonardo de Jesus Cavalcante. A sentença limitou a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação (1,58% a.m.) e determinou o reembolso de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada ao patamar médio de mercado; (ii) analisar se as cláusulas contratuais impugnadas configuram abusividade capaz de justificar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do STF. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, determinou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada a abusividade, caracterizada por relação de consumo e desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos quando ultrapassarem substancialmente a taxa média de mercado praticada à época do contrato, adotando como parâmetro até uma vez e meia essa taxa (REsp 1061530/RS). No caso concreto, a taxa pactuada foi de 2,68% a.m. e 38,11% a.a., enquanto a média de mercado era de 1,78% a.m. e 23,27% a.a., valores que, embora superiores, não superaram o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, afastando a configuração de abusividade. Não se verifica, no contrato, desequilíbrio excessivo que contrarie os postulados da boa-fé objetiva, proporcionalidade e função social, tampouco cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários não será considerada abusiva quando inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação. A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários requer demonstração concreta de abusividade, considerando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, art. 51, §1º; Súmula 596 do STF; Súmulas 382 e 530 do STJ; REsp 1.061.530/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 04.12.2007; STJ, AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.10.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144309-91.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado LEONARDO DE JESUS CAVALCANTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8144309-91.2022.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 25/02/2025 )


Assim, diante da constatação de que a taxa de juros efetivamente contratada é inferior à média praticada no mercado, não se vislumbra a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada da instituição financeira. A manutenção das cláusulas financeiras do contrato é medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade, repetição de indébito ou revisão do saldo devedor, visto que a instituição financeira apelada atuou nos limites da autonomia privada e da regulamentação do sistema financeiro nacional.


Por fim, no que concerne ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a pretensão recursal do autor também não merece prosperar. A gênese do dever de indenizar repousa na coexistência de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do Art. 186 e do Art. 927 do Código Civil.


No caso concreto, restou exaustivamente demonstrada a regularidade da contratação por meio digital e a legalidade dos juros remuneratórios aplicados. Dessa forma, a conduta da instituição financeira apelada, ao efetuar os descontos das parcelas pactuadas, configura exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor/apelante, a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob a condição suspensiva prevista no Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA