PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048881-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – O embargante alega a existência de contradição no Acórdão embargado sob o fundamento de que teria apresentado memória de cálculo e indicação do valor que entendia devido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

3 – Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica.

4 – A alegada contradição não se verifica. O Acórdão recorrido foi claro ao concluir que a mera referência genérica a cálculos ou parecer técnico desacompanhada da memória discriminada com valores atualizados e metodologia pertinente, não satisfaz os requisitos do art. 917, §1º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo preciso do valor que o executado entende devido, como condição à apreciação da alegação de excesso de execução.

5 – Outrossim, a análise do acervo recursal demonstrou a inexistência de impugnação suficientemente fundamentada quanto aos valores apontados pelo exequente, o que justificou a homologação dos cálculos apresentados. Nestas condições, depreende-se que os Embargos opostos não visam propriamente sanar vício na decisão, mas rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível.

6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

7 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8048881-17.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ADERLAN SANTOS SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048881-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos seguintes termos da ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0563566-52.2017.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente ADERLAN SANTOS SILVA.

2 – Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, o executado deve mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.

3 – Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada.

4 – Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida” (ID 78660077).


O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no Acórdão, argumentando que ao afirmar que teria deixado de instruir a impugnação com a memória de cálculo e com a indicação do valor devido. Argumenta que apresentou demonstrativo de débito elaborado.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada (ID 79998287).

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 80797923).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048881-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


O embargante alega existência de contradição no Acórdão embargado sob o fundamento de que teria apresentado memória de cálculo e indicação do valor que entendia devido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica.

A alegada contradição não se verifica. O Acórdão recorrido foi claro ao concluir que a mera referência genérica a cálculos ou parecer técnico desacompanhada da memória discriminada com valores atualizados e metodologia pertinente, não satisfaz os requisitos do art. 917, §1º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo preciso do valor que o executado entende devido, como condição à apreciação da alegação de excesso de execução.

Outrossim, a análise do acervo recursal demonstrou a inexistência de impugnação suficientemente fundamentada quanto aos valores apontados pelo exequente, o que justificou a homologação dos cálculos apresentados. Nestas condições, depreende-se que os Embargos opostos não visam propriamente sanar vício na decisão, mas rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora