PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, em razão da ausência de comprovação da posse injusta da ré sobre o imóvel de propriedade do autor. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial, impediu a correta individualização dos imóveis e a verificação de eventual sobreposição de áreas, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença proferida em ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória possui natureza eminentemente petitória, de modo que a comprovação da propriedade e da individualização do imóvel ocorre, primordialmente, por meio do registro imobiliário, dotado de presunção de veracidade quanto aos limites, confrontações e titularidade do bem. 4. As matrículas imobiliárias juntadas aos autos demonstram que o imóvel da ré constitui desmembramento de lote diverso daquele pertencente ao autor, inexistindo qualquer indício registral de sobreposição de áreas, confusão de limites ou duplicidade de matrículas. 5. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 6. A prova pericial revela-se inócua quando os registros públicos já estabelecem a distinção jurídica e física entre os imóveis, sendo incapaz de converter posse exercida sobre imóvel próprio em posse injusta relativamente ao imóvel do autor. 7. A procedência da ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, requisito que não foi comprovado pelo autor diante da prova documental produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova documental registral é suficiente para comprovar a propriedade e a individualização do imóvel em ação reivindicatória quando inexistem indícios de sobreposição ou conflito entre as matrículas. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide. 3. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. 4. A posse fundada em título dominial referente a imóvel distinto não pode ser qualificada como posse injusta em relação ao proprietário de outro lote. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 931; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0552528-77.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19.04.2022, publ. 11.04.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0501883-43.2018.8.05.0271, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 18.12.2022, publ. 04.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 0309393-24.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, AGENOR RODRIGUES SILVA, e, como Apelada, ADRIANA CARDOSO SANTOS RIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309393-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR RODRIGUES SILVA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA CARDOSO SANTOS RIOS
Advogado(s):FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Agenor Rodrigues Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da r. sentença (id 105180769), que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada contra Adriana Cardoso Santos Rios, julgou improcedente o pedido autoral. A r. sentença combatida, ao resolver o mérito, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória: a posse injusta da parte Ré sobre o imóvel do Autor. Inconformado, o Autor, ora Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, visando a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Sustenta, para tanto, que o julgamento antecipado, com o indeferimento da prova pericial técnica, impediu a correta e indispensável individualização física dos imóveis e a verificação de uma possível sobreposição de áreas, que seria o cerne da controvérsia fática. Alega, neste sentido, que os documentos aduanados aos autos, por si sós, não são capazes de dirimir a confusão de limites existente no local, e que apenas um laudo técnico poderia transpor as informações registrais para a realidade topográfica, comprovando a invasão. Requer, assim expondo, a anulação da r. sentença para que os autos retornem à origem, com a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pericial reputada essencial. A Apelada, em contrarrazões (id 105180772), pugnou pela manutenção integral da r. sentença. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, por prevenção, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309393-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR RODRIGUES SILVA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA CARDOSO SANTOS RIOS
Advogado(s): FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. A questão devolvida a esta Corte resume-se em determinar se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial requerida pelo autor/Apelante, configurou cerceamento de defesa a ponto de macular de nulidade a sentença de improcedência. Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação do apelante não merece prosperar. O cerne da argumentação recursal reside na suposta imprescindibilidade da prova pericial para a correta individualização dos imóveis e comprovação da posse injusta. Contudo, este argumento parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da Ação reivindicatória e a hierarquia das provas em nosso ordenamento jurídico. A ação reivindicatória é, por excelência, uma ação petitória, fundada no domínio, e a prova da propriedade imobiliária, bem como de sua individualização, faz-se, primordialmente, por meio do registro no Cartório de Imóveis. Ao seu turno, a matrícula do imóvel é o documento que, por força de lei, goza de fé pública e estabelece com presunção juris tantum de veracidade os limites, as confrontações e a titularidade do bem. In casu, o MM. Juiz sentenciante compreendeu, com acerto, pela existência de acervo probatório suficiente, apontando, de um lado, a matrícula do Lote 12, de propriedade do Autor/Apelante, e, de outro lado, a matrícula do imóvel da Ré/Apelada, que atesta, de forma inequívoca, ser este um desmembramento do Lote 10. Não há, nos registros públicos, qualquer indício de sobreposição, confusão de limites ou duplicidade de matrículas que pudesse lançar dúvida fundada sobre a distinção jurídica e física dos dois imóveis. Nesse contexto, a decisão de indeferir a prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas sim um ato de correta gestão processual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e com o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final da prova, e a ele cabe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de sua convicção. Assim, quando os documentos já constantes dos autos são aptos a elucidar a controvérsia, o julgamento antecipado não só é possível como recomendável, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552528-77.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP Advogado (s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, JAMILE JAMBEIRO PORTELA APELADO: GILENO ENOCH BORGES FREIRE e outros Advogado (s):LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado (a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DOS AUTORES COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA RÉ EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os apelados, além da matrícula do imóvel, apresentaram o contrato de cessão de direitos e obrigações que celebraram com a então possuidora do imóvel, por meio do qual lhes foram cedidos os direitos e obrigações relativos à unidade autônoma descrita na exordial, mais a vaga de garagem identificada como GII-135, situada na garagem coletiva desse prédio. Na cláusula terceira do citado contrato, a cedente autorizou a então proprietária a outorgar a escritura definitiva de compra e venda com cessão de direitos diretamente aos cessionários, logo após a baixa da hipoteca que recaía sobre o bem, e, assim, no ano de 2015, a transferência pactuada foi registrada na matrícula do imóvel, passando a figurar os ora apelados como proprietários do imóvel e da vaga (GII-135). 2. Noutro giro, em que pese a apelada tenha juntado aos autos contrato de compra e venda de imóvel e cessão de direitos celebrado com a empresa L&L Incorporações Ltda, tendo como objeto a loja F do empreendimento Edifício Fernandez Plaza, mais 03 vagas de garagem – 132, 135 e 136 – situadas na GII, não colacionou a certidão de matrícula do imóvel com o registro da escritura pública de compra e venda/cessão de direitos, apta a comprovar que sua posse era justa, pois decorrente da propriedade, não bastando a tanto a certidão carreada, que dá conta de que o contrato foi registrado em 07.04.2009, sob o n. R-197/50.786, haja vista que tal documento, como ponderou a julgadora, não identifica a existência jurídica do imóvel e tampouco o individualiza perante os demais, demonstrando a sua real situação jurídica. 3. Entendendo o magistrado pela suficiência das provas produzidas, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, a apelante poderia ter comprovado a desocupação do imóvel mediante declaração do condomínio, sendo despicienda, para tal fim, a designação de audiência. 4. Embora não conste dos autos informação de quando foi desocupado o imóvel, a prolação de decisão determinando a expedição de mandado de desocupação compulsória, em 17.03.2017, indica que, até aquela data, a apelante ainda se encontrava na posse do imóvel. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0552528-77.2016.8.05.0001, sendo apelante INVESTIMOVEIS ADM LTDA e apelados GILENO ENOCH BORGES FREIRE E CÁSSIA MARIA HENRIQUES ROCHA FREIRE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.” (TJ-BA - Apelação: 05525287720168050001, Relator: DES. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/04/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) Logo, entendendo o magistrado pela suficiência das provas produzidas, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, a Ação reivindicatória exige que o autor demonstre, de forma cumulativa, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Portanto, o Apelante, ao não conseguir infirmar a prova documental apresentada pela apelada — que demonstra que sua posse se exerce sobre imóvel distinto daquele de propriedade do autor —, falhou em comprovar o terceiro e essencial requisito: a posse injusta. A posse da Apelada, por seu turno, amparada em título de domínio próprio e referente a outro lote, não pode ser qualificada como injusta em relação ao proprietário do Lote 12. A prova pericial, nesse cenário, seria inócua, pois não teria o condão de transformar a posse justa da ré, exercida sobre seu próprio imóvel, em posse injusta sobre o imóvel do autor, quando os registros públicos já estabeleceram a distinção entre ambos. Vale destacar que a natureza da presente demanda é eminentemente petitória, pois se discute a existência ou não de direito de propriedade sobre a área reivindicada, de forma que a prova a ser produzida é estritamente documental, tendo em vista que devem ser analisados os títulos apresentados pelas partes para defesa da sua permanência no imóvel sob litígio. Sobre o tema: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501883-43.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA LUZ BORGES e outros Advogado (s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, JULIANA LEITE PONTES APELADO: BEATRIZ GONCALVES COSTA Advogado (s):IVAN LAVISSE TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. CONTINÊNCIA INEXISTENTE. SUPOSTA INCAPACIDADE DA PARTE. INTERVENÇÃO DO PARQUET. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Continência é uma regra de competência se verifica diante de ações com identidade de partes, causa de pedir, abem como com a constatação de que pedido de uma ação abrange os pedidos das demais ações. A ação continente é aquela que tem o pedido mais amplo e ação contida carrega o pedido menos amplo. Desta forma, se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução do mérito, caso contrário, as ações serão reunidas para julgamento. Com relação ao vício decorrente da inobservância da existência de continência, os recorrentes aduzem que a presente ação trata-se de ação contida em relação à ação de divórcio nº. 0502577-80.2016.8.05.0271. No caso dos autos, todavia, não se apresentam os elementos que caracterizam a continência. As ações têm apenas uma identidade parcial de sujeitos, contudo, divergem no que atine à causa de pedir, uma vez que a ação de divórcio tem como causa de pedir a existência de um casamento válido e a ruptura da affectio maritalis, ao passo que a ação reivindicatória tem como causa de pedir o direito de propriedade que garante o poder de reivindicar ou o perseguir a coisa em poder de quem quer que se encontre. Outrossim, não há que se falar que o pedido deduzido na ação de divórcio abrange o pedido desta ação. Isso dado que na presente ação a autora, que não compõe nenhum dos polos da ação de divórcio, alega ser a proprietária de uma porção de terras em Moreré, no município de Cairu, ocupada pelos réus, reivindicando o total domínio e a posse sobre o imóvel, enquanto na ação de divórcio, ajuizada em desfavor de JOSE COSTA DA SILVA, a ré/apelante visa, além da decretação do divórcio, a partilha do patrimônio comum. Neste particular, deve ser salientado que o fato dos cônjuges discutirem na ação de divórcio a partilha das acessões e benfeitorias construídas sobre o terreno objeto da presente ação petitória não implica necessidade inafastável de reunião dos feitos, haja vista que a delimitação do quanto cabe a cada cônjuge não afasta ou impede, de imediato, o direito de sequela vindicado nestes autos. Não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Assim, embora o artigo 178, II, do CPC, determine que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolva interesse de incapaz, observa-se que não há nenhum prejuízo sofrido pela parte supostamente incapaz, já que é a parte vencedora, sendo aplicável, portanto, o conhecido princípio chamado “pas de nullité sans grief”. No tocante ao cerceamento de defesa, tampouco o verifico. Nota-se da que o magistrado de primeiro grau decretou a revelia da apelante, além disso a requerida não pugnou, por meio de petição autônoma, pela realização de audiência de instrução, embora tenha o juízo intimado as partes acerca do interesse de produção de provas. Por sua vez, o magistrado, destinatário final da atividade probatória, não entendeu indispensável a realização da referida audiência. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer atitude deliberada ou omissão por parte do juízo que implique cerceamento de defesa. Vale destacar que a natureza da presente demanda é eminentemente petitória, pois se discute a existência ou não de direito de propriedade sobre a área reivindicada, de forma que a prova a ser produzida é estritamente documental, tendo em vista que devem ser analisados os títulos apresentados pelas partes para defesa da sua permanência no imóvel sob litígio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0501883-43.2018.8.05.0271, tendo como apelantes MARIA DA LUZ BORGES DA SILVA e OUTRO e apelada BEATRIZ GONCALVES COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor. Salvador,” (TJ-BA - Apelação: 05018834320188050271, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois, como visto alhures, o eminente Juiz a quo agiu com acerto ao prestigiar a prova documental pública e ao concluir pela desnecessidade de outras diligências, julgando o mérito da causa com base nos elementos suficientes que já dispunha, em plena conformidade com o direito e a jurisprudência pátria. Por conseguinte a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da causa, cujo pagamento se acha suspenso em razão da concessão de gratuidade da justiça. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309393-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR RODRIGUES SILVA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA CARDOSO SANTOS RIOS
Advogado(s): FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
VOTO