PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-64.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ANTONIO SANTOS NUNES NETO
Advogado(s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. INSPEÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

 

1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenizatória ajuizada por ANTONIO SANTOS NUNES NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor alegou a cobrança indevida relativa a um "Plano de Parcelamento" não contratado, além de requerer a restauração do fornecimento de energia e a baixa de restrições em seu nome.

2.  inconteste a aplicação do CDC à espécie. A relação entre um consumidor e uma concessionária de serviço público é considerada uma relação de consumo, pois envolve a prestação de um serviço em troca de remuneração. Assim, a concessionária atua como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço, enquadrando-se no conceito de "consumo" do CDC. 

O  Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as regulamentações setoriais estabelecem normas para equilibrar a relação entre consumidores e prestadoras de serviços, garantindo que a vulnerabilidade do consumidor seja reconhecida e que seus direitos sejam protegidos de maneira eficaz.

3. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, considerando que a ré não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que a cobrança era inválida devido à falta de prova robusta da irregularidade.

4. A concessionária sustentou a legalidade do procedimento de inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, mas a prova apresentada foi unilateral e insuficiente para comprovar a alegada fraude ou irregularidade. A jurisprudência predominante e precedentes do STJ e TJ-BA indicam que, na ausência de prova técnica eficaz e adequada, e em face da ausência de contraditório e ampla defesa, a cobrança se mostra indevida.

5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais fixada pela sentença afigura-se excessivo e, portanto, deve ser reduzido, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se o resultado do julgamento nos demais aspectos.

 

RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO, EM PARTE

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000467-64.2018.8.05.0172,  em que figuram Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Apelado, ANTONIO SANTOS NUNES NETO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em  DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

       PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-64.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ANTONIO SANTOS NUNES NETO
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO SANTOS NUNES NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme os seguintes termos:

 

 

    "[ ...]

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo AUTOR ANTONIO SANTOS NUNES NETO CONTRA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a.    DECLARAR inexistente o débito cobrado referentes as faturas nº 254685465 , nº 260653632 , nº 267595775 e nº273678693, todas Emitidas através da conta contrato nº 7005238220,nesta ordem, tornando nulo o Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI’ nº 58909/2017;

b.    Condenar a Requerido, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data, ou seja, 02/05/2024 (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/11/2017); 

Condeno exclusivamente o requerido, nos termos da Súmula 326 do STJ, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao pagamento de despesas processuais e em 20% em honorários advocatícios, sobretudo, diante a natureza e importância da causa, ou seja, serviço essencial, básico e prestado de forma totalmente deficiente pelo requerido. Somado o tempo exigido em desfavor do requerente e seu patrono.

Confirmo a tutela de urgência, bem como, eventual multa (astreintes).

[...] Id 65828626

  

 

A apelante, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em suas razões, Id 65828629, alega, Inicialmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência da parte Recorrida .

 

Tece considerações acerca do ônus da prova pela parte autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mencionando a  “situação bem mais favorável (do autor), pois poderia dispor de todas as provas para apresentar, através de documentos idôneos, acaso verdade fosse qualquer das suas alegações”.

 

Defende a legalidade do procedimento fiscalizatório realizado pela Concessionária, realizado na unidade consumidora de titularidade do apelado, (conforme  a resolução nº 414/2010 da ANEEL), onde teria sido constatada a violação do medidor.

  

Menciona equivoco do magistrado singular ao mencionar que a produção de prova unilateral, pela acionada, “ findando por premiar ato ilícito perpetrado pelo apelado”.

 

Explica que, quando “o inspetor detecta alguma irregularidade, lavra um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em que descreve com detalhes a situação encontrada, realizando, em seguida, um levantamento da carga instalada na unidade consumidora, destacando-se que todo esse procedimento é acompanhado por um responsável pela unidade, que ao final assina o respectivo termo e detém em seu poder uma segunda via do documento preenchido”.

 

Sustenta que, na hipótese, a fiscalização fora acompanhada por preposto do Apelado, Sr. Adriano Santos Umburanas o qual ficou com uma cópia do TOI 68909/2017, não havendo qualquer causa que invalide o procedimento administrativo-regulatório adotado pela Apelante no caso em comento, tendo sido,  inclusive, oportunizado o contraditório e o amplo direito de defesa ao apelado. . Além disso,  “o judiciário não pode intervir nas normas técnicas exaradas pela agência reguladora, sob pena de ferir a competência constitucional da união”.

  

Conclui pela legalidade da cobrança pelo consumo não faturado, transcrevendo jurisprudência relativa a matéria.

 

Insurge-se, por fim, contra a condenação em indenização por dano moral, considerada excessiva, pedindo a sua exclusão ou a redução do quantum fixado.

  

A parte apelada, conquanto intimada, não ofereceu resposta ao recurso, conforme certidão Id 65828634.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de agosto de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-64.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ANTONIO SANTOS NUNES NETO
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conforme mencionado em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO SANTOS NUNES NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

 

Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Primeiramente é importante dizer que o caso em tela versa sobre fornecimento de energia elétrica da prestação de um serviço público como típica relação de consumo, consoante estabelecem o § 6º do art. 37, da CF, e o art. 14, do CDC.

 

 A relação entre um consumidor e uma concessionária de serviço público é considerada uma relação de consumo, pois envolve a prestação de um serviço em troca de remuneração. Assim, a concessionária atua como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço, enquadrando-se no conceito de "consumo" do CDC.

 

O  Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e as regulamentações setoriais estabelecem normas para equilibrar a relação entre consumidores e prestadoras de serviços, garantindo que a vulnerabilidade do consumidor seja reconhecida e que seus direitos sejam protegidos de maneira eficaz.

 

Assim, inconteste a aplicação do CDC à espécie.

 

Superado este ponto, extrai-se dos autos originários que o postulante/apelado ingressou com ação anulatória de débito, c/c indenizatória na qual afirma ter sido surpreendido com a cobrança relativa a ‘ Plano de Parcelamento nº 849001140066 contido em sua fatura de energia, e jamais contratado. Requereu a restauração do fornecimento de energia da unidade consumidora e a baixa da restrição inclusa aos órgãos controladores de crédito SPC e SERASA em seu desfavor, “relativamente às faturas de energia nº 254685465 , nº 260653632 , nº 267595775 e nº 273678693 , emitidas através da conta contrato nº 7005238220”, obstando, ainda, futuras cobranças  e suspensões/restrições do serviço, sob pena de multa diária. Além disso, requereu a condenação da Demandada, ao pagamento de “ indenização pecúnia à autora, pelo dano causado à sua Moral, em valor EQUIVALENTE Á 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da condenação ou outro a ser arbitrado, desde que não inferior ao teto das condenações praticadas pelo Egrégio TJ-BA”.

 

O juiz de primeiro grau, ao verificar que a ré, ora apelante, não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, apresentando apenas provas unilaterais, julgou parcialmente procedente a ação, sob os seguintes fundamentos:

 

[...]  Assim, entendo, a ré não logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.

Destaco que a questão é delicada, porém, a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores à consumidora exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé dos consumidores. Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige da consumidora.

Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que a autora seria o responsável pela suposta alteração no aparelho medidor/visor de energia elétrica, o que não o fez nestes autos. De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do requerente, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor. Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.

Destarte, é inválida a presente cobrança em desfavor do autor tanto pelas falhas nas informações prestada pela reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.

[...] Destaquei.

 

 

 Com efeito, não se olvida que, uma vez comprovada eventual fraude, a cobrança relativa ao consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010.

 

Entretanto, embora o recorrente sustente a legalidade do procedimento de inspeção na unidade consumidores objeto da lide, que culminou na lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), não verifica nos autos a regularidade da cobrança, vez que a Agravada apenas apresentou documentos de produção unilateral, insuficiente para comprovar a alegada fraude ou irregularidade, como bem pontuado pelo juiz da causa.

 

A jurisprudência predominante e precedentes do STJ e TJ-BA indicam que, na ausência de prova técnica eficaz e adequada, e em face da ausência de contraditório e ampla defesa, a cobrança se mostra indevida.

 

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. [...] (grifos nossos)

(STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

  

Na mesma esteira, os precedente desta Corte de Justiça,

  

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSPEÇÃO DA COELBA QUE DETECTOU IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGATIVA DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PARA COBRANÇA DO SUPOSTO CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA E NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO PROCEDIDA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. ABALO À HONRA OBJETIVA DA ACIONANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014427-24.2012.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada SERRA BELA EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - APL: 00144272420128050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO

(TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

  

No presente caso, a apelante não cuidou de apresentar nos autos os procedimentos legais pertinentes à investigação de possíveis irregularidades na prestação do serviço, sequer demonstrando a realização de perícia técnica, por autoridade competente, tampouco a instauração de procedimento eficaz que confirmasse a causa da violação do medidor.

  

Em verdade, a ré se limitou trazer aos autos telas inseridas no bojo da contestação, prova  considerada unilateral, ainda que alegue ter realizado inspeção tenha ocorrido na presença de  “um responsável pela unidade”, haja vista a sua hipossuficiência técnica.

  

Em relação aos danos morais, decerto que estes não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente decorrentes relações negociais. Como é sabido, para o requerente seja indenizado por dano moral, é necessária a comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo.

 

Na hipótese,  sem que houvesse  a sua notificação prévia,  foi suspenso o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, de propriedade do autor, fato não controvertido pela Acionada,. A ocorrência deu-se em razão do não pagamento de “plano de parcelamento” contido na  fatura de novembro de 2017, não tendo o autor logrado êxito em solucionar o seu problema administrativamente, conforme contato telefônico junto a concessionária, acostado aos autos no Id . 65828332, realizado em 26.02.2018.

 

 A religação deu-se em 24 de maio do referido ano, em cumprimento à liminar deferida (Id 65828344).

  

Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado não restou efetivamente comprovado nos autos, de modo que não se justifica a aplicação dos incisos e parágrafos dos arts. 115 e 130 da Resolução nº 414 da ANEEL.


Quanto aos danos morais, destaca-se que a alegação da existência de fraude em seu consumo de energia, além do corte do fornecimento de energia elétrica são incontroversos nos autos. Sendo assim, afigura-se cabível a condenação, no caso presente, por danos morais, independentemente de comprovação do dano.


Nesse sentido:



“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. 4. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 210.426/PE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)”. Grifamos.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

  

No que tange ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que, para a quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Na hipótese, verifica-se que o valor arbitrado em R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), difere do quantum geralmente adotado por este tribunal comportando redução para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando, assim, exorbitante e tampouco irrisório.

  

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, apenas para minorar o quantum indenizatório,  de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se o resultado do julgamento nos demais aspectos.

 

Por fim, em virtude da sucumbência mínima da autora, mantém-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios à cargo do apelado, a serem pagos em benefício do patrono da apelante, nos moldes fixados na sentença.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora