PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. SEGURO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO. REsp 1.061.530/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e negou provimento a Apelações Cíveis interpostas em Ação de Busca e Apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.

A sentença julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira, e parcialmente procedente a reconvenção, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e a nulidade da cláusula de seguro, com restituição simples dos valores pagos.

O Acórdão manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade das tarifas bancárias e do IOF, a configuração de venda casada quanto ao seguro e a inexistência de descaracterização da mora, além de manter a sucumbência proporcional.

Nos Embargos, o recorrente sustenta omissão quanto à necessidade de recálculo do financiamento e do IOF após a exclusão do seguro; omissão quanto ao enfrentamento de jurisprudência invocada acerca da descaracterização da mora; e contradição na aplicação da tese firmada no REsp 1.061.530/RS, requerendo efeitos infringentes.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o recálculo do financiamento e do IOF após a declaração de nulidade da cláusula de seguro; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, à luz da Orientação 2 fixada no REsp 1.061.530/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Reconhecida a nulidade da cláusula de seguro por configurar venda casada, com fundamento no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a plena eficácia da declaração, mediante o expurgo dos valores correspondentes da base de cálculo do financiamento.

A exclusão do encargo abusivo repercute diretamente na base de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, devendo o IOF ser recalculado sobre o montante efetivamente devido, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Configura-se, portanto, omissão no acórdão quanto à necessidade de recálculo do contrato e do IOF, vício que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos e modificativos.

Quanto à mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a Orientação 2 no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.

No caso, a sentença, mantida quanto a esse ponto, reconheceu expressamente a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, determinando sua adequação à média de mercado.

À luz do precedente vinculante, a constatação de cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora, independentemente do depósito de valores incontroversos, requisito exigido apenas para fins de tutela provisória relativa à inscrição em cadastros restritivos, conforme delineado no próprio julgado repetitivo.

Descaracterizada a mora, resta inviável a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a constituição válida em mora constitui pressuposto essencial para a consolidação da propriedade fiduciária, entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ.

Impõe-se, assim, a improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar anteriormente concedida e determinação de restituição do bem, ou conversão em perdas e danos, caso já tenha ocorrido sua alienação.

O redimensionamento da sucumbência decorre do novo resultado do julgamento, devendo a instituição financeira arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 72.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o recálculo do financiamento e do IOF, reconhecer a descaracterização da mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com redimensionamento integral da sucumbência em desfavor da instituição financeira.

Tese de julgamento: O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios no período da normalidade contratual, nos termos do REsp 1.061.530/RS, descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão; declarada nula a cláusula de seguro por venda casada, impõe-se o recálculo do financiamento e do IOF incidente sobre a parcela indevida.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I.
Decreto-Lei nº 911/69.

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1.061.530/RS.
STJ, Súmula 72.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8019157-62.2024.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador (BA), embargante VITOR TIMÓTEO DA SILVA SOUZA e embargado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO COM APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA em face do Acórdão que negou provimento aos recursos sucessivos de Apelação Cível, nos seguintes termos:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IOF E TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA CONFIGURADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA PELA SIMPLES ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 

I. CASO EM EXAME

Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária tendo como objeto a aquisição de veículo automotor.

Sentença que julgou procedente o pedido autoral para fins de consolidação da propriedade e imissão na posse do bem e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e a nulidade da cláusula referente ao seguro com direito à restituição simples.

Interposição do Apelo pelo autor, pleiteando a improcedência da Ação de Revisão Contratual mais ampla e exclusão de encargos acessórios, como IOF, tarifas bancárias e seguro, além da descaracterização da mora e restituição do veículo.

Interposição de Apelação pela instituição financeira, buscando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro e à imposição de ônus sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a encargos acessórios, especialmente seguro, tarifas bancárias e IOF, com consequente descaracterização da mora; (ii) saber se há ilegalidade na imputação dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste abusividade nas tarifas bancárias pactuadas (cadastro, avaliação de bem, registro do contrato), já que foram devidamente comprovadas por documentação e encontram respaldo normativo.
6. A cobrança do IOF é regular, por se tratar de tributo federal autorizado por legislação específica e devidamente discriminado no contrato.
7. A taxa de juros remuneratórios não afasta, por si só, a mora contratual, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS, necessária a demonstração de adimplemento parcial ou depósito da quantia tida por incontroversa, o que não ocorreu.
8. Comprovada a inadimplência é legítima a consolidação da propriedade do bem e sua apreensão.
9. A cláusula referente à contratação do seguro configura venda casada, por ausência de prova de anuência expressa e alternativa de escolha pelo consumidor, caracterizando abusividade, nos termos do art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ.
10. Correta a imposição de restituição simples do valor cobrado a título de seguro, ante a ausência de má-fé do fornecedor.
11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional à sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A cláusula que impõe seguro ao consumidor sem opção real de escolha configura venda casada e deve ser considerada abusiva; a constatação de abusividade em cláusula contratual não afasta a mora do devedor, se ausente a demonstração de pagamento parcial ou depósito do valor reputado devido.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 85, §1º e §11, e 98, §3º.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.061.530/RS.
STJ, Tema 972.
TJ-MG, Apelação Cível 50115334120238130707.
TJ-RO, Apelação Cível 70062434820208220001.
TJ-SP, Apelação Cível 11058441320238260002.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n. 8019157-62.2024.8.05.0001, apelantes e apelados BANCO PAN S.A. e VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas às Apelações, nos termos do voto da Relatora..” (ID 89395981).

Alega: “A referida sentença foi omissa no tocante ao exposto em apelação, uma vez que o embargante dispôs sobre a necessidade do recalculo do financiamento mediante os reflexos do seguro, não tendo o Douto juízo se pronunciado a respeito. Ressalta-se que em primeiro grau foi declarada a nulidade da cobrança de seguro, determinando pela sua devolução na forma simples. No entanto, não determinou o recálculo, em função dos reflexos da cobrança lesiva realizada. Verifica-se que havendo exclusão de taxas, o recálculo do financiamento e do IOF é medida que se impõe conforme entendimento jurisprudencial.” (ID 91915421 – fls. 03).

Sustenta: “De acordo com o acÛrd„o utilizado como jurisprudência, anexo pelo embargante em apelação, era cabÌvel a descaracterização da mora em virtude da abusividade dos juros remuneratÛrios, sendo certo que n„o havia qualquer ressalva em recurso repetitivo 1.061.530/RS e acÛrd„o quanto a necessidade de depÛsito do valor incontroverso. Apesar do embargante colacionar o referido acórdão em apelação, bem como tambÈm fundamentar a mesma na orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, tais argumentos e jurisprudências n„o foram pontuados em sentença de modo a justificar a aplicação/não aplicação quanto a descaracterização da mora, sendo certo que tambÈm n„o foi cumprido o inciso VI, ß1° do artigo 489 do CPC, que dispe sobre a necessidade de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, para não seguir o enunciado/jurisprudência trazida pela parte.” (ID 91915421 - fls. 09).

Requer: “sejam conhecidos e providos, para que a sentença embargada seja reformada, sanando a omissão e contradição apontada. Não obstante, pugna para que seja atribuído efeito infringente ao mesmo, conforme fundamentação.” (ID 91915421 – fls. 12). 

A parte embargada apresentou contrarrazões, em que requereu a manutenção do Acórdão (ID 92421857).

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo o conhecimento.

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA em face do Acórdão que negou provimento aos recursos sucessivos de Apelação Cível

O embargante alega que o Acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta que houve omissão quanto à necessidade de recálculo do financiamento e do IOF em razão da exclusão da taxa de seguro declarada nula; omissão quanto à análise de jurisprudência análoga; e contradição na interpretação do REsp 1.061.530/RS, afirmando que o reconhecimento da abusividade de encargos no período da normalidade deve ensejar a descaracterização da mora independentemente de depósito de valores incontroversos.

Passo à análise das razões expostas.

No tocante à alegada omissão quanto aos reflexos da exclusão do seguro no recálculo do financiamento e do IOF, assiste razão em parte ao embargante. De fato, os valores correspondentes devem ser expurgados da base de cálculo do financiamento, uma vez declarada a nulidade da cobrança do seguro por configurar venda casada. Consequentemente, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre referida parcela também deve ser recalculado, haja vista que a base tributável restou reduzida com a exclusão do encargo abusivo. Esta medida é imperativa para garantir a eficácia plena da declaração de nulidade e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Neste sentido:

“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART . 111, I. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação, seguro prestamista e comissão de permanência, além de determinar a repetição do indébito na forma dobrada. A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da tarifa de registro de contrato sem comprovação de serviço prestado, a necessidade de recálculo do IOF e a descaracterização da mora devido a encargos abusivos. A parte ré, por sua vez, argumenta que as cobranças estão em conformidade com a legislação e que não há abusividade nas tarifas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e de IOF, além de discutir a descaracterização da mora e a redistribuição da sucumbência nas apelações interpostas por parte autora e parte ré em ação revisional de contrato. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da parte ré não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Foi reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n . 20.437/2020, determinando-se a restituição do excedente. 5. Determinação do recálculo e devolução do IOF pago a maior, considerando que o imposto deve incidir apenas sobre tarifas e encargos efetivamente devidos . 6. A redistribuição da sucumbência foi ajustada, cabendo à parte ré arcar com 65% das despesas processuais e à parte autora com 35%. 7. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic .IV. DISPOSITIVO8. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, determinar o recálculo e a devolução do IOF pago a maior, e redistribuir a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 932, III, 1.010, II e III; CTN, art. 64; Lei nº 20.437/2020, art . 3º, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251 .331, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05 .12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.735.914/TO, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08 .2018; STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005420-45 .2022.8.16.0017, Rel . Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07 .2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002752-67.2013.8.16 .0001, Rel. Des. Angela Khury, j. 17 .04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002005-93.2016.8 .16.0072, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j . 28.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000876-45.2022 .8.16.0136, Rel. Des . Substituto Evandro Portugal, j. 18.04.2024; Súmula nº 7/STJ . (TJ-PR 00122872020238160017 Maringá, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 26/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025)”.

Quanto à insurgência relativa à descaracterização da mora, o embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento de Acórdão paradigma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal e contradição na aplicação do REsp 1.061.530/RS.

Ao reexaminar a matéria à luz da Orientação 2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, verifica-se que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui, de fato, o condão de descaracterizar a mora. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida por este Colegiado, reconheceu expressamente a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco Pan S.A., determinando sua redução para a taxa média de mercado.

Conforme a jurisprudência vinculante do STJ, a constatação de cobrança abusiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora debendi. A exigência de depósito de valores incontroversos, embora recomendável sob a ótica da boa-fé objetiva para evitar a negativação do nome do devedor, não constitui requisito legal imprescindível para a descaracterização da mora quando a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade.

Necessária a transcrição da ementa do julgado acima mencionado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)”.

Portanto, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se reconhecer a descaracterização da mora do devedor. Como corolário lógico, a ausência de mora válida impede a procedência do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que a mora é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo possessório, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.

Diante do reconhecimento da descaracterização da mora, a Ação de Busca e Apreensão deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar concedida e determinação de restituição do veículo ao devedor. Na hipótese de o bem já ter sido alienado extrajudicialmente, a instituição financeira deverá restituir o valor equivalente ao preço de mercado do veículo à época da apreensão, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

Por fim, quanto às demais tarifas (cadastro, avaliação e registro), o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua manutenção com base na comprovação documental constante nos autos, não se verificando os vícios apontados pelo embargante nestes pontos específicos.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar parcialmente o acórdão embargado e:

1. Determinar o recálculo do financiamento e do IOF, expurgando-se os valores e reflexos decorrentes da cláusula de seguro declarada nula;

2. Reconhecer a descaracterização da mora do devedor VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA em virtude da abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida em sentença e mantida em grau recursal;

 3. Julgar IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, revogando a liminar e determinando a restituição do veículo ao embargante, ou converter a obrigação em perdas e danos, caso já tenha ocorrido a alienação do veículo;

 4. Redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando o BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Salvador, Bahia, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora