PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. SEGURO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO. REsp 1.061.530/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e negou provimento a Apelações Cíveis interpostas em Ação de Busca e Apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. A sentença julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira, e parcialmente procedente a reconvenção, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e a nulidade da cláusula de seguro, com restituição simples dos valores pagos. O Acórdão manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade das tarifas bancárias e do IOF, a configuração de venda casada quanto ao seguro e a inexistência de descaracterização da mora, além de manter a sucumbência proporcional. Nos Embargos, o recorrente sustenta omissão quanto à necessidade de recálculo do financiamento e do IOF após a exclusão do seguro; omissão quanto ao enfrentamento de jurisprudência invocada acerca da descaracterização da mora; e contradição na aplicação da tese firmada no REsp 1.061.530/RS, requerendo efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o recálculo do financiamento e do IOF após a declaração de nulidade da cláusula de seguro; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, à luz da Orientação 2 fixada no REsp 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecida a nulidade da cláusula de seguro por configurar venda casada, com fundamento no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a plena eficácia da declaração, mediante o expurgo dos valores correspondentes da base de cálculo do financiamento. A exclusão do encargo abusivo repercute diretamente na base de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, devendo o IOF ser recalculado sobre o montante efetivamente devido, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Configura-se, portanto, omissão no acórdão quanto à necessidade de recálculo do contrato e do IOF, vício que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos e modificativos. Quanto à mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a Orientação 2 no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. No caso, a sentença, mantida quanto a esse ponto, reconheceu expressamente a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, determinando sua adequação à média de mercado. À luz do precedente vinculante, a constatação de cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora, independentemente do depósito de valores incontroversos, requisito exigido apenas para fins de tutela provisória relativa à inscrição em cadastros restritivos, conforme delineado no próprio julgado repetitivo. Descaracterizada a mora, resta inviável a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a constituição válida em mora constitui pressuposto essencial para a consolidação da propriedade fiduciária, entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ. Impõe-se, assim, a improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar anteriormente concedida e determinação de restituição do bem, ou conversão em perdas e danos, caso já tenha ocorrido sua alienação. O redimensionamento da sucumbência decorre do novo resultado do julgamento, devendo a instituição financeira arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 72. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o recálculo do financiamento e do IOF, reconhecer a descaracterização da mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com redimensionamento integral da sucumbência em desfavor da instituição financeira. Tese de julgamento: O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios no período da normalidade contratual, nos termos do REsp 1.061.530/RS, descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão; declarada nula a cláusula de seguro por venda casada, impõe-se o recálculo do financiamento e do IOF incidente sobre a parcela indevida. Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11. STJ, REsp 1.061.530/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8019157-62.2024.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador (BA), embargante VITOR TIMÓTEO DA SILVA SOUZA e embargado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO COM APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I.
Decreto-Lei nº 911/69.Jurisprudência relevante citada
STJ, Súmula 72.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA em face do Acórdão que negou provimento aos recursos sucessivos de Apelação Cível, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IOF E TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA CONFIGURADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA PELA SIMPLES ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária tendo como objeto a aquisição de veículo automotor. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para fins de consolidação da propriedade e imissão na posse do bem e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e a nulidade da cláusula referente ao seguro com direito à restituição simples. Interposição do Apelo pelo autor, pleiteando a improcedência da Ação de Revisão Contratual mais ampla e exclusão de encargos acessórios, como IOF, tarifas bancárias e seguro, além da descaracterização da mora e restituição do veículo. Interposição de Apelação pela instituição financeira, buscando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro e à imposição de ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, arts. 85, §1º e §11, e 98, §3º. STJ, REsp 1.061.530/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n. 8019157-62.2024.8.05.0001, apelantes e apelados BANCO PAN S.A. e VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas às Apelações, nos termos do voto da Relatora..” (ID 89395981). Alega: “A referida sentença foi omissa no tocante ao exposto em apelação, uma vez que o embargante dispôs sobre a necessidade do recalculo do financiamento mediante os reflexos do seguro, não tendo o Douto juízo se pronunciado a respeito. Ressalta-se que em primeiro grau foi declarada a nulidade da cobrança de seguro, determinando pela sua devolução na forma simples. No entanto, não determinou o recálculo, em função dos reflexos da cobrança lesiva realizada. Verifica-se que havendo exclusão de taxas, o recálculo do financiamento e do IOF é medida que se impõe conforme entendimento jurisprudencial.” (ID 91915421 – fls. 03). Sustenta: “De acordo com o acÛrd„o utilizado como jurisprudência, anexo pelo embargante em apelação, era cabÌvel a descaracterização da mora em virtude da abusividade dos juros remuneratÛrios, sendo certo que n„o havia qualquer ressalva em recurso repetitivo 1.061.530/RS e acÛrd„o quanto a necessidade de depÛsito do valor incontroverso. Apesar do embargante colacionar o referido acórdão em apelação, bem como tambÈm fundamentar a mesma na orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, tais argumentos e jurisprudências n„o foram pontuados em sentença de modo a justificar a aplicação/não aplicação quanto a descaracterização da mora, sendo certo que tambÈm n„o foi cumprido o inciso VI, ß1° do artigo 489 do CPC, que dispe sobre a necessidade de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, para não seguir o enunciado/jurisprudência trazida pela parte.” (ID 91915421 - fls. 09). Requer: “sejam conhecidos e providos, para que a sentença embargada seja reformada, sanando a omissão e contradição apontada. Não obstante, pugna para que seja atribuído efeito infringente ao mesmo, conforme fundamentação.” (ID 91915421 – fls. 12). A parte embargada apresentou contrarrazões, em que requereu a manutenção do Acórdão (ID 92421857). É o que importa relatar. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a encargos acessórios, especialmente seguro, tarifas bancárias e IOF, com consequente descaracterização da mora; (ii) saber se há ilegalidade na imputação dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.
5. Inexiste abusividade nas tarifas bancárias pactuadas (cadastro, avaliação de bem, registro do contrato), já que foram devidamente comprovadas por documentação e encontram respaldo normativo.
6. A cobrança do IOF é regular, por se tratar de tributo federal autorizado por legislação específica e devidamente discriminado no contrato.
7. A taxa de juros remuneratórios não afasta, por si só, a mora contratual, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS, necessária a demonstração de adimplemento parcial ou depósito da quantia tida por incontroversa, o que não ocorreu.
8. Comprovada a inadimplência é legítima a consolidação da propriedade do bem e sua apreensão.
9. A cláusula referente à contratação do seguro configura venda casada, por ausência de prova de anuência expressa e alternativa de escolha pelo consumidor, caracterizando abusividade, nos termos do art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ.
10. Correta a imposição de restituição simples do valor cobrado a título de seguro, ante a ausência de má-fé do fornecedor.
11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional à sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC.
12. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A cláusula que impõe seguro ao consumidor sem opção real de escolha configura venda casada e deve ser considerada abusiva; a constatação de abusividade em cláusula contratual não afasta a mora do devedor, se ausente a demonstração de pagamento parcial ou depósito do valor reputado devido.Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 972.
TJ-MG, Apelação Cível 50115334120238130707.
TJ-RO, Apelação Cível 70062434820208220001.
TJ-SP, Apelação Cível 11058441320238260002.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo o conhecimento. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA em face do Acórdão que negou provimento aos recursos sucessivos de Apelação Cível O embargante alega que o Acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta que houve omissão quanto à necessidade de recálculo do financiamento e do IOF em razão da exclusão da taxa de seguro declarada nula; omissão quanto à análise de jurisprudência análoga; e contradição na interpretação do REsp 1.061.530/RS, afirmando que o reconhecimento da abusividade de encargos no período da normalidade deve ensejar a descaracterização da mora independentemente de depósito de valores incontroversos. Passo à análise das razões expostas. No tocante à alegada omissão quanto aos reflexos da exclusão do seguro no recálculo do financiamento e do IOF, assiste razão em parte ao embargante. De fato, os valores correspondentes devem ser expurgados da base de cálculo do financiamento, uma vez declarada a nulidade da cobrança do seguro por configurar venda casada. Consequentemente, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre referida parcela também deve ser recalculado, haja vista que a base tributável restou reduzida com a exclusão do encargo abusivo. Esta medida é imperativa para garantir a eficácia plena da declaração de nulidade e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART . 111, I. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação, seguro prestamista e comissão de permanência, além de determinar a repetição do indébito na forma dobrada. A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da tarifa de registro de contrato sem comprovação de serviço prestado, a necessidade de recálculo do IOF e a descaracterização da mora devido a encargos abusivos. A parte ré, por sua vez, argumenta que as cobranças estão em conformidade com a legislação e que não há abusividade nas tarifas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e de IOF, além de discutir a descaracterização da mora e a redistribuição da sucumbência nas apelações interpostas por parte autora e parte ré em ação revisional de contrato. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da parte ré não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Foi reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n . 20.437/2020, determinando-se a restituição do excedente. 5. Determinação do recálculo e devolução do IOF pago a maior, considerando que o imposto deve incidir apenas sobre tarifas e encargos efetivamente devidos . 6. A redistribuição da sucumbência foi ajustada, cabendo à parte ré arcar com 65% das despesas processuais e à parte autora com 35%. 7. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic .IV. DISPOSITIVO8. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, determinar o recálculo e a devolução do IOF pago a maior, e redistribuir a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 932, III, 1.010, II e III; CTN, art. 64; Lei nº 20.437/2020, art . 3º, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251 .331, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05 .12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.735.914/TO, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08 .2018; STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005420-45 .2022.8.16.0017, Rel . Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07 .2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002752-67.2013.8.16 .0001, Rel. Des. Angela Khury, j. 17 .04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002005-93.2016.8 .16.0072, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j . 28.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000876-45.2022 .8.16.0136, Rel. Des . Substituto Evandro Portugal, j. 18.04.2024; Súmula nº 7/STJ . (TJ-PR 00122872020238160017 Maringá, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 26/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025)”. Quanto à insurgência relativa à descaracterização da mora, o embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento de Acórdão paradigma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal e contradição na aplicação do REsp 1.061.530/RS. Ao reexaminar a matéria à luz da Orientação 2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, verifica-se que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui, de fato, o condão de descaracterizar a mora. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida por este Colegiado, reconheceu expressamente a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco Pan S.A., determinando sua redução para a taxa média de mercado. Conforme a jurisprudência vinculante do STJ, a constatação de cobrança abusiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora debendi. A exigência de depósito de valores incontroversos, embora recomendável sob a ótica da boa-fé objetiva para evitar a negativação do nome do devedor, não constitui requisito legal imprescindível para a descaracterização da mora quando a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade. Necessária a transcrição da ementa do julgado acima mencionado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)”. Portanto, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se reconhecer a descaracterização da mora do devedor. Como corolário lógico, a ausência de mora válida impede a procedência do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que a mora é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo possessório, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Diante do reconhecimento da descaracterização da mora, a Ação de Busca e Apreensão deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar concedida e determinação de restituição do veículo ao devedor. Na hipótese de o bem já ter sido alienado extrajudicialmente, a instituição financeira deverá restituir o valor equivalente ao preço de mercado do veículo à época da apreensão, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis. Por fim, quanto às demais tarifas (cadastro, avaliação e registro), o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua manutenção com base na comprovação documental constante nos autos, não se verificando os vícios apontados pelo embargante nestes pontos específicos. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar parcialmente o acórdão embargado e: 1. Determinar o recálculo do financiamento e do IOF, expurgando-se os valores e reflexos decorrentes da cláusula de seguro declarada nula; 2. Reconhecer a descaracterização da mora do devedor VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA em virtude da abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida em sentença e mantida em grau recursal; 3. Julgar IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, revogando a liminar e determinando a restituição do veículo ao embargante, ou converter a obrigação em perdas e danos, caso já tenha ocorrido a alienação do veículo; 4. Redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando o BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Salvador, Bahia, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO
Relatora