PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137595-82.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ENY BITTENCOURT

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA DECRETADA, CONTUDO, SEM PRODUZIR OS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 335 DO CPC. MERA DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Com o comparecimento espontâneo aos autos, com a juntada de procuração, o réu passou a integrar o polo passivo da relação processual, sendo suprida a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do §1º do art. 239 do CPC. REVELIA DECRETADA, com fulcro no art. 344 do CPC.  

2. Todavia, cumpre ressaltar que conforme disposto no citado artigo, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Ocorre que tal presunção não é absoluta, a omissão do réu não significa concordância tácita quanto às alegações da parte autora e, inclusive, comporta as exceções que estão relacionadas no art. 345 do CPC, que ora aplica-se ao caso. 

3. Não obstante a revelia decretada, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.

4. A teor do artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor se recusa a receber a prestação ou há incerteza quanto a quem deve recebê-la. Na espécie, não restou demonstrada a alegada recusa da parte ré em aceitar o pagamento do valor que entende devido, tampouco outras situações previstas no referido artigo. 

5. No caso em tela, o que ficou evidenciado é que o autor/apelante não procurou discutir a dívida através de ação ou pedido revisional com pedido de depósito de valor incontroverso.

6. A simples discordância do devedor acerca do valor do débito, por si só, como é o caso, não se afigura como pressuposto capaz de ensejar a procedência da pretensão consignatória, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0137595-82.2007.8.05.0001, em que é Apelante, PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de DECRETAR a revelia do acionado, sem produzir os efeitos do art. 344 do CPC, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,      de                  de 2024.

 

 PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137595-82.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ENY BITTENCOURT

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo no ID 30887824, que, no bojo da Ação de Consignação em Pagamento, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Eis a decisão:


“À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de consignação em pagamento, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.  

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 

Autorizo, desde já, o levantamento das quantias colocadas à disposição deste juízo, expedindo-se alvará em favor da parte ré, sem prejuízo da respectiva da execução quanto aos valores remanescentes. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.”


Em suas razões recursais de ID 30887826, o apelante sustenta, em síntese, que o réu foi revel no processo, pois compareceu espontaneamente ao processo, conforme se vê às fls. 97/129, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. 

Outrossim, aponta que o depósito em juízo em casos análogos ocorre por causa de discordâncias entre morador e administração do condomínio a respeito de uma cobrança de valores. 

Diz que “Uma obrigação extingue-se através de seu pagamento, no entanto, há casos que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, seja porque o próprio credor injustificadamente se recusa a receber o pagamento, ou o devedor ficou impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento, nas condições imposta pelo credor, é o caso. Nesses casos, o devedor poderá exonerar-se de sua obrigação através do pagamento por consignação, no depósito da quantia devida, e suficiente para extinguir a obrigação, liberando o devedor.”

Ante tais razões, pugna pelo provimento do presente recurso, para ver reformada a sentença combatida a fim de julgar procedentes todos os pedidos da exordial. Requereu a concessão da justiça gratuita. 

Contrarrazões ofertadas no ID 30887829.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137595-82.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLASNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ENY BITTENCOURT

SR06

VOTO

Recurso tempestivo. Gratuidade de justiça concedida no ID 36477148. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.

Primeiramente, argumenta o apelante que o réu foi revel no processo, pois compareceu espontaneamente nos autos, conforme se vê às fls. 97/129 (ID 30887742), deixando de apresentar contestação. 

De fato, sobre esse ponto, tem razão o apelante. Da análise, observa-se que o réu, ora apelado, compareceu espontaneamente aos autos para juntar procuração. 

É sabido que com seu comparecimento espontâneo aos autos com a juntada de procuração, o réu passou a integrar o polo passivo da relação processual, sendo suprida a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do §1º do art. 239 do CPC. 

Assim, revela-se incorreta a decisão que deixou de decretar a revelia, o que, na oportunidade, reconheço. Assim, decreto a revelia do réu/apelado, com fulcro no art. 344 do CPC.  

Todavia, cumpre ressaltar que conforme disposto no citado artigo, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Ocorre que tal presunção não é absoluta, a omissão do réu não significa concordância tácita quanto às alegações da parte autora e, inclusive, comporta as exceções que estão relacionadas no art. 345 do mesmo diploma legal:


Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Desse modo, apesar da decretação de revelia, nem sempre se operam seus efeitos de presunção quanto à veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Não obstante a revelia decretada, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.

Diante de tais considerações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. 

Cinge-se a irresignação do recorrente à sentença pela qual a ilustre magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob a premissa de que a pretensão autoral não preenche os requisitos para a ação de consignação em pagamento, não bastando a discordância do requerente ao pagamento da importância acordada.

Pois bem.

Como é cediço, a demanda consignatória tem como objetivo permitir a extinção de uma obrigação sempre que o devedor não consegue realizar o pagamento, seja por resistência do credor em recebê-lo, seja em razão de obstáculo alheio à sua vontade.

Nesse sentido, dispõe o artigo 335 do Código Civil:


Art. 335. A consignação tem lugar:

I- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


Portanto, a finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber.

Nesse contexto, impende frisar que a prova dos autos demonstra que não houve negativa da parte requerida em receber os valores supostamente devidos pelo autor/apelante.

Convém esclarecer que a recusa não se trata de fato negativo, não se enquadrando, portanto, no conceito de prova diabólica, de modo que recai sobre o apelante comprovar tal recusa.

Logo, cabia à parte autora ter tentado o pagamento e, caso fosse recusado de modo injustificado, adotar as medidas descritas no art. 539, §1º do Código de Ritos, quais sejam, o depósito e a notificação do credor, a fim de que ficasse demonstrada a efetiva negativa do credor de receber o seu crédito.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente demanda de consignação em pagamento, depositando, contudo, o valor que entende devido e não o valor acordado no contrato entabulado entre as partes. 

No caso em tela, contudo, o que ficou evidenciado é que o autor/apelante não procurou discutir a dívida através de ação ou pedido revisional.

Nesses casos, entendo que a simples discordância do devedor acerca do valor do débito, por si só, como é o caso, não se afigura como pressuposto capaz de ensejar a procedência da pretensão consignatória.

Quero dizer que a ação de consignação em pagamento não é ação adequada para o devedor consignar o que entende devido, mas, ao contrário, as hipóteses de cabimento estão estritamente dispostas nos incisos do art. 335 do Código Civil, e nenhuma delas se encaixa a hipótese tratada nos autos, razão pela qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe.

A esse respeito, cito jurisprudência correlata:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO A MENOR DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA. I - O juiz a quo lastreou sua decisão adotando entendimento de que a consignação em pagamento não pode ser feita de modo parcial, ou melhor, em valor que não o integral da dívida. Tenho postura idêntica quanto tema. A despeito da disponibilização de crédito não solicitada pela apelante, não é de se negar que a mesma fez uso da quantia depositada em sua conta em vez de providenciar o imediato estorno, crendo ainda que se tratava de rendimentos financeiros. Após usufruir do numerário e constatar que contraíra débito vertiginoso para os padrões de seus investimentos e gastos, intentou a consignação de parcelas que entendera devidas e proporcionais ao saldo devedor, não obtendo êxito, como já frisado. II - O pagamento em consignação, espécie de extinção de obrigação, requer, para seu ajuizamento, os requisitos previstos no artigo 335, do Código Civil. No caso vertente, pelo que se tem apurado nos autos, não houve recusa injusta, tampouco se verificaram as demais situações previstas nesse elenco legal. Registre-se que a apelante sequer procurou discutir a dívida através de ação revisional , até porque não há nos autos contrato atinente ao alegado por ela na inicial. Em casos tais, a improcedência do pedido é medida que se impõe , nos moldes adotados pelo dirigente do feito. III -Ademais, cumpre salientar que a mera discordância do devedor quanto ao valor do débito que se lhe apresenta, não configura pressuposto para ensejar sucesso na ação consignatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 7305-65.2014.8.09.0051, Rel. DR (A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016. Negritei).


A título de exemplo, o pedido do autor seria cabível se houvesse ocorrido a recusa, pelo credor, de receber valor oriundo de ação revisional transitada em julgado, o que não ocorreu in casu. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DETECTADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONFIRMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Além de outras hipóteses de cabimento, a consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber ou a dar a quitação (art. 335, inciso I, do Código Civil). Na causa em concreto, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a propositura da ação consignatória, sobremodo diante da resistência do banco apelante em dar ao devedor a quitação do débito litigioso, cujos cálculos foram elaborados com base nos parâmetros judiciais oriundos de ação revisional já transitada em julgado. (?) (TJGO, APELACAO CIVEL 447157-36.2011.8.09.0051, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016. Negritei).


Sob tal prisma, não há reparos a serem feitos na sentença, impondo-se o improvimento do recurso e a manutenção da improcedência do pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de DECRETAR a revelia do acionado, sem produzir os efeitos do art. 344 do CPC, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada na íntegra, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais nos termos do §3º do art. 98 CPC.

É como voto. 


Sala de Sessões,    de      de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator