
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009198-29.2021.8.05.0274 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| APELADO: VENICIUS RODRIGUES DOS SANTOS |
| Advogado(s):JANILTON NOVAIS FERREIRA |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. TEMA 01. TESE VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policiais militares estaduais ao recebimento do auxílio-transporte previsto no art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c” da Lei Estadual nº 7.990/2001, aplicando, para o período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, as regras do Decreto Estadual nº 6.192/1997, por analogia, conforme fixado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os policiais militares do Estado da Bahia têm direito à concessão e pagamento do auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, mediante aplicação analógica das normas destinadas aos servidores públicos civis, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 927, III, do CPC estabelece o caráter vinculante das teses firmadas em julgamento de IRDR, de modo que a decisão proferida no Tema 01 do Tribunal de Justiça da Bahia deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais estaduais.
A omissão do Poder Executivo estadual em regulamentar o auxílio-transporte por mais de 13 anos caracteriza ofensa ao princípio da razoabilidade, autorizando o reconhecimento judicial do direito mediante aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997.
O Decreto Estadual nº 18.825/2019 apenas regulamentou o benefício a partir de sua edição, mas não afasta o direito dos policiais militares ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior, conforme definido no IRDR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A omissão prolongada do Estado da Bahia em regulamentar o auxílio-transporte aos policiais militares autoriza a aplicação analógica das normas destinadas aos servidores públicos civis para garantir o direito ao benefício no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
As teses firmadas em IRDR possuem efeito vinculante e devem ser aplicadas aos casos concretos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.009; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”, e art. 102, § 2º, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 01, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020, DJE 09.11.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009198-29.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, VENICIUS RODRIGUES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009198-29.2021.8.05.0274 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| APELADO: VENICIUS RODRIGUES DOS SANTOS |
| Advogado(s): JANILTON NOVAIS FERREIRA |
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra SENTENÇA prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 8009198-29.2021.8.05.0274, que julgou procedente o pedido inicial formulado por VENICIUS RODRIGUES DOS SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos a título de auxílio-transporte, desde 01/01/2019, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 85509927), o apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de recurso especial no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, alegando que a matéria objeto do presente feito guarda relação com a tese jurídica firmada naquele incidente. No mérito, aduz: (i) ausência de regulamentação do auxílio-transporte até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, (ii) inexistência de direito adquirido ao recebimento de valores em pecúnia, porquanto já fornecida gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais, (iii) afronta ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal pela ausência de previsão orçamentária, (iv) ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e (v) necessidade de abatimento dos períodos de férias, licenças e afastamentos no cômputo do benefício, além da aplicação do índice da SELIC para atualização dos valores eventualmente devidos, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a suspensão do feito.
Em contrarrazões colacionadas no Id. 85509930, o apelado requer o não provimento do recurso, sustentando: (i) a desnecessidade de suspensão do feito, haja vista que a tese firmada no IRDR já foi objeto de exame e possui aplicação imediata; (ii) a caracterização de omissão inconstitucional do Estado da Bahia na regulamentação do auxílio-transporte; (iii) a impossibilidade de exclusão do pagamento retroativo do benefício com fundamento na existência de gratuidade em transporte público, dada a distinção entre as naturezas jurídicas dos institutos; (iv) inexistência de afronta ao art. 169 da Constituição Federal; e (v) manutenção da condenação nos termos fixados na sentença. Ao final, pugna pela manutenção integral da decisão de primeiro grau.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009198-29.2021.8.05.0274 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| APELADO: VENICIUS RODRIGUES DOS SANTOS |
| Advogado(s): JANILTON NOVAIS FERREIRA |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.
De início, destaco que o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça já transitou em julgado (Id. 82025968 dos autos do IRDR - Tema 01), não havendo que se falar em suspensão do feito.
Com efeito, aos policiais militares é devido auxílio-transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição.
Por certo, o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019.
Todavia, em que pese a regulamentação do direito ao auxílio-transporte aos Policiais Militares, em virtude da omissão do Estado da Bahia, que, por 18 anos, deixou de regulamentar a matéria, o que ensejou o ajuizamento das demandas propostas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, com decisão nos termos seguintes:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR JULGAMENTO DO MANDADO ANALOGIA. SUPRIMENTO. DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneciário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.
3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justicada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.
4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.
5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a xação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.
6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.
7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica xada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneciário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, D. Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020).
As decisões proferidas no âmbito de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC, nos exatos termos do art. 927, III, pelo que deve ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos termos fixados no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.