PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO.  IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1016, DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo interno interposto pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento a recurso especial com base no Tema 1016 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão incorreu em erro ao reconhecer a aplicação da tese firmada no referido tema, requerendo a reconsideração da negativa de seguimento ou o julgamento do agravo interno por órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se o caso concreto guarda similitude fática com o Tema 1016/STJ, justificando, assim, a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A tese firmada no Tema 1016 do STJ aplica-se aos planos de saúde coletivos, incluindo os de autogestão, e versa sobre a validade de cláusula de reajuste por faixa etária, exigindo previsão contratual e aplicação da fórmula matemática prevista na Resolução nº 63/2003 da ANS.

 O acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade do reajuste aplicado pela FACHESF por ausência de previsão contratual e inobservância das normas reguladoras, encontra-se em consonância com os parâmetros firmados no Tema 1016/STJ.

 A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é adequada, pois há identidade entre a controvérsia decidida no acórdão recorrido e a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001953-61.2017.8.05.0191, em que figuram, como agravante, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, e, como agravado, JOSE HELENO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF -  contra decisão (ID 83991505 dos autos principais) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1016, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas (ID 85325798), afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1016 do STJ.

Requer, por fim, que “seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a fim de que o apelo seja conhecido e provido; ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os artigos art. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC.”

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 87893289.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Inicialmente, convém ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão ora agravada, que negou seguimento ao apelo especial interposto, assim dispôs:

"De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

1. Da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:

[…] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

2. Da contrariedade aos arts. 15, 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II, da Lei 9656/98:

No que se refere aos arts. 15, 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II, da Lei 9656/98, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste”, admitiu os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp’s n.º 1.716.113/DF, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (TEMA 1016), sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

No julgamento dos supracitados paradigmas qualificados, especificamente quanto ao TEMA 1016, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

TEMA 1016:

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.

3. Da conclusão:

Ante o exposto, quanto ao TEMA 1016 da sistemática dos recursos repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente.

Publique-se. Intimem-se."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1016, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

"Tema 1016:

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma (ID 72294193):

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CONTRATO FIRMADO EM 1995. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade em reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária aos 59 anos, operado pela FACHESF – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, em regime de autogestão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é verificar se o reajuste aplicado pela Apelada, em decorrência da faixa etária, está de acordo com as normas vigentes e se possui respaldo contratual, considerando que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Os planos de autogestão, apesar de não se submeterem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devem respeitar a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro, conforme previsto no Código Civil.

Nos termos do Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária é permitido desde que haja previsão contratual clara e respeito às normas reguladoras, o que não foi demonstrado nos autos.

Verificada a ausência de previsão específica de reajuste e percentual aplicável, conclui-se pela abusividade da majoração aplicada aos 59 anos, devendo ser devolvido o montante pago a maior, respeita a prescrição trienal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido procedente. Recurso provido. (Grifos acrescidos)

Da leitura do acórdão impugnado, conforme ementa acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1016, do STJ, e que esta foi devidamente observada.

Assim, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator