PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010818-98.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CRBS S/A
Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLF). MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. BASE DE CÁLCULO BASEADA NO NÚMERO DE EMPREGADOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por CRBS S/A, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) referente aos exercícios de 2002 a 2005 e extinguir a execução fiscal, em razão de o tributo ter sido calculado com base no número de funcionários do estabelecimento, nos moldes da Lei Municipal nº 392/1997.

II. Questões em discussão

2. A resolução da controvérsia consiste em: (i) verificar a tempestividade da apelação da Fazenda Pública ante as suspensões do expediente forense decretadas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia em 2024; e (ii) definir se a utilização do número de empregados como critério para a fixação do valor da referida taxa municipal viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

III. Razões de decidir

3. O cômputo do prazo recursal em dobro de 30 dias úteis para o Município, excluindo-se o dia do começo e computando-se as suspensões processuais relativas ao feriado de Corpus Christi, à Semana de Saneamento de Dados, à Semana de Sentenças e Baixas Processuais, aos festejos de São João e à Independência da Bahia, confirma a tempestividade do apelo.

4. As inconsistências e os erros na contagem automatizada do sistema PJe não podem prejudicar a parte que atua de boa-fé, impondo-se o conhecimento do recurso.

5. As taxas de polícia exigem vinculação específica com o custo e a extensão do exercício da atividade fiscalizatória exercida pela Administração Pública.

6. O contingente de funcionários de uma empresa representa signo presuntivo de riqueza e força produtiva, elementos próprios dos impostos, não possuindo correlação lógica ou proporcional com o custo da atuação fiscalizadora do ente municipal.

7. A adoção do número de empregados como critério para o cálculo ou escalonamento da taxa de fiscalização é inconstitucional e ilegal, pois desvirtua a divisibilidade e o caráter contraprestacional do tributo, violando o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e não provida.

9. Tese de julgamento: 1. A adoção do número de empregados de um estabelecimento como critério para fixação de taxa de localização e funcionamento municipal é inconstitucional, ante a violação do caráter contraprestacional das taxas e a ofensa ao artigo 145, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. 2. A base de cálculo de taxa decorrente do poder de polícia deve refletir o custo efetivo da atividade fiscalizatória estatal, em estrita observância ao artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Legislação: Constituição Federal de 1988, artigo 145, inciso II e § 2º.Código Tributário Nacional, artigo 77 e parágrafo único.

 

Jurisprudência: STF, RE 554951, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013.TJBA, Apelação nº 0010546-41.2007.8.05.0039, APELADA: CRBS S/A

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010818-98.2008.8.05.0039, em que figuram, como apelante, o Município de Camaçari, e, como apelada, CRBS S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010818-98.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CRBS S/A
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camaçari contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (ID 90480350), que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por CRBS S/A (ID 90480329). O provimento de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) referente aos exercícios de 2002 a 2005, com a consequente extinção do executivo fiscal tombado sob o nº 0028647-63.2006.8.05.0039.

Nas razões recursais (ID 90480352), o ente municipal defende a legitimidade e a constitucionalidade da exação tributária instituída pela Lei Municipal nº 392/1997. Sustenta que o número de funcionários do estabelecimento não representa a base de cálculo da taxa em si, mas consiste em mero critério de escalonamento para aferir o grau de complexidade e o custo financeiro do exercício do poder de polícia. Ao final, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e prosseguir com a cobrança fiscal.

Em contrarrazões (ID 90480358), a empresa apelada suscita a preliminar de intempestividade do recurso, sob a alegação de que o prazo de 30 dias úteis para a Fazenda Pública expirou em 12/07/2024, de acordo com as informações e o calendário gerados automaticamente pelo sistema PJe (ID 90480358). No mérito, defende a inconstitucionalidade material da cobrança da TLF por adotar o número de empregados como critério de cálculo e requer a majoração dos honorários advocatícios.

Instado a se manifestar sobre a preliminar, o Município de Camaçari defende a tempestividade do apelo (ID 101984111). Argumenta que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 21/05/2024 e sofreu diversas interrupções decorrentes de atos normativos e decretos do Tribunal de Justiça da Bahia que suspenderam o expediente forense no período.

Os autos foram distribuídos e encaminhados para julgamento definitivo (ID 90602541).

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010818-98.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CRBS S/A
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Antes de analisar o mérito recursal, impõe-se o exame da preliminar de intempestividade suscitada pela empresa apelada. A contagem do prazo para a Fazenda Pública exige uma análise minuciosa das datas processuais e dos normativos de suspensão emitidos por este Tribunal no ano de 2024, a fim de solver a divergência aritmética existente entre as partes.

O Município de Camaçari foi intimado da sentença eletronicamente, registrando-se a ciência automática no portal do PJe no dia 17/05/2024, uma sexta-feira. À luz do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, em se tratando de intimação eletrônica, o dia do começo do prazo considera-se o primeiro dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo de dez dias para que ela se dê, fixando-se, no caso, em 20/05/2024, segunda-feira. Excluindo-se o dia do começo, conforme determina o artigo 224 do diploma processual civil, o termo inicial para a contagem efetiva do prazo recursal deu-se em 21/05/2024, terça-feira.

Sendo o apelante ente público municipal, goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Desse modo, o prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação estende-se para 30 dias úteis, cuja contagem cronológica deve observar as suspensões do expediente forense decretadas por este Tribunal de Justiça.No mês de maio de 2024, computam-se os dias 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29, totalizando 7 dias úteis. Os dias 30 e 31 de maio de 2024 tiveram o expediente suspenso em razão do feriado de Corpus Christi e respectiva emenda, conforme o Decreto Judiciário nº 16/2024 (ID 90480354).

No mês de junho de 2024, a contagem prosseguiu nos dias 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13 e 14, somando mais 10 dias (acumulado de 17 dias úteis). Entre os dias 17 e 21 de junho de 2024, os prazos processuais e o expediente foram suspensos em virtude do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, que instituiu a Semana de Sentenças e Baixas Processuais (ID 90480355). O dia 24 de junho também teve o expediente suspenso pelo feriado de São João, nos termos do Decreto Judiciário nº 16/2024 (ID 90480354). A contagem foi retomada nos dias 25, 26, 27 e 28, computando-se mais 4 dias (acumulado de 21 dias úteis).

No mês de julho de 2024, os dias 01 e 02 de julho tiveram o expediente forense suspenso pelas comemorações da Independência da Bahia, conforme o Decreto Judiciário nº 16/2024 (ID 90480354). Os prazos correram regularmente nos dias 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, totalizando 8 dias úteis (acumulado de 29 dias úteis). O 30º dia útil do prazo recaiu exatamente em 15/07/2024.

Considerando que a apelação cível do Município de Camaçari foi protocolada no sistema do PJe em 15/07/2024, às 22h41 (ID 90480352), constata-se a integral tempestividade do recurso. A indicação automatizada gerada pelo sistema PJe fixando o vencimento do prazo em 12/07/2024 decorreu de erro material do algoritmo da plataforma, que desconsiderou os normativos de suspensão emitidos pela Presidência deste Tribunal.

Inconsistências ou erros na indicação de prazos pelos sistemas informatizados do Judiciário não podem penalizar a parte recorrente que atua de boa-fé. A confiança legítima nos canais oficiais de comunicação processual impede que o erro do sistema resulte em prejuízo ao direito de recorrer. Afastada a preliminar de intempestividade, e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a constitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) correspondente aos exercícios de 2002 a 2005, objeto do Auto de Infração nº 494. A referida exação foi lançada com amparo na Lei Municipal nº 392/1997, que utilizava o critério quantitativo de empregados do estabelecimento para mensurar o valor do tributo.

O cotejo analítico do arcabouço normativo municipal revela que o artigo 179 da Lei Municipal nº 392/1997 determinava a cobrança da taxa mediante aplicação da UFIR sobre os valores previstos na Tabela de Receita nº III (ID 90480352). Essa tabela escalonava os valores de acordo com faixas que consideravam a quantidade de empregados vinculados à empresa.

O Município de Camaçari sustenta que o contingente de funcionários funciona apenas como parâmetro de escalonamento para delimitar a complexidade da fiscalização e do exercício do seu poder de polícia. No entanto, tal argumentação não prospera diante do modelo constitucional tributário brasileiro.

As taxas, por possuírem natureza jurídica eminentemente contraprestacional e vinculada, devem guardar estrita correspondência com o custo da atuação estatal específica prestada ou posta à disposição do contribuinte, ou com a extensão da fiscalização efetivada. A adoção do número de empregados de um estabelecimento comercial ou industrial desvirtua esse liame de proporcionalidade.

A quantidade de funcionários não se presta a quantificar ou estimar o custo administrativo da fiscalização exercida pelo poder público local. Trata-se, na realidade, de elemento indicativo de capacidade econômica e de força produtiva, características que são próprias dos fatos geradores de impostos, e não de taxas de polícia. Esse descompasso técnico compromete o requisito da divisibilidade e da especificidade tributária exigido pela Carta da República.

A Constituição Federal estabelece as balizas rígidas para a criação e a cobrança de taxas pelos entes federativos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

O STF, em inúmeras decisões de suas Turmas e do Plenário, afirma ser ilegítima a utilização do número de empregados para o cálculo da taxa de poder de polícia. A Corte entende que esse critério não guarda relação com o custo da atividade fiscalizatória, mas sim com a capacidade econômica do contribuinte:

EMENTA Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. (STF - RE: 554951 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STF - AgR ARE: 991701 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 06-12-2018)

O entendimento adotado pelo juízo de origem alinha-se perfeitamente com a diretriz do Pretório Excelso e com o entendimento sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já declarou a invalidade da cobrança quando baseada em critérios não relacionados ao poder de polícia. :

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBAROS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLF). NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS. ENTENDIMENTO CONSOANTE PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO, DECISUM MANTIDO. (TJ-BA - APL: 01570713820098050001 BA 0157071-38.2009.8.05.0001, Relator: Daisy Lago Ribeiro Coelho, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012)

A jurisprudência colacionada confirma que a estruturação da Tabela de Receita nº III da Lei Municipal nº 392/1997 atenta contra os preceitos constitucionais e tributários nacionais. O escalonamento pelo número de empregados desnatura o caráter contraprestacional da taxa, transformando-a em imposto disfarçado.

Portanto, a procedência dos embargos à execução fiscal é medida que se impõe, ante a flagrante nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundamentada em lei municipal inconstitucional. Deve-se manter a extinção do executivo fiscal de origem.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela empresa apelada nas contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camaçari, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau .

Em face do desprovimento do apelo e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público municipal em favor dos procuradores da empresa apelada de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

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