PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FATOS POSTERIORES À MODULAÇÃO APLICADA PELO STJ no EARESP 676.608/RS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I – A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, configura inovação probatória vedada, nos termos do art. 435 do CPC, impondo-se o reconhecimento da preclusão. II – Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em relações de consumo e em contratações digitais, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos de validação. III – A alegação de contratação mediante biometria facial, desacompanhada de prova da autenticação e de sua vinculação ao titular, não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor. IV – Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral. V – O valor da indenização por danos morais foi moderadamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, pena de aviltar sua natureza compensatória e pedagógica. VI – A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Inaplicável, no caso, qualquer modulação de efeitos, uma vez que os fatos são posteriores ao referido julgamento, devendo incidir integralmente o entendimento consolidado. VII – Inviável a compensação de valores quando ausente prova de efetivo proveito econômico pela parte autora, sobretudo quando evidenciado o esvaziamento imediato dos valores por terceiros, típico de fraude. VIII – A alegação de litigância de má-fé não se sustenta quando a parte autora exerce regularmente seu direito de ação diante de descontos indevidos, inexistindo demonstração de conduta dolosa. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000360-91.2024.8.05.0145) interposto pelo BANCO AGIBANK S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em que litiga com AGACI GONÇALVES DA SILVA, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-91.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: AGACI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):JAINE SOUZA BATISTA
ACORDÃO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000360-91.2024.8.05.0145) interposto pela BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, contra AGACI GONCALVES DA SILVA, ora Apelada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos de empréstimo nº 1247039135, nº 1247037873 e nº 1248815151 junto ao Banco Agibank S.A., bem como de qualquer abertura de conta ou portabilidade de benefício realizada em nome da autora sem sua anuência expressa. 2. Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando o encerramento definitivo das contas e a cessação de qualquer desconto no benefício da autora. 3. Condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de 6.730,76 reais, a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. 4. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 105440457), a Apelante alega, em síntese, a existência e validade da contratação do empréstimo objeto da demanda, inclusive na modalidade digital, afirmando que a relação jurídica foi regularmente firmada, tendo havido efetiva disponibilização do valor à apelada. Aduz que, embora o contrato não tenha sido apresentado em momento oportuno, foi posteriormente localizado e ora juntado, pugnando por sua admissão. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé. Impugna a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de prova de efetivo prejuízo, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por reputá-lo excessivo. Pleiteia, ainda, na hipótese de manutenção da condenação, a compensação dos valores disponibilizados à apelada, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Por fim, requer o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, sob alegação de alteração da verdade dos fatos, e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 105440460), nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando, de forma sintética, que o banco não comprovou a contratação no momento oportuno, estando preclusa a juntada tardia de documentos. Além disso, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou evidenciada fraude bancária, com falha na prestação do serviço, ausência de prova da manifestação de vontade da autora hipervulnerável, legitimando a declaração de inexistência do negócio, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, rebatendo integralmente as teses recursais. Distribuído o feito , coube-me a sua relatoria (ID 105839071). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-91.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: AGACI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA
RELATÓRIO
O pedido formulado pela parte Autora foi julgado procedente (ID. 105440453), conforme dispositivo abaixo transcrito:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- Da admissibilidade do recurso. O Recurso ataca os fundamentos da sentença, foi tempestivamente apresentado, e está regularmente preparado (ID 104817079). Desse modo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2- Do mérito do recurso Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos documentos juntados apenas em sede recursal, por manifesta inovação probatória, em afronta direta ao regime preclusivo que rege o processo civil. Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada posterior de documentos somente é admitida quando se tratar de fatos novos ou quando demonstrada, de forma justificada, a impossibilidade de apresentação anterior, o que não se verifica no caso concreto. A própria instituição financeira admite que não juntou o contrato no momento oportuno por não o possuir, o que evidencia falha interna que não pode ser transferida à parte adversa. A alegada “posterior localização”, desacompanhada de justificativa idônea, não afasta a preclusão, sobretudo após o encerramento da instrução e prolação da sentença. Superado tal óbice, ainda assim os documentos tardiamente apresentados não se revelam aptos a comprovar a regularidade da contratação, tampouco a existência de manifestação de vontade válida da parte autora. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, incide o regime do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo em hipóteses de contratação digital. A mera apresentação de instrumento contratual desacompanhado de elementos técnicos idôneos de validação não é suficiente para demonstrar que a parte efetivamente exerceu sua vontade livre, consciente e informada. E aqui reside o ponto que fragiliza de modo ainda mais evidente a tese recursal: ao alegar contratação por biometria facial sem juntar sequer a selfie da parte Apelada ou qualquer registro técnico de validação. Se a defesa se funda nessa modalidade, seria indispensável prova da autenticação e sua vinculação ao titular, pois a biometria, isoladamente e sem certificação técnica, também não comprova manifestação válida de vontade. Ademais, a simples similaridade de assinaturas ou apresentação de documentos pessoais não afasta a possibilidade de fraude, sendo notório que tais elementos são frequentemente utilizados por terceiros mal-intencionados em contratações indevidas, sobretudo em detrimento de consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas. No que tange ao argumento de observância da boa-fé objetiva, cumpre salientar que tal princípio impõe deveres anexos de conduta ao fornecedor, dentre os quais se destacam os deveres de informação, segurança e verificação da identidade do contratante. A ocorrência de fraude, por si só, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e da súmula 469 do STJ, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira. A Apelante sustenta também que a condenação à devolução em dobro não deveria subsistir, sob o argumento de que não houve comprovação de má-fé em sua conduta. Todavia, a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, independente da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme entendimento do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS e EREsp n. 1.413.542/RS, no qual, inclusive, houve modulação parcial dos efeitos, inaplicável ao caso concreto, uma vez que as contratações ocorreram em 2023, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. Vejamos: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos Bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, a instituição financeira, por desenvolver atividade de risco e possuir dever de cautela redobrado, deixou de adotar os mecanismos mínimos de verificação da autenticidade da contratação. Tal omissão viola o dever de segurança e cuidado exigido de quem atua de forma habitual no mercado de crédito. Na espécie, não consta dos autos prova de que a instituição financeira agiu com cuidado, zelo e atenção quando da formação do contrato bancário, apesar da fraude perpetrada por terceiro. Neste sentido, calha transcrição de julgado deste Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. I . CASO EM EXAME Aposentada, beneficiária do INSS, ingressou com ação de indenização cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados não contratados. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, declarou a nulidade dos contratos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, alegando legalidade dos contratos, ausência de dano moral, inexistência de má-fé e insurgindo-se contra a condenação à restituição em dobro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida dos empréstimos consignados; e (ii) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A autora impugnou a autenticidade das contratações e não houve comprovação da veracidade das assinaturas, tampouco produção de prova pericial ou apresentação de gravações ou testemunhas . A inversão do ônus da prova é legítima, dada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Configurada falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de segurança na contratação de crédito e pela realização de descontos indevidos. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes . A restituição em dobro é cabível, ante a ausência de engano justificável, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Reforma da sentença, DE OFÍCIO, apenas para determinar a adequação da correção monetária e dos juros de mora aos termos da Lei nº 14.905/2024. “1 . Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados não contratados, ainda que resultantes de fraude por terceiro. 2. É devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável .” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 31; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1061 . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002694-42.2021.8 .05.0036, de Caetité/BA, que tem como Apelante BANCO FICSA S/A e Apelada CREUNICE ARAUJO FERNANDES BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, reformar a sentença apenas para adequar os índices de atualização monetária e juros de mora aos termos da lei 14.905/24, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80026944220218050036, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-86.2023.8 .05.0262 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado (s):TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO . GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante de falha na prestação de serviço bancário, especialmente em caso de fraude associada ao golpe da falsa portabilidade. A alegação de litisconsórcio passivo necessário não prospera, pois a relação jurídica estabelecida é suficiente para atribuir legitimidade exclusiva ao Banco do Brasil, com base na teoria da asserção e na jurisprudência que afasta a denunciação da lide em litígios consumeristas. A concessão da gratuidade da justiça é válida, pois não há elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art . 99, §§ 2º e 3º do CPC. A tese defensiva do banco, fundada na validade dos contratos e ausência de ilicitude, não se sustenta diante da ausência de prova efetiva de contratação regular, sendo insuficientes documentos unilaterais extraídos de sistemas internos. A ocorrência de descontos em conta corrente, sem comprovação da destinação dos valores a instituições anteriores ou da ciência da autora, confirma o golpe da falsa portabilidade, caracterizando falha no dever de informação e de segurança do serviço prestado. A jurisprudência pacífica do STJ, expressa na Súmula 479, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes associadas a fortuito interno em operações bancárias . Estando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais, conforme o entendimento de que se trata de dano in re ipsa. O valor fixado para a indenização (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa. A restituição em dobro encontra respaldo no art . 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável. A majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação atende ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000281-86 .2023.8.05.0262, em que figuram, como Apelantes - BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado - DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/5 (TJ-BA - Apelação: 80002818620238050262, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/06/2025) Houve, portanto, violação à boa-fé objetiva no caso em apreço, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sobre o dano moral, o Apelante parte de premissa equivocada, ao exigir prova de sofrimento íntimo ou exposição vexatória, como se tais elementos fossem indispensáveis à configuração do dano. No caso em exame, discute-se a realização de empréstimo não contratado, com descontos indevidos em benefício da parte autora, situação que, por si só, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera jurídica e patrimonial do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa em condição de vulnerabilidade. A tese recursal ignora que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte Apelada. A indevida subtração desses valores ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete diretamente necessidades básicas, o que reforça a gravidade da lesão e o dever de indenizar. No tocante ao pleito de redução do montante indenizatório, observa-se que a quantia arbitrada sequer se mostra excessiva frente aos parâmetros que vêm sendo adotados em casos análogos, não se justificando qualquer intervenção redutora. Vejamos os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO (GOLPE DA PORTABILIDADE). VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo com reparação por danos materiais e morais ajuizada por MONICA GONCALVES SILVA. A sentença declarou a nulidade de contratos firmados fraudulentamente, determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora, condenou solidariamente os réus à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além da conversão da tutela em penhora e fixação de honorários de sucumbência em 10%. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia centra-se na responsabilidade da instituição apelante pela exposição indevida de dados pessoais da consumidora, os quais foram utilizados por terceiros para viabilizar fraude sob a justificativa de "portabilidade" de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por danos decorrentes de fraude contratual viabilizada por falha na segurança dos dados pessoais do consumidor. 2. A exposição indevida de dados pessoais e consequente indução ao erro caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3. O dano moral decorrente de fraude em empréstimo bancário é presumido, sendo suficiente a demonstração do evento danoso para configurar a obrigação de indenizar. 4. A responsabilidade civil de instituições financeiras por vazamento de dados se ampara na LGPD e no CDC, exigindo adoção de medidas eficazes de segurança da informação. (TJBA, Apelação Cível n. 8006236-94.2022.8.05.0113, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia, 2ª Câmara Cível, julgado em (11/11/2025), publicado em (18/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. II - Hipótese em que a autora/apelante foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. III - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. IV - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Suspensão dos descontos e devolução em dobro dos valores já pagos. VI – Sentença reformada . Procedência dos pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8063061-69.2023 .8.05.0001, em que é apelante GENIVALDA NASCIMENTO BISPO e apelada o BANCO PAN S.A .. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80630616920238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Já a pretensão de compensação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Os extratos demonstram que os valores supostamente creditados eram imediatamente transferidos ou sacados, sem qualquer permanência na conta ou destinação compatível com uso pessoal, revelando padrão típico de esvaziamento automático, como bem consignado na sentença. Tal dinâmica é incompatível com a fruição consciente do crédito pela titular e indica, de forma clara, a utilização indevida da conta por terceiros, afastando a conclusão de que a parte autora tenha efetivamente se beneficiado dos recursos. Nesse contexto, inexiste prova de proveito econômico legítimo que justifique a restituição pretendida. A invocação do art. 182 do CCC mostra-se inadequada, pois o retorno ao status quo antes não pode impor à vítima o dever de devolver valores que não ingressaram em sua esfera patrimonial. Ao contrário, deve servir para desfazer os efeitos da fraude. Admitir a compensação, nessas circunstâncias, equivaleria a transferir ao consumidor o risco da atividade bancária, em desacordo com a responsabilidade da instituição pela segurança das operações. Por fim, no que tange à alegação de litigância de má-fé, esta se revela absolutamente descabida. O exercício do direito de ação, especialmente em hipóteses em que há verossimilhança das alegações e reconhecimento judicial de irregularidade contratual, não pode ser confundido com conduta temerária ou dolosa. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie alteração da verdade dos fatos ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro, sendo certo que a parte Apelada se limitou a buscar tutela jurisdicional diante de descontos indevidos em seu benefício. Diante desse cenário, resta evidente que não há qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável. 3- Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença guerreada nos moldes em que foi proferida. Deixa-se de majorar os honorários recursais, uma vez que já fixados no patamar máximo na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-91.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: AGACI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA
VOTO
Nesse sentido, percebe-se que a Apelada foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela Empresa Apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.
4. Verificada falha na guarda e segurança dos dados pessoais da autora, que foram utilizados por terceiros para simular portabilidade de contrato, configurando violação ao dever de segurança previsto no art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
5. O risco da atividade bancária inclui fraudes decorrentes da fragilidade dos sistemas de segurança, sendo considerado fortuito interno, nos termos do Tema 466/STJ.
6. A responsabilidade pela reparação é solidária entre todos os entes da cadeia de consumo envolvidos na fraude (art. 7º, parágrafo único, CDC).
7. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, dado o abalo evidente à dignidade do consumidor.
8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano e a conduta omissiva da instituição.
9. Correta a fixação da restituição simples dos valores descontados e a condenação em custas e honorários advocatícios, majorados para 12% em razão da sucumbência recursal.