PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-17.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):  
APELADO: JOCIVALDA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):ADMA THAIS DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS TESES DOS TEMAS 308, 551 E 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ichu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário proporcional e integral, e FGTS, referentes ao período de 03/07/2018 a 30/06/2020, a serem apuradas em liquidação de sentença. A sentença também fixou os índices de correção monetária e juros de mora conforme a EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora contratada temporariamente faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas reclamadas, à luz da legislação municipal e dos entendimentos firmados pelo STF; (ii) analisar se houve error in judicando quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação do adimplemento das obrigações pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora demonstrou vínculo contratual com o Município no período de julho/2018 a junho/2020, na condição de servidora temporária, conforme documentação constante nos autos, sendo aplicável o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito.

4. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ao deixar de apresentar qualquer documento que comprove o pagamento das verbas requeridas, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais.

5. A legislação municipal (Lei nº 028/2015) assegura expressamente aos servidores temporários o direito ao pagamento proporcional de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, hipótese que se enquadra na exceção prevista na tese fixada no Tema 551 do STF.

6. Mesmo diante da nulidade do contrato temporário, em razão da ausência de concurso público, subsiste o direito da servidora à percepção das verbas de caráter alimentar, conforme decidido nos Temas 308, 551 e 916 do STF, e nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que a ausência de comprovação do adimplemento impede o afastamento das obrigações do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.

8. A ausência de contrato escrito, somada à prestação de serviços e ao recebimento de vencimentos, revela desvirtuamento da contratação temporária, reforçando a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte.

9. Correta a sentença ao reconhecer o direito às verbas rescisórias e relegar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1. O servidor contratado temporariamente com respaldo legal faz jus ao pagamento proporcional de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, desde que haja previsão legal local ou comprovado desvirtuamento da natureza temporária da contratação.

2. Cabe ao ente público o ônus de provar o adimplemento das verbas salariais devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. A ausência de contrato escrito, somada à prestação contínua de serviços, configura vínculo de natureza temporária com efeitos jurídicos restritos aos direitos de caráter alimentar, conforme os Temas 308, 551 e 916 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput e IX; CPC/2015, arts. 373, 487, I, 85, § 4º e §11, e 1.026, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 028/2015, arts. 4º, §1º e 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 308); RE nº 1.066.677 (Tema 551); RE nº 705.140 (Tema 916). TJBA, Apelações: 0000569-46.2012.8.05.0040; 0300192-64.2013.8.05.0105; 0500065-85.2019.8.05.0250; 8000498-90.2017.8.05.0052; 0300481-81.2015.8.05.0022; 0000757-82.2012.8.05.0058.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000559-17.2021.8.05.0211, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ICHU e como apelada JOCIVALDA SILVA CARNEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-17.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):  
APELADO: JOCIVALDA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): ADMA THAIS DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 82903874) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu Municipio de Ichu ao pagamento da importância atinente ao pagamento da importância atinente a décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais mais gratificação constitucional de 1/3, e fundo de garantia de tempo de serviço alusivamente ao período de 3.7.2018 a 30.6.2020, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, deixo para definir o percentual após a liquidação do julgado, consoante § 4°, Art. 85, do CPC.”

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de Ação de Cobrança movida em face do Município de Ichu, aduzindo, em síntese, que foi contratado em 03 de julho de 2018, para desempenhar funções de auxiliar de serviços gerais. Alega que foi demitido sem justa causa, sem receber quaisquer verbas rescisórias. Por fim, requer, em suma: (i) seja declarada a data de admissão e demissão da Requerente; (iii) pagamento de valor referente ao PIS/PASEP; (iv) obrigação de fornecer as guias para levantamento do FGTS; (v) obrigação de fornecer as guias para levantamento do Seguro desemprego ou indenização equivalente a 05 (cinco) parcelas igualitárias a remuneração do Requerente; (v) regularização da verba previdenciária; (vi) seja a Requerida compelida a proceder às anotações na CTPS do Demandado; (vii) condenação da Requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,0 (três mil reais), por não ter procedido às anotações necessárias na CTPS da Requerente, bem como julgamento antecipado da lide.

Com a inicial vieram os documentos.

Concedido o benefício da justiça gratuita.

Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente pela impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita. Acrescenta que trata-se de relação de cunho administrativo e não regida pela CLT. Requer a improcedência dos pedidos e, na hipótese de condenação, requer a intimação da parte autora para manifestação a respeito da renúncia da quantia que exceda o limite previsto na legislação municipal.

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 82903878, aduzindo que os contratados se submetem ao Estatuto dos Servidores Municipais e não à CLT. Assevera que, subsidiariamente, seja aplicado o Tema 308 do STF.

Contrarrazões ofertadas no id. 82903883.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-17.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):  
APELADO: JOCIVALDA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): ADMA THAIS DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC

O cerne da ação versa acerca do direito da Apelada, enquanto servidora pública temporária (REDA), à percepção de férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS do período entre de 2018 a 2020.

In casu, a parte Apelada comprova ter sido contratada como servidora temporária no período acima descrito, consoante se verifica da ficha financeira colacionada ao id. 82903302.

O Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Da detida análise dos autos, apura-se que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, razão pela qual não há de se falar em error in judicando.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do servidor público, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/2015, não levantando em seu favor nenhuma prova de elisão dos créditos perseguidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000569-46.2012.8.05.0040, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 21/05/2019)

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGAÇÃO DO RÉU PROVAR QUE EFETUARA O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SALÁRIO. ART. 373, II DO CPC. CF/88, ART. 7o, X. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVISÃO EM RESTOS A PAGAR. ATUAL ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA MAGNA, ART. 37, PRINCÍPIOS LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE, INDEPENDE DO GESTOR. SALÁRIO DO SERVIDOR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300192- 64.2013.8.05.0105, Relator(a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018 ) (grifei)

É certo que a Carta Magna, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantiu a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei, nos termo do quanto preceitua seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

In casu, tal contratação ficou caracterizada como temporária, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Municipal 028/2015, o qual prevê a contratação pelo prazo de doze meses prorrogável por igual período, uma vez que o contrato teve início em julho/2018 e término em junho/2020.

Por sua vez, a mesma legislação estabelece, em seu art. 13, o direito ao “pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 308, 551 e 916, firmou as seguintes teses:

Tema 308 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Tema 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Ressalte-se que a parte Apelante sequer colacionou cópia do contrato firmado entre as partes.

Nesse sentido oportuna a colação dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA ATRAVÉS DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO-REDA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS RECONHECIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551). PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EX OFFICIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO ENCARGO RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Como é cediço, embora o concurso público seja a regra para a admissão de pessoal no serviço público, a Constituição da Republica autoriza a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX. 2. A Lei Municipal nº. 601/2001, ao tratar, em seu capítulo XVIII, da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município de Simões Filho, dispôs que são consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a atividades de vigilância e assistência à saúde, situação na qual se enquadra a apelante. 3. Ocorre que, não bastasse a ausência de procedimento seletivo, pontuada pelo douto a quo na sentença, a apelante foi admitida em 01/04/2014 e laborou até 04/2018, por 04 (quatro) anos, período superior àquele previsto na legislação de regência, o que não caracteriza necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, verificando-se a burla ao princípio constitucional do concurso público. Nesse contexto, a declaração de nulidade do contrato é medida que impõe. 4. Nos casos de nulidade de nulidade da contratação por tempo determinado, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, em Repercussão Geral reconhecida (Tema 551), a Suprema Corte fixou tese reconhecendo o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações/prorrogações. 5. A apelante fez prova do fato constitutivo do direito à percepção das parcelas remuneratórias pleiteadas na exordial, uma vez que demonstrou a existência de vínculo jurídico com o Município apelado, bem assim as sucessivas renovações com prorrogação do contrato, através dos contracheques, fichas financeiras e cópia da CTPS colacionados à inicial. Lado outro, o apelado não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do novel CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento em questão de acordo com a legislação de regência. 6. É inarredável o reconhecimento do direito da apelante à percepção das parcelas inadimplidas referentes a décimo terceiro e férias, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado e violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 7.No tocante ao vale-transporte, tendo em mira que o contrato foi declarado nulo e que ele não se inclui nos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a apelante não faz jus ao recebimento. 8. A fixação de honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, uma vez que é consectário lógico da sucumbência. 9. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 10. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 05000658520198050250, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004989020178050052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Declarada a nulidade da decisão proferida pela Justiça Especializada considerada posteriormente incompetente, que determinou a exclusão de algumas autoras pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Penalidade prevista no rito da Justiça Laboral. Inaplicabilidade à Justiça Comum. Manutenção do posicionamento do Juízo de primeiro grau. II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID.18873623, fl. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos. V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro. VI – Desprovimento do recurso. (TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifei).

Infere-se, assim, acertada a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora