PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE EXAME ATUARIAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. DECRETO-LEI 806/1969. ART. 465 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência complementar aberta contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao perito contador nomeado para a realização de perícia técnica, sustentando a agravante a necessidade de profissional com especialização em ciências atuariais para analisar o contrato de pecúlio e avaliar os impactos das diferenças postuladas sobre o plano de benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração de supostas diferenças de pensão mensal em previdência complementar exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado em ciências atuariais, para preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as demandas envolvendo previdência complementar necessitam de perícia técnica/atuarial para verificar o impacto e a influência de eventuais diferenças no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada, mesmo em se tratando de previdência aberta. 4. O Decreto-Lei nº 806/1969 estabelece a competência privativa do Atuário para a realização de peritagens e avaliações de reservas técnicas em planos de previdência, por se tratar do profissional qualificado para mensurar riscos aleatórios e regimes de capitalização. 5. A nomeação de profissional de contabilidade para o exame de matéria eminentemente atuarial importa em violação ao art. 465 do Código de Processo Civil, que exige perito especializado no objeto da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de benefícios relacionados a planos de previdência complementar demanda perícia técnica/atuarial para análise do impacto e da influência de eventuais diferenças no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465; Decreto-Lei nº 806/1969, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.161.065/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015697-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SALVADOR BORGES
Advogado(s): JOAO PAULO SOARES FALCAO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SALVADOR BORGES, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante ao perito contador nomeado para a realização de perícia de natureza atuarial, mantendo a nomeação original. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a perícia determinada nos autos é de natureza inequivocamente atuarial, envolvendo avaliação de reservas matemáticas, projeções de longo prazo, tábuas biométricas e análise do equilíbrio financeiro-atuarial do plano de pecúlio contratado pelo agravado; b) o Decreto-Lei nº 806/1969 atribui ao atuário a competência privativa para a realização de cálculos, avaliações de reservas e perícias referentes a planos de previdência e seguros, tornando ilegítima a nomeação de profissional sem essa habilitação; c) o art. 465, caput, do CPC exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, norma que deve ser interpretada em consonância com a legislação especial de regência; d) o currículo do perito nomeado (id. 468415835) revela formação e especializações exclusivamente em Ciências Contábeis e Direito tributário, sem qualquer habilitação em Ciências Atuariais nem inscrição no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); e) a realização da perícia por profissional sem a qualificação técnica específica exigida pela natureza da prova redundará na produção de laudo viciado, com risco concreto de nulidade processual futura, o que configura cerceamento de defesa e compromete a higidez do processo. Pugnou, nesses termos, pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da decisão de primeiro grau. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. A providência liminar foi deferida pelo provimento de ID 100756331. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 103057570, sem preliminares, defendendo no mérito a manutenção integral da decisão agravada, que reputou o perito contador qualificado para a solução da controvérsia. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 26 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015697-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SALVADOR BORGES
Advogado(s): JOAO PAULO SOARES FALCAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O recurso em análise preenche integralmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Prosseguindo ao enfrentamento das questões de mérito, tem-se que a agravante é entidade de previdência complementar aberta, operando no mercado securitário de forma a atrair a incidência do regime de consumo sobre o pactuado, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao objeto específico da instrução técnica deferida na origem, depreende-se que o cerne da controvérsia resume-se a verificar se a atualização monetária e a evolução dos pagamentos mensais do benefício individual de pensão por aposentadoria, implantado desde o ano de 2004, observaram os parâmetros contratuais estipulados e a suposta promessa de vinculação ao valor do salário mínimo nacional. Trata-se, portanto, da revisão da pensão com o pagamento de diferenças retroativas e restituição de parcelas. A agravante, por sua vez, pretende demonstrar que o benefício foi estruturado sob o regime financeiro de capitalização, sendo calculado e pago com esteio nas notas técnicas aprovadas pelos órgãos reguladores e na reserva matemática de benefícios a conceder acumulada ao longo da relação contratual. Discute-se, dessa forma, a evolução financeira do plano de pecúlio, o que pode afetar o custeio e as provisões matemáticas do contrato de previdência. Nesse diapasão, verifica-se que a apuração de supostas diferenças de reajuste e a verificação da correção dos valores pagos mensalmente não se limitam a meros cálculos aritméticos ou contabilidade simples. Por envolver plano de previdência complementar estruturado sob o regime de capitalização, qualquer alteração ou revisão de benefício interfere diretamente nas reservas matemáticas e nas estimativas de risco futuro da entidade. Torna-se imprescindível a análise especializada da evolução do plano sob a ótica atuarial, empregando-se projeções financeiras adequadas para verificar a viabilidade da pretensão revisional e seus impactos sistêmicos, o que atrai a aplicação do artigo 156 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que a perícia atuarial é imprescindível em demandas revisionais de benefícios previdenciários: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de onerosidade excessiva. 2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...] embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano" (REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014). 3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...], visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". 5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão (cf. REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 08/05/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.354.195/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) O entendimento exposto demonstra a indispensabilidade da análise atuarial para o correto dimensionamento das obrigações da previdência privada, de forma a salvaguardar o plano de custeio e as reservas técnicas que garantem o pagamento das pensões. Nesse contexto, o exame do currículo profissional do perito nomeado revela formação e especializações exclusivamente em Ciências Contábeis e Direito Tributário, sem registrar qualquer habilitação em Ciências Atuariais ou inscrição ativa no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). Embora se reconheça a capacitação técnica do especialista em sua área de atuação contábil e fiscal, o objeto da perícia exige conhecimentos específicos de ciência atuarial, que se distingue estruturalmente da contabilidade. A regulamentação do exercício da profissão de Atuário, constante do Decreto-Lei nº 806/1969, estatui em seus arts. 5º e 6º a exclusividade técnica e profissional do atuário para a realização de peritagens e avaliações de reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e das instituições de previdência privada. Conjugando-se essa legislação especial com o mandamento do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que o juiz deve necessariamente nomear perito especializado no objeto da prova, o que obsta o encargo de contador para análises atuariais. Por conseguinte, a manutenção de perito contador para a realização de perícia que envolve, ainda que indiretamente, a avaliação de equilíbrio de plano previdenciário complementar, configura manifesto cerceamento de defesa, obstaculizando a adequada instrução técnica da lide e comprometendo a higidez do processo. Destarte, impõe-se a reforma da decisão de origem para determinar a nomeação de profissional especializado em ciências atuariais, garantindo-se a higidez probatória e evitando eventual nulidade processual futura. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao perito apresentada pela recorrente, determinando ao juízo de origem que proceda à nomeação de perito com comprovada formação e habilitação técnica em Ciências Atuariais, devidamente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), para a realização dos trabalhos técnicos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015697-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SALVADOR BORGES
Advogado(s): JOAO PAULO SOARES FALCAO
VOTO
Relatora